TJPB - 0834519-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834519-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogado do(a) AUTOR: MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE - PB10278 Promovido(a): REU: ANA KALLINE SOARES CASTOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, antes mesmo da citação, a parte exequente noticiou a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes.
Instada a regularizar da representação processual da parte executada, mediante habilitação nos autos ou juntada de documentos pessoais ou reconhecimento da firma lançada na minuta de acordo, a parte exequente se manteve inerte.
Como dito no último despacho, não há que se falar em homologação de acordo, com a formação de título executivo judicial, sem angularização processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir. 2.
A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida. 3.
Jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida. [...]"(07394374220178070001, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 12/11/2018.) 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO a presente execução, amparada no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
23/10/2023 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:44
Juntada de Petição de informação
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14/09/2023 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:22
Juntada de Decisão
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31/08/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:58
Juntada de Decisão
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22/08/2023 06:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/06/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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