TJPB - 0848720-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848720-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora/recorrente apresentou Recurso Inominado, conforme id. 81860624.
Contudo, o pagamento das custas foi realizado com base no valor da causa de R$ 5.000,00.
Visto que, o valor da causa é R$ 20.000,00 vê-se que não ocorreu o regular preparo do RI interposto, valendo ser dito com o Enunciado 80 do FONAJE, que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Saliente-se que, constitui responsabilidade do recorrente a correta emissão da guia recursal e pagamento tempestivo, sob pena de deserção do recurso, já que resulta em condição de admissibilidade.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Isto posto, NÃO RECEBO O RECURSO INTERPOSTO, pela sua evidente deserção.
Conforme a documentação juntada, foi verificado o pagamento da guia de custas, conforme o registro do recibo do pagamento (doc.
ID Nº 81860626).
As custas judiciais são depositadas na conta do Fundo Especial do Poder Judiciário, sob o nº. 36.413-4, agência Nº 1.618-7, do BANCO DO BRASIL.
Esse valor é rateado com o Ministério Público da Paraíba, mediante repasse ao FEMP – Fundo Especial do Ministério Público, e também com o FARPEN – Fundo de Apoio ao Registrador de Pessoas Naturais, também mediante repasse.
Devendo esses repasses serem requerido aos respectivos fundos.
Há ainda o pagamento de tarifa pelo serviço bancário.
Sobre pagamento indevido relativo a custas judiciais, dispõe o Art. 21, da Lei Estadual nº 5.672/1.992: “Art. 21 – Contra a cobrança de custas processuais, bem como despesas indevidas, o interessado poderá reclamar, por petição, ao Juiz do feito”.
Do que consta nos autos, está evidenciado, pelo recibo já mencionado, a realização de pagamento da guia de preparo de recurso de apelação.
Devendo esse valor ser restituído, por conta do seu não recebimento.
ONDE AUTORIZO o pagamento, pelo setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba (Gerência de Finanças e Contabilidade), onde deverá ser solicitado, do valor pago pelo autor como preparo do recurso que ajuizou, na parte efetivamente revertida a este Tribunal.
Devendo ser informado por aquele setor os valores repassados a terceiros, para fim de solicitação de restituição junto aos mesmos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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13/11/2023 07:41
Não recebido o recurso de JOSE LEONARDO DOMINGOS COUTO - CPF: *11.***.*55-91 (AUTOR).
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848720-79.2023.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: JOSE LEONARDO DOMINGOS COUTO REU: AZUL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2023 01:43
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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14/10/2023 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2023 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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