TJPB - 0856543-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:38
Juntada de informação
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17/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:01
Determinada diligência
-
23/04/2025 12:01
Deferido o pedido de
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16/04/2025 11:46
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:26
Juntada de informação
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21/03/2025 08:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:21
Determinada diligência
-
17/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:54
Juntada de informação
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28/02/2025 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 11:02
Deferido o pedido de
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27/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:25
Juntada de informação
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06/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856543-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, obtive informação de que o CNPJ da promovida não está com situação regular/ativo na Receita Federal, conforme demonstrado em anexo.
Assim, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 09:26
Determinada diligência
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30/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:16
Juntada de informação
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16/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856543-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito pela exequente ao id. 103623267.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, informar o CNPJ da executada e planilha de débito para fins de realização da penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:29
Determinada diligência
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27/11/2024 09:29
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 09:29
Deferido o pedido de
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25/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:46
Juntada de informação
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12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP em 11/11/2024 23:59.
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27/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856543-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:49
Deferido o pedido de
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23/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:05
Processo Desarquivado
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23/09/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856543-07.2023.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO REU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO CAAP.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável (...)".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807749-64.2023.8.15.0251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP.
Alegou a promovente, em apertada síntese, que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 61,16 referentes à contribuição da Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CAAP), cuja origem informou desconhecer.
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte ré, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da promovida a restituir, na forma dobrada, a quantia referente aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). À inicial juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (id 80681392).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 80681392).
Regularmente citada, a promovida apresentou a contestação (id 87037462) suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e pugnando pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de se reconhecer a repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 87576776).
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a parte ré quedou-se inerte. (id 92619035) Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
No tocante às pessoas jurídicas, como é o caso dos autos, deve-se considerar a previsão constante na Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, que proclama: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Ocorre que, no entanto, intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a parte ré quedou-se inerte, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade judicial requerida.
Também suscitou a promovida a ausência do interesse de agir, uma vez que não teria sido demonstrada a pretensão resistida para ingresso da demanda judicialmente pela promovente.
Contudo, o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os descontos referentes à “contribuição da Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CAAP)” no benefício da autora foram autorizados por ela.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o autor e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." No caso em exame, a parte autora nega a autorização de qualquer desconto referente à contribuição impugnada, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço por parte da ré.
Incumbia, portanto, à promovida demonstrar que as contribuições foram devidamente anuídas, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, eis que não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Pelo contrário, a parte ré sequer defendeu a legalidade da contribuição impugnada, resumindo-se tão somente a alegar de forma genérica, em sede de defesa, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de danos morais e o descabimento da repetição de indébito.
A ré, desta forma, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. É assente a jurisprudência nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DIREITO AUTORAL NÃO DESCONSTITUÍDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
In casu, tenho que não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante, em momento algum, apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos à Autora. 2.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, juntando aos autos cópia de contrato diverso do questionado pelo autor. 3.
Nos termos da recente interpretação do art. 42 do CDC, o STJ firmou entendimento no sentido de que “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-PB - AC: 08188048820208150001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) A parte autora,
por outro lado, fez prova dos fatos por ela alegados, na medida em que juntou aos autos extratos do seu benefício previdenciário demonstrando a existência dos descontos referentes à “contribuição CAAP” (id 80386194 - Pág. 1 a 7).
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarado nulo os descontos referentes à “contribuição CAAP” realizadas pela promovida no benefício da autora.
Quanto à repetição de indébito, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos da parte autora de maneira não fundamentada reverbera a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTE OCORRIDO UMA ÚNICA VEZ E HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSES PONTOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO.- Com relação aos descontos decorrentes da previdência privada, a sentença os considerou legais.
Todavia, ao recorrer, o autor não impugnou o decisum primevo no ponto acima delineado, o que impõe a manutenção da sentença e redunda na falta de interesse recursal da instituição financeira demandada para discutir a regularidade da cobrança denominada “Contribuição CAAP”, eis que tal circunstância já foi reconhecida pelo juízo a quo. - Quanto ao pleito de devolução do valor descontado ilegalmente, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que disciplina o seguinte: - Art. 42: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. - Nesse norte, demonstrado o desconto dos valores no benefício previdenciário da promovente, relativos a pacto inexistente, a modificação da sentença é medida que se impõe, devendo haver a repetição de indébito em dobro, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807749-64.2023.8.15.0251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
CONDUTA NEGLIGENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ELEVADA.
MINORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante em momento algum apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos ao Autor.
Tais documentos eram imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, eis que as cópias por ela produzidas, efetivamente, apresentavam algumas diferenças de assinatura, tanto é que foram devidamente impugnadas pela Autora, quando foi deferida a perícia grafotécnica.
Todavia, mesmo intimada, a Promovida não juntou os originais sob a justificativa de que não os encontrou, frustrando, assim a realização da diligência.
Dessa forma, dúvida não há de que a atitude da Demandada se mostrou decisiva para o resultado lesivo. (TJ-PB - AC: 08037579120208150351, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), conforme os precedentes colacionados.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora (id 80386194 - Pág. 1 a 7), desde 2022, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência durante anos, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a promovente teve sua aposentadoria reduzida indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar.
A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da demandante.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e instituição associativa), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) cancelar, em definitivo, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referentes à “contribuição da Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CAAP”; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; c) condenar a promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:31
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 12:14
Juntada de informação
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856543-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade interposta por SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP.
A parte ré (CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP) pleiteia os benefícios da gratuidade judicial.
Atentando-se ao fato de se tratar de pessoa jurídica, sabe-se que a alegação de insuficiência de recursos é presumível por verdadeira apenas quando realizada por pessoas naturais, conforme preleciona o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No tocante às pessoas jurídicas, como é o caso dos autos, deve-se considerar a previsão constante na Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, que proclama: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Não faz jus à gratuidade a pessoa jurídica que não evidencia cabalmente a precariedade financeira alegada Isto posto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da declaração de Imposto de Renda, bem como do faturamento, relativo aos 6 últimos meses, a fim de que este juízo possa analisar o pedido de gratuidade da justiça.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo feita ao id. 87037488.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:17
Determinada diligência
-
06/05/2024 13:17
Outras Decisões
-
06/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:50
Juntada de informação
-
05/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856543-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856543-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Selma Maria de Santiago Galdino em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP objetivando liminarmente a suspensão de descontos no seu benefício previdenciário e, ao final, seja declarada a inexistência de contratação.
Narra a autora que não contratou qualquer serviço junto a parte ré, sendo os descontos, portanto, indevidos.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que referente a negócio jurídico que não pactuou. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade de contratação do empréstimo pessoal.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/10/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO - CPF: *06.***.*83-68 (AUTOR).
-
16/10/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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