TJPB - 0801145-43.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes de todo o teor da sentença de ID 86656492.
Bem como, intimo a parte promovida para pagar as custas finais de ID 85683906, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 7 de março de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
07/03/2024 07:45
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 07:45
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 06:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801145-43.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ELIAS DA SILVA FRANCELINO REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 16 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801145-43.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIAS DA SILVA FRANCELINO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ELIAS DA SILVA FRANCELINO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Narra a exordial, em síntese: I) A parte autora adquiriu passagem aérea junto à ré, para voo no dia 04/04/2023, com origem em Navegantes/SC (saída prevista às 06h25min) e destinação a Campina Grande/PB (chegada prevista às 15h40min); III) Ocorre que, segundo o promovente, no dia 03/04/2023, a empresa ré subitamente alterou a passagem do autor para a seguinte forma: saída de Navegantes/SC às 05h15min para Viracorpos/SP, e saída de Viracorpos/SP para Recife/PE às 13h30min, com chegada à capital pernambucana somente às 16h00min; por fim, saída de Recife/PE para Campina Grande/PB às 23h00min.
IV) Narra o promovente que, ao aterrissar em Recife/PE, fora informado de que o último trecho da viagem, com destino a Campina Grande/PB, seria realizado de carro; V) Ao chegar a Campina Grande, apenas às 23h (a chegada, inicialmente, seria às 15h40min), o promovente não pôde regressar à sua casa, posto que, em razão do horário, não havia mais transportes públicos em circulação; VI) Por residir no município de Itatuba/PB, o autor teve de pernoitar no aeroporto de Campina Grande, só voltando para a sua residência na manhã seguinte; VII) Outrossim, além de suportar um atraso de mais de 7 (sete) horas para a chegada ao destino final, o promovente teve de viajar entre Recife e Campina Grande em um veículo em péssimas condições, quando havia contratado o transporte aéreo para o referido trecho; Pelas razões acima expostas, requereu a condenação da ré no pagamento de reparação moral no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação no ID. 80896456.
Argumentou, resumidamente, que o atraso do voo se deu em razão de por motivos operacionais (problema imprevisível constatado na aeronave), caracterizando caso fortuito/força maior.
Afirma, ainda, que prestou todo o auxílio material necessário à parte autora, considerando o tempo de atraso e os parâmetros estabelecidos pela Resolução 400/16 da ANAC.
Por esses motivos, diz que não há dano moral a ser indenizado, pelo que requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica da parte autora em seguida.
Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu a expedição de ofícios a órgãos federais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
Indefiro o pedido de produção de provas requeridas pela parte promovente no ID. 82608356.
Isso porque, em primeiro lugar, a parte autora não demonstrou que estaria impossibilitada de produzir as provas em questão por conta própria.
Ademais, as condições meteorológicas na data do fato não têm pertinência para a dissolução da lide, porquanto a tese defensiva apresentada pela ré é a de que o atraso fora motivado por falha operacional na aeronave, e não por condições climáticas adversas.
Cabe, ainda, salientar que a parte promovida não se manifestou sobre as datas e horários de voos informados pela parte autora na inicial, pelo que cabe considerá-los fatos incontroversos.
A relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvida o reconhecimento pelo E.
STF de aplicação da Convenção de Montreal nos casos de inadimplemento contratual de transporte aéreo internacional (RE 636.331/RJ, tema 210).
Contudo, conforme restou consignado no referido julgamento, a Convenção versa apenas sobre a reparação de danos materiais, nada disciplinando sobre o dano moral, tendo o E.
STF corroborado esse entendimento ao fixar o tema 1.240: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
A legislação consumerista assegura ao consumidor a reparação dos danos causados pelo fornecedor, inclusive aqueles de ordem moral (artigo 6º, inciso VI e artigo 14, do CDC).
Ademais, a responsabilidade da requerida é do tipo objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, excetuando-se apenas por inexistência de falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Superada tal questão, na hipótese, a requerida argumenta que o atraso do voo decorreu de falha operacional em aeronave, o que configuraria motivo de força maior.
