TJPB - 0832743-52.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Decorrido prazo de STUART PETER BENNS em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832743-52.2020.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: STUART PETER BENNS.
REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, STEFANO MEYER.
SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES PAGOS.
MULTA DE MORA.
APLICAÇÃO INCABÍVEL.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU/TCR/ITBI E EMOLUMENTOS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO RÉU QUE É PROMITENTE VENDEDOR DO BEM.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por STUART PETER BENNS em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS, sob o argumento de que na data de 14 de junho de 2013, adquiriu aos promovidos um (01) lote de nº 1062 da Quadra BUDAPEST, do Condomínio horizontal denominado Tambaba Country Club , Resort, situado as margens da PB 008 no Município de Pitimbu, pelo valor de R$ 77.748,00 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais) pagos à vista.
Aduz que o empreendimento Tambaba Country Club Resort deveria ter sido entregue nas seguintes datas: 1ª fase, prevista para o mês de dezembro de 2011; 2ª fase, para o mês de dezembro de 2012 e; 3ª e última fase, para o mês de dezembro de 2013, no entanto, até a data do ajuizamento da presente ação, os promovidos ainda não haviam cumprido com sua obrigação.
Sustenta que o empreendimento está inacabado, sofrendo a depreciação e desgastes do tempo, com menos de 50% de área total construída, asseverando que os demandados sonegaram informações que se fosse de seu conhecimento, não teria adquirido o imóvel.
Reporta-se à abusividade da cláusula de prorrogação do prazo por 365 dias e requer a rescisão do contrato, perdas e danos (multa compensatória, juros e correção monetária pelo atraso, além de honorários advocatícios) e a aplicação da Lei n. 10.570, de 2015.
Pugna, ainda, pela devolução dos valores efetivamente quitados, despesas com ITBI, escritura do imóvel e registro, IPTU/TCR, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Os promovidos apresentaram contestação ID n. 35132818, arguindo, em preliminares, a necessidade de prestação de caução nos termos do disposto no art. 83 do CPC, ilegitimidade passiva da MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ARANESSA IMOVEIS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP, e STEFANO MEYER, incompetência territorial e no mérito pela improcedência, além da condenação em litigância de má-fé.
A impugnação de ID.
Num. 36477728.
Pedido de desistência parcial por parte do promovente em relação ao promovidos TAMBABA LONDON INCORPORAÇÕES S/A e SARA JANE TRAFFORD através do ID.
Num. 42705613.
Decisão de ID.
Num. 42958952 homologou o pedido de desistência parcial e extinguiu o feito em relação à estes.
A decisão de ID Num. 71618404 acolheu a preliminar da incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital e determinou a remessa a este Juízo. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da a MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ARANESSA IMOVEIS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, e STEFANO MEYER deve ser acolhida em relação a estes, tendo em vista que a parte promovente não demonstrou que estes fizeram parte de grupo econômico do TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e nem que tenha assumido qualquer obrigação com o promovente, conforme contrato de promessa de compra e venda e escritura pública anexos, pois o contrato é claro em estabelecer a relação jurídica apenas entre a TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT e o autor. É evidente que o só fato de os sócios figurarem como representantes da empresa no contrato não os legitima a responder pelos atos do ente moral, dada a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e seus sócios.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade de MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ARANESSA IMOVEIS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, e STEFANO MEYER.
Em relação à preliminar de necessidade de prestação de caução, não merece ser acolhida, haja vista que o bem imóvel objeto discutido nesta demanda é suficiente para garantir eventuais custas e honorários desta demanda.
Nesses termos, não acho esta preliminar.
Em relação à incompetência territorial, esta já foi abordada em decisão anterior, haja visto que essa demanda foi proposta em na Comarca de João Pessoa, por ser a residência do promovente, porém o imóvel em questão é situado no Município de Pitimbu-PB, pertencente a esta Comarca.
Em decorrência disto, aquele Juízo, em decisão de ID Num. 71618404, já decidiu sobre esta preliminar.
