TJPB - 0844106-75.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2024 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2024 12:41 Transitado em Julgado em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 01:19 Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA NOBREGA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 01:19 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 01:19 Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 00:33 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
 
 João Pessoa, 13 de junho de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844106-75.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: RONALDO FERREIRA NOBREGA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S E N T E N Ç A COBRANÇA.
 
 Acidente de trânsito.
 
 Seguro DPVAT.
 
 Revelia.
 
 Necessidade de realização de prova pericial.
 
 Não comparecimento da parte autora apesar de devidamente intimada, pessoalmente e por advogado.
 
 Mudança de endereço.
 
 Presunção de validade da intimação.
 
 Perda da prova.
 
 Não caracterização do dever de indenizar.
 
 Improcedência. - “(…) aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço.”
 
 Vistos.
 
 RONALDO FERREIRA NOBREGA, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, sendo diagnosticado com diversas lesões com sequelas permanentes, tendo recebido a título de seguro DPVAT a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao pedido de indenização, na via administrativa.
 
 Requer a realização de perícia, com a consequente condenação da promovida no pagamento do seguro obrigatório-DPVAT, conforme determinado em lei.
 
 Juntou documentos.
 
 Gratuidade Judiciária deferida em despacho de ID n° 7079208.
 
 Devidamente citada a parte promovida não ofereceu contestação sendo decretada a sua revelia.
 
 Em despacho de ID n° 30599214 este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial, nomeando médico perito.
 
 A parte autora, mesmo intimada através de advogado, deixou de comparecer à perícia agendada.
 
 A intimação pessoal não foi possível face a não localização do autor no endereço indicado ( ID n° 81538037).
 
 Intimado o patrono da parte autora para informar novo endereço do seu constituinte, decorreu o prazo sem manifestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 Em se tratando de demanda que pretende a indenização pelo seguro DPVAT, resta imperiosa a realização de prova pericial, a qual restou impossibilitada pela mudança de endereço do promovente, sem qualquer comunicação nos autos.
 
 Nesse norte, aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço.
 
 Assim, sendo considerada como intimada a parte autora, até mesmo porque também intimada através de advogado, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos.
 
 A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
 
 A prova pericial seria imprescindível para a configuração do dano, de modo que diante da perda da referida prova, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT.
 
 Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada, resta a rejeição dos pedidos autorais.
 
 O Código Civil expressa a obrigação da parte em submeter-se ao exame, para demonstrar, no caso, o seu grau de limitação decorrente do sinistro: "Art. 231.
 
 Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa." E ainda: "Art. 232.
 
 A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." Ora, considerando que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada, para aferição do grau de invalidez, em razão de acidente automobilístico, apesar de regularmente intimada, entendo como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão. É de trivial sabança que, para mensurar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme enuncia a Súmula nº 474 do STJ.
 
 In casu, cabia ao promovente produzir prova de sua invalidez, ônus de que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC.
 
 Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            13/06/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2024 10:32 Determinado o arquivamento 
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                                            13/06/2024 10:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/03/2024 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 17:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 16:02 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            13/12/2023 00:59 Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA NOBREGA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:59 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 01:10 Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA NOBREGA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 00:53 Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023. 
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                                            03/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844106-75.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) advogado(a) da promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 81538037, para informar com urgência o endereço atualizado do autor para renovação da intimação com a finalidade de comparecimento à perícia agendada para o dia 22/11/2023, a partir das 10:05 horas da manhã, conforme id 80608652.
 
 João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            01/11/2023 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 17:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 17:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/10/2023 00:11 Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844106-75.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 22/11/2023, a partir das 10:05 horas da manhã, na Av.
 
 Rui Barbosa, 198 - Torre, João Pessoa - PB, 58040-490 (HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO - SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
 
 ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO), telefone (83) 9 9605-9196, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 80608652.
 
 Intimo, ainda, o(s) advogado(s) da parte autora para providenciar o comparecimento de seu constituinte, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
 
 O(a) autor(a) deve apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia.
 
 João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            23/10/2023 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            23/10/2023 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2023 11:46 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            07/10/2023 01:07 Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 17:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2023 11:37 Determinada Requisição de Informações 
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                                            19/08/2023 22:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2023 22:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2023 23:13 Juntada de provimento correcional 
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                                            19/05/2023 15:24 Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA NOBREGA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023. 
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                                            13/04/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            11/04/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2023 19:19 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            17/01/2023 11:35 Juntada de informação 
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                                            17/01/2023 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2022 05:08 Juntada de provimento correcional 
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                                            09/08/2022 02:44 Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 08/08/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 16:15 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            21/07/2022 10:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2022 10:42 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            04/07/2022 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 08:36 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2022 08:28 Juntada de comunicações 
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                                            15/06/2022 02:10 Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 13/06/2022 23:59. 
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                                            04/05/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 11:35 Outras Decisões 
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                                            11/03/2022 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2022 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2020 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2020 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2020 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2020 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2019 15:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2017 22:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2017 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2017 17:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/09/2016 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2016 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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