TJPB - 0809242-68.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de JOSE MORENO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de GILBERTO FIDELIS DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809242-68.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: JOSE MORENO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYANNE BEZERRA GOMES - PB23662 EXECUTADO: GILBERTO FIDELIS DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA JOSE SOARES DE ANDRADE - PB17354 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Executado citado.
Juntada de termo de remissão de dívida.
Extinção do débito.
Ausência de novos requerimentos do exequente.
Aplicação do artigo 924, III, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o exequente reconhece a extinção da dívida e nada mais requer, deve o feito ser extinto, na forma do artigo 924, III, do CPC.
Vistos.
JOSÉ MORENO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de TREVO GILBERTO FIDELIS DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Citado, o executado aduziu que procurou o exequente, na intenção de fazer um acordo, tendo este informado que a dívida estaria perdoada, pelo que assinaram um termo de remissão de dívida com reconhecimento de firma de ambos e assinatura de duas testemunhas, requerendo a extinção do feito (ID 71466979) e anexando cópia do termo de remissão de dívida (ID 71466981).
Intimado para falar, uma vez que o termo de remissão de dívida não foi subscrito por sua advogada, não houve qualquer manifestação do exequente (ID 77085463). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com termo de remissão de dívida anexado (ID 71466981), o exequente abriu mão da dívida objeto da lide, com a extinção da obrigação existente entre as partes, não havendo qualquer razão para perpetuar o presente feito.
Dispõe o inciso III do art. 924 do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Intimado para manifestação, o exequente nada requereu, o que corrobora seu desinteresse em prosseguir com os presentes autos.
Dessa forma, com arrimo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, diante da remissão da dívida (ID 71466981).
Sem custas e sem honorários.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do próprio exequente ter assinado termo de remissão da dívida objeto da lide e nada mais ter requerido, não há interesse recursal para impugnar esta decisão, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/10/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de MAYANNE BEZERRA GOMES em 05/07/2023 23:59.
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07/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
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01/02/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSE MORENO DA SILVA em 19/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/09/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:17
Conclusos para despacho
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11/11/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 18:17
Conclusos para despacho
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04/07/2020 01:25
Decorrido prazo de JOSE MORENO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 00:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
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04/06/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 17:12
Conclusos para despacho
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03/12/2019 14:06
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2019 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 16:54
Conclusos para despacho
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01/07/2019 15:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2019 03:00
Decorrido prazo de JOSE MORENO DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
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10/05/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 15:29
Conclusos para despacho
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13/03/2019 00:32
Decorrido prazo de GILBERTO FIDELIS DOS SANTOS em 12/03/2019 23:59:59.
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14/02/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 18:03
Conclusos para despacho
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19/10/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 17:24
Conclusos para despacho
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08/10/2018 17:24
Juntada de Certidão
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18/07/2018 14:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 14:17
Conclusos para despacho
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22/03/2018 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2017 17:15
Expedição de Mandado.
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14/11/2017 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 00:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2017 17:35
Conclusos para despacho
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19/10/2017 14:20
Distribuído por sorteio
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19/10/2017 14:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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