Passando ao mérito.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor adquiriu aos promovidos um (01) lote de nº 1062 da Quadra BUDAPEST, do Condomínio horizontal denominado Tambaba Country Club sete mil, setecentos e quarenta e oito reais), Resort, situado as margens da PB 008 no Município de Pitimbu, pelo valor de R$ 77.748,00 (setenta e sete mil setecentos e quarenta e oito reais) pagos à vista.
Sustenta que deveria ter sido entregue nas seguintes datas: 1ª fase, prevista para o mês de dezembro de 2011; 2ª fase, para o mês de dezembro de 2012 e; 3ª e última fase, para o mês de dezembro de 2013, no entanto, até a data do ajuizamento da presente ação, os promovidos ainda não haviam cumprido com sua obrigação.
E que o empreendimento não contava com 50% concluído, e que está inacabado, sofrendo a depreciação e desgastes do tempo, com menos de 50% de área total construída, A ação pretendendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa da promitente vendedora, em razão de atraso na entrega do imóvel.
Tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, ré nesta ação, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC e a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme art. 2º do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito na prestação/fornecimento de seus serviços e produtos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, tem-se que o promovente juntou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel ID.
Num. 54530664 e a escritura pública de ID.
Num. 31611436 que demonstra o pactuado entre a parte autora como promitente comprador e a ré, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, figurando como promitente vendedora, em 15 de janeiro de 2013, que dispõe que a promitente vendedora, ora ré, entregaria o bem adquirido pelo autor em dezembro de 2013 podendo ser prorrogado por mais 180 dias, conforme referido contrato (ID.
Num. 54530664 - Pág. 5).
Em relação ao prazo de acréscimo para a entrega do objeto, tem-se que este período é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto, informado expressamente ao comprador e limitado a 180 dias.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado.
Com isso, contabilizando o regular prazo de tolerância (180 dias) contado da data estipulada em contrato para entrega (dezembro de 2013), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue ao autor em junho de 2014.
Dessa forma, como a ré afirma que o bem foi considerado entregue pelo condomínio e pelo Pode Judiciário após um acordo firmado no processo de nº. 0808687-86.2019.8.15.2001, interposto em 2019, resta evidente que a ré não entregou o bem até junho de 2014 e não apresentou provas de eventos imprevisíveis, elencados no contrato, que justificassem a sua prorrogação, assistindo razão ao autor quando alega a mora na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos.
No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo o promitente comprador e consumidor ser privado de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pela Construtora ré.
Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pelo autor, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO DA MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl.
Cível nº 10702150310754003.
TJMG.
Relatora Evangelina Castilho Duarte.
Data de Publicação 12/03/2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa da promitente vendedora, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ora promovida, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia de R$ 77.748,00 (setenta e sete mil setecentos e quarenta e oito reais) pagos à vista ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID.
Num. 54530664 e a escritura pública de ID.
Num. 31611436), mais as despesas com ITBI, escritura do imóvel e registro acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
A parte promovente requereu ainda a condenação do promovido ao pagamento multa moratória, pedido que tem-se por descabido.
Isso porque, além de não existir tal estipulação contratual, esta serve para penalizar o devedor por inadimplemento parcial da obrigação, sendo oposta ao caso dos autos que trata de inadimplemento absoluto.
Quanto ao pedido de condenação ao réu em multa compensatória, tem-se que esta não foi prevista no contrato firmado entre as partes, não podendo tal pretensão ser acolhida.
A parte autora requer, ainda, a aplicação da multa compensatória de 2% e multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, previstas na Lei Estadual nº 10.570/2015.
Inicialmente, faz-se necessário trazer à baila as regras de aplicação da lei no tempo prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, veja-se: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Tem-se que o contrato foi firmado pelas partes em 15 de janeiro de 2013, com previsão de entrega da obra em dezembro de 2013 e cláusula de tolerância de 180, ou seja, até junho de 2014.
Assim, o início da vigência da Lei Estadual nº 10.570/2015, que se deu em 25/11/2015, após a efetivação do contrato sendo assim, não é aplicável a referida lei, para incidir à aplicação da multa compensatória de 2% e multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) a este caso.
