TJPB - 0843794-02.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843794-02.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte exequente para tomar conhecimento do resultado negativo de BLOQUEIO RENAJUD, devendo a parte informar aos autos, no prazo de 15 dais, bens do executado passíveis de penhora, para cumprir nos termos da determinação judicial: " Constatada a inexistência de bens do devedor e/ou apenas veículo(s) objeto(s) de alienação fiduciária em favor de instituição financeira não integrante desta lide, INTIME-SE a Autora/Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito " João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:19
Juntada de Ofício
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:09
Determinada diligência
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04/11/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843794-02.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: LEILIANE DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: VIGAS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da Executada, em que a defesa argumenta que, diante da impossibilidade de comunicação com os Devedores e da ausência de elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados pelo Exequente, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença de forma genérica, requerendo a extinção do processo (ID 97356043).
Resposta à impugnação (ID 99746645).
DECIDO.
O pedido da Executada não merece ser acolhido.
Dispõe o § 1º, do art. 525, do CPC, que na impugnação o executado poderá alegar: “I – falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidades de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença”.
Contudo, a Defensora Pública nada alegou a respeito, não se reportado a qualquer uma das hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Deste modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência dos requisitos legais.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a Exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 11:23
Determinada diligência
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11/10/2024 11:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843794-02.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:29
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:19
Publicado Edital em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Juiz de Direito Dr.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, titular da 15ª Vara Cível da Capital, Cartório Unificado Cível da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(s) representante(s) legais da VIGAS CONSTRUÇÕES LTDA., que se encontra em lugar não sabido, para ciência do despacho proferido nos autos da ação de Cumprimento de Sentença, Processo n.º 0843794-02.2016.8.15.2001, que tramita neste(a) 15ª Vara Cível da Capital, tendo por EXEQUENTE: LEILIANE DOS SANTOS GUIMARAES, cujo despacho foi o seguinte: "Intime-se a Ré/Executada, por edital, com prazo de 20 dias, para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525)".
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Eu, Maria Jandira Ugulino Neta,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/05/2024 08:45
Expedição de Edital.
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15/05/2024 20:31
Determinada diligência
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15/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 22:10
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843794-02.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 22:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843794-02.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 22:43
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS GUIMARAES em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:38
Determinada diligência
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07/08/2023 21:38
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
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17/08/2021 03:31
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/06/2021 00:44
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS GUIMARAES em 16/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/10/2020 19:51
Juntada de Edital
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21/10/2020 20:53
Expedição de Edital.
-
03/10/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 19:53
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2020 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2020 17:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 08:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
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11/12/2019 12:54
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2019 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/03/2019 17:43
Conclusos para despacho
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19/03/2019 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/03/2019 01:06
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS GUIMARAES em 08/03/2019 23:59:59.
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01/02/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/03/2018 13:15
Conclusos para despacho
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26/02/2018 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2018 11:49
Audiência conciliação realizada para 20/02/2018 14:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2018 00:38
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS GUIMARAES em 20/02/2018 23:59:00.
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14/12/2017 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2017 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2017 14:24
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 14:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2017 14:12
Recebidos os autos.
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29/11/2017 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/11/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2017 17:52
Conclusos para despacho
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27/01/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2017 22:56
Declarada incompetência
-
07/01/2017 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 18:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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