TJPB - 0858526-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:04
Juntada de Informações
-
19/08/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
16/08/2025 11:18
Deferido o pedido de
-
15/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2025 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858526-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral: Fica reagendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, para o dia 23 de setembro de 2025, às 10h30, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link adiante: bit.ly/14varaciveljoaopessoa, ficando intimadas as partes da audiência a ser realizada.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
28/07/2025 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 19:53
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 10:35
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816929-47.2024.8.15.0000
-
25/10/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2024 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858526-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ALEXANDRO LOPES DE FREITAS ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de BANCO BRADESCO E OUTROS.
Trata-se de ação com pedido de limitação de descontos com base na lei do superendividamento, repactuação de dívidas cumulada com tutela de urgência, com a pretensão de limitar os descontos de empréstimos ao percentual de 35% do seu rendimento líquido (Id. 80845898). É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, para garantir a limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% e preservar a subsistência material do autor.
Na hipótese, percebe-se a presença desses requisitos.
In casu, os descontos restaram pactuados com as instituições financeiras de forma livre e espontânea, no entanto, devem se dar dentro dos limites legais.
O pedido do autor, prima facie, tem suporte legal, tendo em vista que, com base no documento anexado no Id. 80847105, ele recebe atualmente o valor líquido de R$ 2.692,17 do seu salário (R$7.949,42), tudo em decorrência da quantia elevada a ser paga mensalmente a título de empréstimos.
No tema, veja-se a legislação vigente: “Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º, DECRETO 6.386/08.” Desse modo, restou comprovada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este consiste na afetação da sua condição de sobrevivência, pois os descontos além dos limites legais prejudicam os alimentos da parte autora, posto que sua remuneração tem por finalidade manter o seu sustendo digno.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELA AGRAVADA E 5% DE CONSIGNAÇÃO SOBRE A RENDA LÍQUIDA ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DA CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
ASTREINTES.
REDUZIDO O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE DEMANDANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52609866920228217000 CERRO LARGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)”.
Entretanto, é necessário analisar a ordem de prioridade dos descontos, pois aqueles contratos mais antigos têm preferência no valor da parcela, e os empréstimos contratados posteriormente devem adequar a sua parcela considerando o empréstimo já existente na folha de pagamento do consumidor, de modo que todos os descontos não ultrapassem os 35% pleiteados pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, ante a presença dos requisitos autorizadores, e determino aos réus a limitação dos descontos em folha de pagamento no percentual de 35%, para que se enquadre no saldo da margem consignável no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, para cada réu que descumprir esta decisão, até o limite de R$ 5.000,00.
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de informação
-
15/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858526-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguardem-SE informações acerca da decisão de mérito do agravo de instrumento interposto pelo autor.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/12/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2023 16:46
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858526-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 99% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda ao promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de 1% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/10/2023 22:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXANDRO LOPES DE FREITAS - CPF: *50.***.*84-87 (AUTOR)
-
26/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:04
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858526-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF e extratos dos três últimos meses da sua conta bancária, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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