TJPB - 0851578-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 12:47
Processo Desarquivado
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13/12/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 21:03
Juntada de Alvará
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11/12/2023 21:02
Juntada de Alvará
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FELIPE GERMANO SILVA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0851578-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$7.564,72 - sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 14:18
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2023 07:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FELIPE GERMANO SILVA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0851578-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:34
Determinada diligência
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15/11/2023 03:42
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE GERMANO SILVA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 09:01
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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26/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0851578-83.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/10/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 01:51
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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