Ocorre que problemas operacionais, ainda que comprovados (o que não é o caso dos autos), configuram hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não excluem a responsabilidade, conforme precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL SEM AVISO PRÉVIO DEVIDO A PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
REACOMODAÇÃO OFERECIDA PELA EMPRESA RÉ PÓR VIA TERRESTRE (ÔNIBUS).
CHEGADA AO DESTINO FINAL 10 HORAS APÓS O CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00).
DANO MATERIAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005731-93.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50057319320208240082, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO DECORREU DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO APÓS MAIS DE 10 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO PORQUE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇAS MANTIDAS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-GO 50147218920198090029, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2020) O atraso de voo configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há perda de conexão.
Outrossim, por tratar-se de atraso superior a quatro horas, é de rigor o custeio das despesas havidas com alimentação, hospedagem e translado.
Segundo a parte promovente, a companhia aérea lhe forneceu alimentação e traslado, não tendo oferecido, porém, qualquer tipo de hospedagem.
Nesse cenário, além de suportar um atraso considerável na viagem, a parte autora pernoitou no aeroporto de Campina Grande/PB, pois o voo, que chegaria no meio da tarde, só aterrissou às 23h00min.
Inegável que os fatos narrados causaram dano moral à parte promovente, que fora penalizada com um atraso de aproximadamente 7 (sete) horas para chegar ao seu destino, o que acarreta evidente desgaste emocional, além da frustração da viagem programada, sem contar a cansativa espera no salão de embarque do aeroporto, tudo a configurar a lesão ao direito da personalidade da parte autora ante o desrespeito suportado.
A realocação do autor em transporte terrestre também demonstra a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Isso porque, embora tenha contratado a realização da viagem entre Recife e Campina Grande pela via aérea, a companhia realocou o passageiro em transporte terrestre, sem qualquer motivo de força maior que justificasse tal realocação.
Assim, o autor teve de percorrer um percurso longo pela via terrestre, em período noturno, em um veículo desconhecido, com todos os riscos inerentes a tal viagem.
Tal situação intensifica o prejuízo moral vivenciado.
Nesse sentido, também há precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TESE NÃO ACOLHIDA.
REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM TRANSPORTE DE VIA TERRESTRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013903-59.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 29.05.2020) (TJ-PR - RI: 00139035920198160182 PR 0013903-59.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DO VOO E RECOLOCAÇÃO EM MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE – ATRASO NA CHEGADA DO DESTINO EM MAIS DE 12 (DOZE) HORAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.
A empresa de transportes aéreos responde objetivamente pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
A quantificação dos danos morais arbitrada pelo magistrado singular não representa condenação excessiva, atendendo, pois, de maneira satisfatória, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. (TJ-MT 10102392820178110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) Nessa quadra, a ré deve ser condenada a compensar o dano imaterial suportado pela promovente.
A compensação pelo dano imaterial nas relações de consumo deve observar o caráter preventivo e reparatório (artigo 6º, inciso VI do CDC), além da gravidade, da natureza e repercussão da ofensa; a intensidade do sofrimento; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos.
Na fixação do quantum compensatório devem ser observados: a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento; a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos.
Assim, considerando a reprovabilidade da conduta da requerida, a repercussão do fato na vida da parte autora - atraso de 7 (sete) horas para chegar ao destino -, além do caráter ressarcitório e preventivo dano moral, fixo a compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a compensar o dano moral da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801145-43.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ELIAS DA SILVA FRANCELINO REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 20 de novembro de 2023 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801145-43.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ELIAS DA SILVA FRANCELINO REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 20 de outubro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
17/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:12
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
11/08/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS DA SILVA FRANCELINO - CPF: *25.***.*74-99 (AUTOR).
-
09/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS DA SILVA FRANCELINO (*25.***.*74-99).
-
25/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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