TJPB - 0847337-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RAISSA YANNE DE SANTANA FIGUEIREDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de RAISSA YANNE DE SANTANA FIGUEIREDO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847337-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, RAISSA YANNE DE SANTANA FIGUEIREDO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 85207301, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847337-66.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, RAISSA YANNE DE SANTANA FIGUEIREDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 15:54
Transitado em Julgado em 15/12/2024
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RAISSA YANNE DE SANTANA FIGUEIREDO em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847337-66.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, RAISSA YANNE DE SANTANA FIGUEIREDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Requereram os autores a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimados, os autores não comprovaram o pagamento ou juntaram documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições dos autores para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA dos autores.
Publique-se.
Intime-se.
Intimem-se os autores para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, dê-se cumprimentos as determinações contidas na sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*66-44 (AUTOR).
-
08/12/2023 18:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de RAISSA YANNE DE SANTANA FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0847337-66.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte recorrente para, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de RAISSA YANNE DE SANTANA FIGUEIREDO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847337-66.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, RAISSA YANNE DE SANTANA FIGUEIREDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 01:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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