TJPB - 0857854-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 22:29
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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24/07/2024 16:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857854-33.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA REU: SINTEFPB SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FILIAÇÃO E CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUES DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA PARAÍBA- SINTEFPB, igualmente qualificado, alegando que o promovido vem efetuando descontos, no seu contracheque, valores mensais a título de “MENSALIDADE SINDICAL - SINTEFP”, que alega não ter autorizado ou contratado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração da inexistência do débito, o cancelamento dos descontos em seu contracheque, bem como a condenação do promovido à devolver, em dobro, o que descontou a título de “MENSALIDADE SINDICAL - SINTEFP”, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida parcialmente ao autor e custas processuais iniciais recolhidas.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade dos descontos e da contratação existente entre as partes, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora não se manifestou.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deve a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado valores mensais, em seu contracheque, a título “MENSALIDADE SINDICAL - SINTEFP”.
A parte autora instruiu a sua inicial com prova dos descontos em seus contracheques (ID 80704817).
O promovido, por sua vez, apresentou em contestação, na qual comprovou a filiação do promovente e a autorização destes para os descontos efetuados em seu contracheque (ID 86883035).
Além disso, o réu demonstrou que o autor vem usufruindo dos benefícios da associação desde a sua filiação (ID 86883044).
Defendeu o réu, também, a inexistência de solicitação de desfiliação e, por conseguinte, a improcedência total da demanda.
Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada às regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso dos autos, o autor não há comprovação que os descontos que o autor em sofrendo em seus contracheques são ilícitos.
O promovido, por sua vez, além de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), apresentou provas que comprovam a vinculação do autor ao réu, bem como a prestação de serviços prestados ao autor.
Logo, os descontos realizados pelo réu e questionados pelo autos são considerados devidos e legais, devendo a presente demanda ser julgada improcedente.
Ressalta-se que, caso o autor queira desfiliar-se, solicite extrajudicialmente o seu interesse.
Assim, comprovada a regularidade dos descontos e da conduta da promovida, não há que se falar em existência de danos a serem indenizados pela ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pela ré, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno, ainda, a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade parcial anteriormente concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 22 de Julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:51
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB - CNPJ: 41.***.***/0001-45 (REU).
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22/07/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857854-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857854-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0857854-33.2023.8.15.2001 Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, conforme declaração de imposto de renda anexado id 81378318, onde informa rendimento anual de 150.000,00 Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, verifica-se que a demanda poderia ter sido manejada perante os Juizados Especiais, onde a gratuidade é a regra e absoluta, ao menos no primeiro grau de jurisdição, ao passo que esta justiça comum tem por regra o recolhimento, com a gratuidade sendo exceção.
Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 50%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais, ou pugnar pela desistência e litigar perante os Juizados Especiais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
João Pessoa, 1 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/11/2023 15:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE NILTON DE FARIAS BARBOSA - CPF: *10.***.*54-04 (AUTOR)
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31/10/2023 00:18
Conclusos para decisão
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27/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0857854-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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