TJPB - 0834311-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de SILVANA QUEIROGA DINIZ em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO LUCAS QUEIROGA DINIZ em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:40
Determinada diligência
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22/08/2025 23:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834311-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 116479218, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834311-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de SILVANA QUEIROGA DINIZ em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO LUCAS QUEIROGA DINIZ em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 01:17
Juntada de cálculos
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27/06/2025 01:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 01:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/05/2025 18:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834311-98.2023.8.15.2001 [Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: J.
L.
Q.
D., SILVANA QUEIROGA DINIZ REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I -RELATÓRIO Vistos etc.
J.L.Q.D., menor impúbere, representado por sua genitora Silvana Queiroga Diniz, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84.0), conforme laudo médico, e necessitar de tratamento terapêutico multidisciplinar contínuo, prescrito por profissional neurologista, realizado na Clínica Infantil Neuroatividade, onde já se encontrava em acompanhamento regular.
A parte autora relatou que a ré, operadora de plano de saúde ao qual o menor está vinculado, recusou-se a custear o referido tratamento sob a justificativa de que a clínica em questão não integra sua rede credenciada.
Requereu, liminarmente, o custeio do tratamento prescrito, inclusive com pagamento direto à prestadora, bem como a condenação definitiva da ré à obrigação de manter tal cobertura.
A tutela provisória foi parcialmente deferida, determinando-se à ré que custeasse o tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Neuroatividade, nos moldes indicados pela médica assistente, sob pena de multa.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que disponibiliza atendimento compatível na rede credenciada (Clínica Estima), e que a exigência de custeio fora da rede, incluindo psicopedagogo, extrapola os limites contratuais e o rol de cobertura obrigatória da ANS.
Foi interposto Agravo de Instrumento pela ré contra a decisão liminar, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão da Terceira Câmara Cível, negou provimento ao recurso, reconhecendo a excepcionalidade do caso e a necessidade de custeio do tratamento na clínica indicada, à luz da Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais (Parecer nº 2023-0002383431).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
Cuida-se de pretensão voltada à obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de tratamento multidisciplinar específico, prescrito por profissional médico, em clínica não credenciada, para menor portador de Transtorno do Espectro Autista.
A controvérsia cinge-se à validade da negativa de cobertura sob o argumento da ausência de credenciamento da clínica junto à operadora ré, bem como da suposta não obrigatoriedade da cobertura de determinados profissionais em clínica não credenciada..
Contudo, é pacífico o entendimento, sedimentado na jurisprudência do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), no sentido de que, embora o rol da ANS seja taxativo em regra, admite-se sua mitigação em hipóteses excepcionais, como nos casos de TEA, quando presente prescrição médica, inexistência de substituto terapêutico equivalente na rede credenciada e demonstração da necessidade do tratamento indicado.
Nesse sentido, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabeleceu a obrigatoriedade da cobertura integral de tratamentos multidisciplinares aos pacientes com transtornos do desenvolvimento, conforme indicação médica, inclusive com a liberação de métodos e técnicas não constantes do rol ordinário, nos termos do § 4º do art. 6º da RN 539/2022: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
De acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao tema, não haveria óbice ao autor de obter judicialmente o custeio integral do tratamento requerido em estabelecimento não credenciado pelo plano de saúde.
No que tange ao tratamento em clínica não credenciada, os arts.4º e 5º da Resolução nº 259/2011 da ANS prescrevem: Art. 4º.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011); II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município.” No AREsp 1436036, julgado em 02/05/2019, a Ministra Maria Isabel Gallotti confirmou o Acórdão do TJSP, exarado nos seguintes termos: (…) A regra é que o segurado realize o tratamento da doença que o aflige dentro da rede credenciada do plano de saúde ou, caso opte pelo tratamento fora da rede credenciada, haja o reembolso das despesas verificadas dentro dos limites previstos no contrato.
Entretanto, caso não haja na rede credenciada médico ou estabelecimento capaz de oferecer satisfatoriamente o tratamento necessário, o segurado poderá realizá-lo fora da rede credenciada com custeio integral pelo plano, tendo em vista a função social do contrato de plano de saúde. (…) Não é justo que o contrato dê cobertura a patologia, mas a operadora não ofereça os meios, entenda-se, rede credenciada, para o tratamento adequado.” É cediço que os portadores de TEA necessitam manter a rotina pontuada por rituais para se sentirem seguros, evitando frustrações e crises de angústia.
