TJPB - 0800700-23.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Considerando o teto de RPV do município de Belém como sendo o teto máximo do maior benefício do INSS e o crédito da exequente.
Intime-se a exequente para informa aos autos se prescinde do valor que ultrapassa o teto de RPV, no prazo de 05 dias. -
09/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de TIAGO EMANUEL RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 06:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 23:16
Juntada de Petição de informação
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Belém.
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19/06/2024 21:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2024 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de informação
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02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de informação
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12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de TIAGO EMANUEL RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800700-23.2022.8.15.0601 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: TIAGO EMANUEL RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA TIAGO EMANUEL RODRIGUES ajuizou em 18.06.2022, a presente Ação de Obrigação de Pagarem face de MUNICÍPIO DE BELEM alegando, em síntese, que a parte Promovente foi PRESTADORA DE SERVIÇOS exercendo função de PORTEIRO, sem vínculo efetivo, sendo admitida em 01.01.2018 e demitida em 31.12.2020 porém, alega, que a edilidade demandada não depositou os valores referentes ao saldo de salário, 13ª salários, férias acrescidas do terço Constitucional, bem como FGTS.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em id 60572107.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, com preliminar de prescrição trienal, alegando que a promovida foi contratada em período temporário, com previsão legal, não se submetendo ao regime celetista, gerando vínculo de natureza administrativa motivo pelo qual entende não ser devido o recolhimento do FGTS (id 38465530).
Impugnação em id 67084349.
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes não demonstraram interesse.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas.
Deixo para me manifestar, no bojo da sentença, acerca das preliminares postas em sede de contestação.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Requer a parte autora a condenação do município réu ao pagamento do décimo terceiro salário relativo aos meses trabalhados até sua exoneração.
Procedendo ao exame dos dados do acerbo probatório, notadamente às assertivas da peça contestatória, constata-se que o pedido do(a) promovente encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VII, estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
No caso em tela, o município réu não comprovou o pagamento do décimo terceiro salário em epígrafe, merecendo guarida o pedido contido na exordial, neste aspecto.
Por tais razões, considerando que o ente promovido não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos valores perseguidos, concluo que a procedência parcial do pleito é a medida a ser imposta.
DAS FÉRIAS E DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL Requer a autora a condenação do réu ao pagamento das férias proporcionais e do respectivo terço constitucional.
Com efeito, infere-se que o pedido da promovente encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, impondo-se o seu acolhimento para condenação do município promovido ao pagamento de férias simples acrescida do terço constitucional.
O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme inciso XVII do art. 7°, da CF, é expressamente assegurado aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores públicos, ainda que contratados excepcionalmente (art. 39, § 3°, CF), sob pena de agasalhar o enriquecimento ilícito em benefício da Administração Pública municipal.
Na hipótese em comento, o ente promovido deixou de comprovar o pagamento das férias proporcionais e do respectivo terço constitucional, impondo-se o acolhimento do pagamento de tal verba proporcionalmente ao período laborado.
DO FGTS De acordo com o entendimento das Cortes Superiores e considerando que a demanda foi ajuizada no prazo de cinco anos a contar do julgamento no âmbito do STF (ARE 709.212 - Tema 608 do STF), ou seja, até 13/11/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, conforme decidido no REsp n°1841538.
Consoante relatado, a autora afirma ter prestado serviços à edilidade demandada sem submissão a qualquer concurso público, no período de 01.01.2018 A 31.12.2020 fato este incontroverso conforme se verifica das fichas financeiras acostadas aos autos e do instrumento de contrato que dão conta do período trabalhado.
Logo, resta indubitável o período de trabalho por quase três anos, consoante as provas constantes nos autos.
Cumpre observar que, é cediço que, em regra, o exercício de cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art.37, II, da CF.
Contudo, não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nos casos previstos em lei.
No caso em apreço, o contrato temporário perdurou por quase três anos e não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária de pessoal, bem como, o Demandado não juntou qualquer documentação que provasse a necessidade da contratação temporária, sobretudo porque a função desenvolvida pela autora é de natureza permanente.
Ora, para a legalidade da contratação excepcional não basta que exista o quadro de emergência no mundo dos fatos, sendo necessária a observância de uma série de requisitos formais, como a celebração de contrato escrito e realização de seleção, ainda que simplificada.
Dessa maneira, o contrato temporário foi desnaturado e passou a servir como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público.
Por conseguinte, importa registrar, que ficou devidamente caracterizada a contratação irregular por parte do demandado, assim, por força do parágrafo 2ª, do art. 37, da Carta Magna, o contrato realizado com a autora se mostra nulo.
Relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), este não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos, sendo deferido apenas àqueles cujo contrato foi considerado nulo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, como se observa: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.(Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).
Ademais, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 705140, apreciado pelo Tribunal Pleno em sede de repercussão geral, firmou a tese no sentido de que a contratação sem concurso só resulta para o contratado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados a título do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço – FGTS.
O Supremo Tribunal Federal tornou a examinar o referido tema, no julgamento do RE 765320, ao qual foi reconhecida a repercussão geral, culminando com a confirmação do entendimento já adotado pela Suprema Corte.
Vejamos: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aosservidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Nessa esteira, analisando-se o caso dos autos à luz do entendimento do STF, o agente contratado pela administração, sem concurso público, não terá direito ao décimo terceiro salário, aviso prévio, férias e um terço de férias e seguro-desemprego, referentes ao período em que esteve contratada a título precário, tendo direito apenas ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do saldo de salários.
A parte autora busca o seu direito ao recolhimento das parcelas do FGTS que não foram pagas, sobre o salário-base.
Analisando os autos, observa-se facilmente que a autora foi contratada pelo ente municipal sem concurso público.
Todavia, repita-se, no caso em tela, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária do autor, sobretudo porque a função desenvolvida pelo mesmo é de natureza permanente.
Nesse sentido, a ilação é de que a contratação em apreço se mostra nula.
No caso em análise, o vínculo com a Administração Pública foi anulado, subsistindo, excepcionalmente, apesar de não regido pela CLT, o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, bem como seu imediato recebimento (art. 20, II, Lei 8.036/90).
Assim, na hipótese dos autos, a requerente fará jus percebimento do FGTS do período de 01.01.2018 a 31.12.2020, com a declaração da nulidade contratual, observada a prescrição quinquenal.
DO DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: CONDENAR o município de Belém ao pagamento DO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E O Acréscimo DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONDENAR o promovido no pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido no período de 01.01.2018 a 31.12.2020, observando a evolução salarial, não incidindo a multa de 20% (vinte por cento).
Considerando que a demanda não foi ajuizada no prazo de cinco anos a contar do julgamento no âmbito do STF (ARE 709.212 - Tema 608 do STF), ou seja, até 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição quinquenal.
Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba, na forma decidida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.492.221.
Isento de custas por ser vencido o Município Réu.
Condeno o demandado em honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 500 salários-mínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, III, do NCPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min.
Gurgel de Faria, em 08/10/2019.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em foro que contasse com Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor atribuído à causa (até 60 SM) obrigaria a opção pelo Juizado Especial (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas àqueles Juizados (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Caso seja interposta apelação no prazo recursal, intime-se a outra parte para contrarrazoar, caso esta tenha integrado o feito, e, posteriormente, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a sua execução no prazo de quinze dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 02 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
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21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 21:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de TIAGO EMANUEL RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 18:26
Juntada de Petição de informação
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07/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 02:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2022 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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