TJPB - 0860211-88.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MARINALVA CARNEIRO DE BARROS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 12:45
Deferido o pedido de
-
03/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860211-88.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARINALVA CARNEIRO DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARINALVA CARNEIRO DE BARROS em face do Banco do Brasil S.A., igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 74873176).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:46
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 09:46
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:50
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/01/2023 06:02
Decorrido prazo de MARINALVA CARNEIRO DE BARROS em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 13:46
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/12/2022 10:38
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 21:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:19
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
15/12/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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