TJPB - 0832939-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO LOPES DIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA D AVILA DIAS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
17/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 23:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias. -
26/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 08:13
Juntada de informação
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01/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente. -
31/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:37
Juntada de diligência
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29/07/2024 14:19
Juntada de Alvará
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29/07/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 14:18
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 14:18
Juntada de Ofício
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05/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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03/07/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias. -
13/06/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Intimação da expedição do ofício. -
24/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:13
Juntada de diligência
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23/04/2024 18:13
Juntada de Ofício
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23/04/2024 10:26
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:47
Juntada de informação
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17/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL TRADICIONAL Nº 474/2024 -
15/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:53
Juntada de Alvará
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09/04/2024 21:14
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO LOPES DIAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA D AVILA DIAS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato de consulta Sisbajud ao bloqueio do saldo remanescente anteriormente realizado, com repetição programada.
Prazo de 10 dias para manifestação das partes.
Intime-se. -
06/03/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832939-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:40
Juntada de informação
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19/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:47
Juntada de Alvará
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18/12/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 13:19
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2023 13:19
Deferido o pedido de
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18/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de PAULO LOPES DIAS em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ADRIANA D AVILA DIAS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832939-17.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução] AUTOR: JOAO BATISTA VASCONCELOS REU: PAULO LOPES DIAS, ADRIANA D AVILA DIAS SENTENÇA LOCAÇÃO – DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO: Cessão onerosa do uso e gozo de coisa imóvel - Pacto locatício com força de lei entre as partes – Pacta sunt servanda, corolário do princípio da autonomia da vontade privada – Obrigação de pagar os aluguéis e acessórios – Descumprimento – Denúncia motivada – Rescisão do contrato – Despejo prejudicado – Condenação no pagamento dos aluguéis vencidos.
Exclusão da planilha de débito dos 20% de honorários advocatícios previstos no contrato de locação.
Procedência parcial da ação.
Honorários advocatícios convencionados no contrato de locação, só são cabíveis no caso de purgação da mora, o que não é o caso, de modo que não se aplica o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, mas sim as disposições do CPC, devendo, portanto, ser excluído o respectivo acréscimo de 20% Vistos, etc.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS, já qualificado no processo em epígrafe, propôs ação por ele denominada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, em face de ADRIANA D’AVILA DIAS e PAULO LOPES DIAS , objetivando rescindir o contrato de locação residencial com o consequente despejo do locatário/promovido, sem olvidar da cobrança relativa aos aluguéis e encargos acessórios atrasados e vincendos.
Alega que é proprietário do imóvel especificado na inicial e que celebrou contrato de locação para o período compreendido entre 09 de maio de 2022 a 09 maio de 2023, conforme contrato anexado ao id. 74700142.
Aduz que o locatário deixou de proceder ao pagamento dos aluguéis a partir do mês de março de 2023.
Apresentou planilha de débitos incluindo 20% de honorários advocatícios previstos no contrato.
Não tendo êxito nas tentativas amigáveis para pagar o débito total e desocupar o imóvel, ajuizou a presente ação.
Deferido parcialmente pedido cautelar para bloqueio Sisbajud, id. 75055400.
Audiência de conciliação sem acordo.
Apenas o fiador havia sido citado e também não compareceu (id. 76681448).
Autor atravessou petição anexando ao id. 77950298 o termo de entrega e recebimento do imóvel, datado de 11 de julho de 2023.
Decisão ao id. 78026073 para sanear o processo.
Dando prosseguimento ao feito, foi realizada a citação da locatária, id. 79304397.
Sem apresentação de defesa e não havendo outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, as provas colacionadas pela parte autora são suficientes para uma completa análise e compreensão da matéria posta em debate sem necessidade de dilação probatória, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Ademais, considerando a não apresentação de contestação, a decretação da revelia da parte promovida é medida que se impõe, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344 do CPC.
DO MÉRITO O contrato de locação, juntado ao id. 74700142 dos autos, é prova hábil do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Cumpre registrar que o pacto foi firmado com prazo de terminado de 12 meses a partir de 09/05/2022, no valor mensal de R$ 4.000,00 estando incluso neste valor a taxa de condomínio, prescrevendo multa de 5% mais juros de 1% ao mês em caso de inadimplência, bem como despesas judiciais/extrajudiciais e honorários advocatícios de 20%, além de definir como responsabilidade da locatária os encargos acessórios (IPTU, TCR e energia elétrica).
