TJPB - 0807007-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807007-21.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: CARINA CORREIA DE JESUS NUNES, LUZIA MARIA DE LUCENA, TIAGO FIRMINO DA SILVA.
REU: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME, SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por Vícios de Construção” ajuizada por CARINA CORREIA DE JESUS NUNES, LUZIA MARIA DE LUCENA e TIAGO FIRMINO DA SILVA em face da PILLARES CONSTRUÇÕES LTDA, SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA e MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente citado, o réu SERGIO RAMALHO PAIVA contestou, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões.
Tentadas as citações dos demais réus, PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA e MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA, tanto via Correios quanto por WhatsApp, restaram infrutíferas. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil positiva que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico.
Infrutífera esta, seguir-se-á pelos demais meios: correios, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria (caso o citando compareça em cartório) e por edital.
Eis a inteligência do art. 246 daquele diploma normativo.
No caso em tela, os réus, PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA ainda não foram citados, uma vez que as diligências empregadas nesse sentido, por meio eletrônico (whatsapp) e pelos correios, restaram infrutíferas.
Cediço que a citação é ato indispensável para a validade processual (art. 239, caput, do CPC), constituindo sua ausência vício insanável.
Sendo assim, com fulcro nos princípios da cooperação, da celeridade processual e da satisfação integral meritória, este Juízo efetuou pesquisa de endereços dos réus não citados no sistema PANDORA (em anexo), a fim de que sejam localizados e o processo siga o seu regular trâmite.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar os endereços a serem diligenciados; 2- Após, expeça mandado de citação (por oficial de justiça) aos endereços indicados pela parte autora para que os réus, no prazo legal, caso queiram, ofertem resposta; 3- Com contestações, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugná-las; 4- Em hipótese de não localização dos réus nos endereços mencionados, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, requerer o que entender de direito, o que inclui a citação por edital.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:22
Determinada diligência
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31/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807007-21.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARINA CORREIA DE JESUS NUNES, LUZIA MARIA DE LUCENA, TIAGO FIRMINO DA SILVA.
REU: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME, SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA.
DECISÃO Há, nos autos, requerimento dos promoventes para que os réus sejam citados através do aplicativo WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, DEFIRO o pedido de citação dos réus via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio dos números de telefone informados no id. 99851253 e determino à serventia: 1- EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através dos telefones informados no id. 99851253 (MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA- (83) 99642-0210; MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA - (83) 99952-6464; SERGIO RAMALHO PAIVA - (83) 99952-6464), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 4 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 5 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:14
Deferido o pedido de
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10/12/2024 14:14
Determinada diligência
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06/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CARINA CORREIA DE JESUS NUNES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE LUCENA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de TIAGO FIRMINO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807007-21.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARINA CORREIA DE JESUS NUNES, LUZIA MARIA DE LUCENA, TIAGO FIRMINO DA SILVA.
REU: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME, SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por Vícios de Construção” ajuizada por CARINA CORREIA DE JESUS NUNES, LUZIA MARIA DE LUCENA e TIAGO FIRMINO DA SILVA em face da PILLARES CONSTRUÇÕES LTDA, SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA e MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam que seus respectivos apartamentos no residencial João Ramalho, localizado na rua Heleno Francisco Pereira, 125, Paratibe, está com graves problemas estruturais, que, inclusive, poderiam causar risco de desmoronamento.
Aduzem que, a princípio, a construtora parecia solícita, mas que isso logo mudou quando a Defesa Civil emitiu um laudo de vistoria técnica atestando o comprometimento estrutural da edificação.
Informam que o prédio apresenta paredes com grandes rachaduras, tetos e escada se abrindo, piso da parte externa cedendo, pelo que indicam que é necessário a retirada de todos os moradores para que seja reconstruído.
Requerem, a título de tutela de urgência antecipada, que a construtora ré e seus sócios arquem com um valor de aluguel, equivalente às prestações do financiamento, para que os autores morem de forma segura até que a edificação possa ser reconstruída.
