TJPB - 0846582-47.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:11
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 16:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846582-47.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Entregue o laudo pericial ao Id 105734886, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento, em favor do perito dos autos, do valor atinente aos honorários periciais ao Id 101465923.
Expeça-se o competente alvará.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:12
Juntada de Alvará
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06/02/2025 11:45
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 11:45
Deferido o pedido de
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06/02/2025 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
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21/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:10
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846582-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência do início dos trabalhos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para início dos trabalhos e esclarecimentos periciais, vem informar data e local conforme sequência: • Data: 03/12/2024 às 11:30 • Local: Será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala será realizado através do link: https://meet.google.com/nnr-frbp-bbk • INSTRUÇÃO IMPORTANTE: Para acessar a sala, copie o link acima e cole no navegador.
Devido a falha no google, ao clicar diretamente no link da petição, pode ocorrer o redirecionamento para sala diferente.
Ao acessar a sala, verificar se o link que aparece no navegador é o mesmo da presente petição. • Qualquer dúvida ou dificuldade para ingressas na sala, entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099). • Se ao tentar ingressar na sala e não houver resposta por mais de 5 minutos, favor entrar em contato para que possamos auxiliar. • As salas virtuais são impreterivelmente abertas no dia e horário marcado.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:21
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:00
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846582-47.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando a aba de expediente do processo, verifico que o prazo para resposta ao despacho retro não foi corretamente lançado no ato de comunicação eletrônica da parte demandada, existindo prazo em curso para manifestação.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo quinzenal para resposta ao despacho retro, o qual finda em 14/10/2024.
Silenciando, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846582-47.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para comprovar nos autos o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de prova.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 09:25
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846582-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:29
Juntada de Petição de informação
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30/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:44
Outras Decisões
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11/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:01
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846582-47.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado ao Id 87614188, ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC).
JOÃO PESSOA, 01 de abrl de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846582-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 21:07
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846582-47.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora e os consequentes danos de ordem material no valor indicado no parecer contábil que anexa à inicial.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude de aposentadoria ocorrido em 27/12/2013, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 10:45
Nomeado perito
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16/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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20/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846582-47.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Processo vindo concluso ao gabinete na tarefa de 'apreciar guias em atraso'.
Realizei nesta data chamado junto à Ditec para baixa de guia de custas pendente vinculada ao feito (Ticket#2023101767000541).
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC.
Já realizado pela escrivania o lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 14:51
Outras Decisões
-
16/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:05
Juntada de Petição de informação
-
03/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO DE FREITAS em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:57
Determinada diligência
-
05/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:44
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 19:00
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO RAMALHO DE FREITAS (*15.***.*45-91).
-
21/09/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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