TJPB - 0849973-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 00:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ERNESTO VALENTIM DE SOUSA NETO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849973-05.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ERNESTO VALENTIM DE SOUSA NETO EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ERNESTO VALENTIM DE SOUSA NETO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849973-05.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ERNESTO VALENTIM DE SOUSA NETO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, EM PARTE, por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO quanto à indenização por danos morais, a qual excluo por não vislumbrar qualquer ofensa à dignidade do autor, tratando-se de mero descumprimento contratual.
Altero, portanto, o dispositivo da sentença, passando aos seguintes termos: “Decido julgar parcialmente PROCEDENTES as pretensões autorais em relação à 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para: a) Condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., a título de indenização por danos materiais, a proceder com o reembolso ao autor do montante de R$ 2.007,51, com correção monetária (pelo INPC) a partir da data do fato, e juros legais (1% a.m.), a partir da citação; b) Confirmar a tutela antecipada deferida de ID. 78889734, devendo a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ser compelida a pagar a multa cominatória por descumprimento da medida liminar em seu patamar máximo, qual seja, R$ 5.000,00”.
No mais, mantenho a decisão proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Ausente o pagamento, à conclusão.
Havendo recurso, nova vista ou conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2023 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0849973-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ERNESTO VALENTIM DE SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 18:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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