TJPB - 0815682-76.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815682-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não localizei procuração ad judicia outorgada ao Dr Luciano Carneiro da Cunha Filho, OAB/PB nº 17923.
Fica intimada para juntá-la aos autos, em até 30 dias, sob pena de não serem conhecidas suas petições e documentos apresentados nos autos.
CAAPORÃ, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:30
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de LUCITANIA MATIAS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:12
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0815682-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: LUCITANIA MATIAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PITIMBU Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda, o três últimos comprovantes de rendimentos e o valor das custas processuais cobradas no presente processo como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Informo, inclusive, que, conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça do TJPB, "a parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas" (art. 386, §3º, do Provimento CGJ - TJPB nº49/2019).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:43
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 22:25
Juntada de provimento correcional
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10/04/2023 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2023 16:46
Recebidos os autos
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05/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:43
Declarada incompetência
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05/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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05/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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