Em relação ao requerimento do autor de condenação da promitente vendedora ao ressarcimento dos valores pagos por ele a título de IPTU durante o período em que a ré não terminou as obras do condomínio e não entregou o lote adquirido ao autor, tem-se que é pedido que merece prosperar.
Isso porque, o autor pagou por imposto de propriedade de imóvel o qual não teve a posse nem a propriedade transferida pela ré, por culpa desta que atrasou na entrega do empreendimento.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. É sabido que, embora o descumprimento contratual, por si só, não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, a situação de frustração vivenciada pelo promovente que foram impedidos de usufruir do bem, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, acarreta dano na esfera moral dos adquirentes.
Nesse sentido, nosso E.
TJPB tem julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE IMÓVEL.
DEMORA NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE IMÓVEL.
CARACTERIZADA.
NOVAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE IMÓVEL.
DEMORA NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORAL EM RAZÃO DE ATRASO EXCESSIVO.
CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O dano moral resta caracterizado, ante o sentimento de frustração da demandante, que, apesar dos seus adimplementos contratuais, tive frustrada a expectativa e esperança de começar a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do empreendimento.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor.
Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para a demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta.” (TJPB; APL 0109509-57.2012.815.2003; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 19/03/2018; Pág. 8) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Rejeição.
Mérito.
Atraso injustificado na entrega do imóvel.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Art. 14, caput e § 1º do CDC.
Dano material e moral caracterizados.
Dever de indenizar.
Manutenção do decisum.
Desprovimento.
O instituto do litisconsórcio passivo necessário aplica-se quando encontra expressa previsão em Lei ou, em relação à natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação do litisconsorte, o que não ocorre no presente caso.
Configurado o inadimplemento do contrato por parte da promitente-vendedora, caracteriza-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores, não configurando bis in idem a previsão contratual de multa em caso de atraso.
Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria.
A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.”(TJPB; APL 0006201-93.2014.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 01/03/2018; Pág. 11) (grifei) Demonstrada que o atraso na entrega do referido imóvel gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Em vista do exposto, em decorrência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação à MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ARANESSA IMOVEIS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, e STEFANO MEYER, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, em relação a estes, na forma do art. 485, VI; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da promitente vendedora, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constante no ID.
Num. 54530664; e (2) CONDENAR a promovida, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID.
Num. 54530664), totalizando a quantia de R$ 77.748,00 (setenta e sete mil setecentos e quarenta e oito reais), mais as despesas com ITBI, escritura do imóvel e registro, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única. (3) CONDENAR a promovida, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao ressarcimento dos eventuais valores pagos pelo autor a título de IPTU do imóvel objeto do contrato rescindido, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovantes de pagamentos apresentados pelo autor, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., a partir da citação. (4) CONDENAR o promovido em pagar ao autor a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos demandantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Serve como Ofício conforme art. 102 do Código de Normas da CGJ.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME-SE os promovido, para procederem o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 3.1.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.2.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.4.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:12
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0832743-52.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: STUART PETER BENNS REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, STEFANO MEYER Vistos, etc.
Concordo com a r.
Decisão de ID 75183037, proferida pelo D.
Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra, de modo a não suscitar conflito.
Seguindo-se a marcha processual, considerando ser este Juízo o competente para processamento e julgamento do feito, INTIME-SE a parte Autora para promover o necessário impulsionamento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
18/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de STUART PETER BENNS em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:50
Declarada incompetência
-
11/04/2023 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2022 21:02
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 05/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 01:39
Juntada de informação
-
01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:15
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:57
Determinada diligência
-
25/05/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:54
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 01:11
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 01:26
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 29/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:02
Outras Decisões
-
07/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:11
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:47
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 01:00
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 02:40
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:40
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:26
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:25
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:25
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 06:18
Decorrido prazo de STUART PETER BENNS em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 21:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 00:15
Decorrido prazo de STUART PETER BENNS em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:42
Decorrido prazo de STUART PETER BENNS em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/06/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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