Ao fim, requerem a condenação da empresa ré e seus sócios em danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, além da obrigação de fazer para condenar os réus à reconstrução do prédio ou, caso isso não seja viável, à condenação em danos materiais nos seguintes valores: R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), para os três autores.
Juntaram documentos.
Decisão determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Petição da parte autora em cumprimento às determinações retro.
Despacho para intimar a parte autora para que se manifeste sobre eventual necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo.
Petição dos autores requerendo o prosseguimento do feito sem a inclusão da CEF.
Petição dos autores requerendo a juntada de imagens atuais do imóvel.
Decisão declinando a competência para a Justiça Federal.
Decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba declarando a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, bem como determinando a devolução dos autos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Do valor da causa Analisando os autos, verifica-se que o valor da causa se mostra equivocado.
De modo que, cabe a este Juízo corrigir de ofício para o valor de R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), abrangendo a soma de todos os pedidos discutidos na exordial, com fulcro no art. 292, VI, do CPC.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em uma análise preliminar, as rachaduras demonstradas nas fotos de Id. 80915599 são de grandes proporções, largas e longas, a ponto de ser possível inserir a mão em algumas delas, perpassando paredes, teto e pisos da edificação, o que é corroborado pelos vídeos dos Id. 80915619, Id. 80915601 e Id. 80915602, que ainda acrescentam infiltrações de tal monta que o fluxo de água em “goteiras” é praticamente contínuo, inclusive escorrendo pelas paredes.
Conforme se extrai das provas dos autos, houve comprovação da existência de defeitos e avarias no prédio, relacionados, em análise breve, a vícios construtivos, suficientes para abalar a estrutura do edifício, com riscos de desabamento apontados por laudo elaborado pela Defesa Civil (Id. 80914597 - Pág.1): “depois de realizada a vistoria, resultou na necessidade de interdição do referido imóvel [...] pelo fato do mesmo apresentar RISCO IMINENTE DE SER AFETADO/ESTAR COMPROMETIDO, por motivo principal do risco de desastre”.
A conclusão da Defesa Civil (Id. 80914597 - Pág.2) foi “que o residencial possui condições de habitabilidade comprometidas, estando em situação estrutural vulnerável, tanto por sua condição de conservação, quanto pelo risco de agravamento da situação de fissura, tendo necessidade IMEDIATA de reparo corretivo de toda a estrutura, além de avaliar sua integridade estrutural, como formas de prevenção a danos futuros”.
Demonstrado, ainda, que o objeto da lide é proveniente de contrato de financiamento imobiliário, destinado a habitação familiar, não sendo possível, sob risco de desabamento, obrigar os promoventes a custear aluguel de outro imóvel ao mesmo tempo em que continuam a pagar o financiamento de um imóvel no qual não podem residir por medo fundado de morrer em um desastre.
Nesse diapasão, a existência de risco de morte em caso de desabamento da construção é um fator determinante, pois os interesses patrimoniais dos réus não podem se sobrepor aos dos promoventes, ligados à própria existência enquanto pessoa.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RISCO DE DESABAMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
FIXAÇÃO ALUGUÉL PROVISÓRIOS.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15. 2.
Tendo sido demonstrada a presença dos requisitos legais, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguéis provisórios em imóvel diverso do contrato de compra e venda, diante de vícios de construção, aliado à risco de desabamento alertado pela Defesa Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.283999-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE ACOMODAÇÃO À AUTORA EM IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS.
PRECARIEDADE E INSALUBRIDADE DE DIVERSOS CÔMODOS.
APARENTE DEFEITO CONSTRUTIVO.
