TJPB - 0801034-29.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:27
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 17:36
Juntada de Petição de informação
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30/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:03
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801034-29.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Atos Unilaterais, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: MAKSUEL DARLLAN ESTRELA DINIZ REU: CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ilegitimidade passiva ad causam A promovida CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam.
Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa.
A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido.
Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação.
Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que a negativação é oriunda de relação de consumo com a demandada, infere-se da notificação de ID 70876936 que a referida inscrição no SERASA foi realizada pela CONSÓRCIO NACIONAL HONDA.
Anote-se que o réu CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA e o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA são pessoas jurídicas distintas.
No caso dos autos, o acionante não consegui demonstrar minimamente que a negativação se originou da CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA, ou que esta ao menos teve alguma ingerência no evento danoso alegado.
Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo se na verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente nos feito em diceptação.
Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito.
Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade passiva ventilada.
Outrossim, ainda que o demandante tenha pleiteado a inclusão do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA no polo passivo, tal pleito somente foi realizado após o encerramento da instrução, ou seja, o requerimento em tela encontra-se precluso.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, apontando que a estabilização subjetiva da lide, que ocorre após a citação, impede a inclusão de novos réus no polo passivo, ressalvadas as substituições permitidas por lei, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.1.
Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda.
Nessa medida, caso se verifique a existência de litisconsorte passivo necessário, faz-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio do devido processo legal.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1344065/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte, que decidiu pela inviabilidade de alteração do polo passivo e da causa de pedir após a citação.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 505.508/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) Conclui-se que há preclusão do direito de requerer a inclusão do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA no polo passivo da ação, nos termos do artigo 339 do CPC, pois referido direito não foi exercido no momento processual adequado, ficando, por conseguinte, rejeitado o pedido de ID 77695091.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar formulada e, com fulcro nos artigos 51, IV, da lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, VI, NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a ilegitimidade passiva do acionado.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Revogo a tutela deferida (ID 70927772).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
20/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 04:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2023 04:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 19:27
Juntada de Petição de informação
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17/04/2023 11:24
Juntada de carta
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17/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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11/04/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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