Tem-se como provado pelo autor o fato constitutivo do seu direito, vale dizer, a locação e o consequente direito à percepção dos respectivos alugueres, isto é, os frutos civis resultantes da cessão onerosa do uso da coisa.
Segundo o autor, o locatário deixou de realizar o pagamento dos aluguéis em março de 2023, pagou parcialmente o débito em maio após tratativas extrajudiciais, e só realizou a entrega do imóvel em 11/07/2023.
Com efeito, presume-se verdadeiro que a parte promovida não cumpriu com suas obrigações, gerando débito referente aos aluguéis vencidos a partir de março de 2023, até a data da desocupação.
Neste contexto, caberia à suplicada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), de cujo ônus não se desincumbiu, merecendo especial relevo o fato de que a prova da quitação é ônus de quem paga.
Com a entrega do imóvel em 11 de julho de 2023 (termo de entrega ao id. 77950298, restou prejudicado o despejo, remanescendo apenas a cobrança.
Da exegese da Lei 8.245/1991, art. 9°, conclui-se que o não pagamento dos aluguéis e demais encargos previstos no contrato de locação por prazo determinado, impõe a sua rescisão.
Passo a analisar a cobrança dos valores ditos devidos.
Em sua planilha, além de multa e juros, o autor incluiu os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida, conforme previsão contratual.
Acontece que honorários advocatícios convencionados no contrato de locação só são cabíveis no caso de purgação da mora, o que não é o caso, de modo que não se aplica o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245 /91, mas sim as disposições do CPC, devendo, portanto, ser excluído o respectivo acréscimo de 20%.
Segue julgado neste sentido: APELAÇÃO – LOCAÇÃO – RESCISÃO ANTECIPADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 – Multa contratual em decorrência da ausência de notificação com antecedência mínima de 90 dias, bem como, pela rescisão antecipada do contrato, que deve ser calculada proporcionalmente ao tempo restante para o término da locação, tendo por base o aluguel vigente; 2 – Indenização pelas reformas realizada antes do início da locação, que não são de responsabilidades do locatário.
Ausência de disposição contratual neste sentido. 3 – Índice de correção da condenação – Tabela Prática do E.
TJSP; 4 - Honorários advocatícios convencionados no contrato de locação, só são cabíveis no caso de purgação da mora, o que não é o caso, de modo que não se aplica o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, mas sim as disposições do CPC, devendo, portanto, ser excluído o respectivo acréscimo de 20%; 5 – Verbas de sucumbência – observância do disposto no artigo 86, do CPC 6 – Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10086533520188260004 SP 1008653-35.2018.8.26.0004, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Por fim, vale pontuar que, como o valor mensal do aluguel (R$ 4.000,00) já incluía o condomínio, na liquidação do débito até 11/07/2023, deve ser observado o valor proporcional em julho do valor do aluguel, e não o total da taxa de condomínio como se quis incluir no débito ao id. 76019791.
Nesta senda, sem maiores delongas, o processo acha-se devidamente instruído, impondo-se a procedência parcial da ação no que pertine à cobrança, com as ressalvas acima expostas.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 47, I da Lei 8.245/1991, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, decretando a rescisão do contrato locatício em questão e, consequentemente, condeno os promovidos ao pagamento solidário dos aluguéis efetivamente devidos a partir de 09/03/2023 até a entrega do imóvel realizada em 11/07/2023, excluindo-se do débito o acréscimo de honorários advocatícios de 20%, em valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela em atraso, e acrescidos dos juros e multa previstos no contrato.
Cálculos a serem realizados em sede de liquidação de sentença, devendo ser abatido o valor anteriormente bloqueado de R$ 6.859,22.
Considerando que o autor decaiu minimamente do seu direito, condeno o réu, ainda, a restituir as custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% do valor da condenação.
Segue extrato SISBAJUD de transferência para conta judicial dos valores arrestados ao id. 76634679.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para liberação do valor à disposição do Juízo, com acréscimos legais, devendo o autor informar seus dados bancários.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ADRIANA D AVILA DIAS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:18
Deferido o pedido de
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11/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:07
Juntada de informação
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06/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 22:43
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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27/07/2023 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO LOPES DIAS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:54
Conclusos para despacho
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10/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 22:23
Decorrido prazo de IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2023 10:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:57
Juntada de informação
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21/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
15/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 06:53
Juntada de informação
-
14/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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