PERIGO DA DEMORA INVERSO.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO AMPARA AS DEMAIS TESES DA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Inexistentes elementos fáticos e probatórios nos autos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado em favor do agravante, carecendo de maior profundidade na via ordinária, deve ser mantida nesse momento processual a decisão interlocutória VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJPB - 0813146-81.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Decisão interlocutória que deferiu a suspensão das obras promovidas pela agravante em imóvel vizinho ao da agravada, com posterior aditamento para determinar à agravante o pagamento de aluguel de imóvel para que a agravada nele resida provisoriamente – Alegação de inexistência de risco de desabamento – Rejeição – Documentos técnicos produzidos por ambas as partes com resultados opostos – Questão unicamente dirimível por perito da confiança do Juízo – Tutela de urgência concedida com fundamento na prudência e na prevalência do direito à vida em detrimento de interesses patrimoniais – Aditamento da tutela de urgência que importa na desocupação de pessoas do imóvel danificado e faz desaparecer o risco à integridade física da agravada – Cenário que autoriza a revogação da tutela de urgência, desde que previamente demonstrado o cumprimento da obrigação da agravante de acomodar a agravada em outro imóvel – Decisão interlocutória reformada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214844-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelos autores, para que os réus efetuem o pagamento dos aluguéis dos três até a conclusão do processo, no valor equivalente às prestações do financiamento de cada imóvel (Ids. 80914592, 80914591 e 80914590), a começar nesse mês de julho de 2024, todo dia 10 de cada mês, sob pena de astreintes em desfavor dos representantes legais da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Determinações: a) À Serventia para: 1.
Expedir mandado, com urgência, para dar cumprimento à tutela antecipada deferida; 2.
Corrigir o valor da causa no sistema; b) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite os promovidos, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; c) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; d) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Os autores foram intimados para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARINA CORREIA DE JESUS NUNES - CPF: *94.***.*90-98 (AUTOR), LUZIA MARIA DE LUCENA - CPF: *10.***.*80-06 (AUTOR) e TIAGO FIRMINO DA SILVA - CPF: *90.***.*82-23 (AUTOR).
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02/07/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:23
Processo Desarquivado
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28/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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28/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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02/04/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807007-21.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARINA CORREIA DE JESUS NUNES, LUZIA MARIA DE LUCENA, TIAGO FIRMINO DA SILVA.
REU: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME, SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu, subsidiariamente, a condenação da parte ré ao pagamento de valor equivalente ao financiamento realizado pela parte autora junto à Caixa Econômica Federal.
Contudo, tal pedido implicaria, invariavelmente, na necessidade de desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes e, consequentemente, da hipoteca firmada junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual deveria essa figurar no polo passivo da presente demanda.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para a Justiça Federal.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:17
Declarada incompetência
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807007-21.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARINA CORREIA DE JESUS NUNES, LUZIA MARIA DE LUCENA, TIAGO FIRMINO DA SILVA.
REU: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME, SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, dentre os pedidos formulados pela parte autora, consta pedido subsidiário de condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora para aquisição dos imóveis objeto dos autos.
Tais imóveis, contudo, foram adquiridos mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, através do programa “Minha Casa, Minha Vida”, o qual possui rígidos critérios de enquadramento dos imóveis para viabilizar o recebimento do subsídio público.
Nesse ponto, considerando os graves fatos narrados na petição inicial, há de se considerar que eventual procedência da demanda poderá impactar na garantia fiduciária e, por conseguinte, na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, razão pela qual, a princípio, deverá a mencionada instituição financeira integrar o polo passivo da presente demanda.
Esclareça-se que, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda, por via de consequência, os presentes autos deverão ser remetidos à Justiça Federal, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar demandas que envolvam empresas públicas federais.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da eventual necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da presente demanda e, se for o caso, requerer sua inclusão no polo passivo; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807007-21.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARINA CORREIA DE JESUS NUNES, LUZIA MARIA DE LUCENA, TIAGO FIRMINO DA SILVA.
REU: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME, SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, MARIA DO SOCORRO RAMALHO PAIVA.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que as partes autoras, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - informar os e-mails e os números de telefone do whatsapp das partes promoventes; 2 - Anexar, nos autos processuais do PJE, a integralidade dos arquivos contidos no link do "one drive" ("https://1drv.ms/f/s!AubGWxjxW4RMhPIWgkWnl7ciekbX4A?e=lrOYhg"); Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, os requerentes não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merecem a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência das partes promoventes; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autores (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
CUMPRA – LIMINAR PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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