O que se extrai dos autos, e os documentos juntados corroboram tal fato, é que a proposta de tratamento interdisciplinar ocorre com frequência e com os mesmos profissionais.
Assim , não há como negar que a interrupção desses atendimentos, diante da mudança da clínica que já iniciou o tratamento, desde 2018, bem como a descontinuidade em decorrência de ausência de vagas pode ocasionar perda de habilidades já adquiridas, ocasionando uma regressão do comportamento.
In casu, restou comprovado que o autor vinha realizando as terapias na Clínica Neuroatividade, até que a Operadora do Plano de Saúde promovida decidiu suspender o custeio do tratamento (Id. 75090731), sob a alegação de que havia uma clínica em sua rede credenciada capaz de atender às suas necessidades.
Embora a existência de profissionais qualificados na rede credenciada do plano de saúde, em regra, afaste a obrigação da operadora de custear o tratamento com outros especialistas, o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor, conforme já decidido pelos Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DÉFICIT DE ATENÇÃO E DEMÊNCIA MENTAL LEVE – TERAPIAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE, FORA DA REDE CREDENCIADA – NEGATIVA DA OPERADORA ANTE O ARGUMENTO DE JÁ EXISTEM PROFISSIONAIS CREDENCIADOS – CASO ESPECÍFICO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO – MUDANÇA PASSÍVEL DE ACARRETAR PREJUÍZO AO MENOR – MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, MAS NO VALOR PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE, NA SUA REDE CREDENCIADA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001029-69.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2021).
No caso em análise, a Clínica Neuroatividade, na qual o menor vinha realizando o tratamento multidisciplinar, emitiu Declaração, por meio de sua diretora, em que afirma expressamente que “aceita os valores de tabela para tratamento de autismo pagos à rede credenciada” (Id.75090730).
Diante dessa circunstância, concluo estar configurada a exceção acima referida, incumbindo ao promovido a obrigação de manter o custeio na clínica em que o tratamento do autor já vinha sendo realizado, desde que mantida a condição de ressarcimento com base na tabela.
A jurisprudência deste Tribunal Estadual reforça a obrigação da operadora em garantir o tratamento prescrito, ainda que em estabelecimento não credenciado, nos casos em que demonstrada o vínculo tepêutico, como ora ocorre, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS PRESCRITOS PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE CUSTEIO MEDIANTE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A PROFISSIONAIS NÃO INCLUÍDOS NA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE .
VÍNCULO TERAPÊUTICO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE ACEITAÇÃO DOS VALORES DA TABELA DE REEMBOLSO.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE SE AFASTA A REGRA DE QUE A OPERADORA SÓ TEM O DEVER DE COBRIR O TRATAMENTO POR MEIO DE SUA REDE CREDENCIADA.
PRECEDENTES .
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TODOS OS TRATAMENTOS COM EXCEÇÃO SOMENTE DO ATENDIMENTO POR AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 .
Embora a existência de profissionais qualificados na rede credenciada do plano de saúde, em regra, afaste a obrigação da operadora de custear o tratamento com outros especialistas, o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor.
Precedentes. 2.
As operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), excetuado somente o atendimento por auxiliar terapêutico em ambiente escolar. 3.
Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele primeiro recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento e em julgar prejudicado o Agravo Interno . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816469-94.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
A recusa de cobertura, portanto, revela-se abusiva, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte vulnerável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 51, IV).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida em ID 75345148, confirmada pela instância superior, nos autos do AI nº 0816394-55.2023.8.15.0000 (ID 90663031).
Determino que a ré, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Infantil Neuroatividade, conforme prescrição médica constante dos autos, com pagamento direto à prestadora dos serviços; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 01:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:20
Determinada diligência
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16/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 14:03
Juntada de Informações
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17/05/2024 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO LUCAS QUEIROGA DINIZ em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de SILVANA QUEIROGA DINIZ em 21/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816394-55.2023.8.15.0000
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834311-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de JOAO LUCAS QUEIROGA DINIZ em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de SILVANA QUEIROGA DINIZ em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. Q. D. - CPF: *23.***.*11-76 (AUTOR).
-
21/06/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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