TJPB - 0810665-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 11:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2024 12:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/02/2024 12:15 Juntada de Alvará 
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                                            02/02/2024 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 20:11 Determinado o arquivamento 
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                                            01/02/2024 20:11 Expedido alvará de levantamento 
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                                            30/01/2024 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2024 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2024 12:51 Transitado em Julgado em 18/12/2023 
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                                            19/12/2023 01:30 Decorrido prazo de HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 01:30 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:07 Publicado Sentença em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810665-93.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu de Recurso Inominado interposto em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Imprescindível destacar a correção feita pelo juízo, quando, no id 80752738 reclassificou o conteúdo do id 79309842 de sentença para decisão, na medida em que o decidido era impugnação ao cumprimento de sentença que versava sobre astreintes, não pondo fim a nenhuma fase processual.
 
 Necessário constar que a decisão proferida em sede cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, segundo o Código de Processo Civil, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015.
 
 Somente terão natureza de sentença e, portanto, sujeitas ao recurso inominado, as decisões que tiverem conteúdo terminativo: conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015 ou determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
 
 Em que pese as alegações da recorrente, o presente recurso não deve ser conhecido.
 
 Isto porque a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo previsto apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado contra sentença terminativa (art. 41) e embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 48).
 
 Inviável o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais visto que o art. 41 da lei nº. 9.099/95 delimita o pressuposto recursal como cabível contra sentenças exclusivamente.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
 
 NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41).
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) RECURSO INOMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TÍTULO JUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO.
 
 INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002698-61.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16.11.2020) Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
 
 Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO , nos termos da fundamentação acima.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            29/11/2023 07:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2023 11:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/11/2023 07:10 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 18:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/10/2023 03:03 Publicado Despacho em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0810665-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juíza de Direito
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                                            28/10/2023 00:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/10/2023 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 06:57 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2023 01:06 Decorrido prazo de HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 01:05 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 11:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/10/2023 00:24 Publicado Despacho em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:58 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810665-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em que pese a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido intitulada como sentença, trata-se, de fato, de uma decisão, contra a qual não cabe Recurso Inominado.
 
 A respeito: Isto posto, declaro que o que consta no id 79309842 é uma decisão, e não uma sentença e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto.
 
 Para ressarcimento da custas judiciais (preparo recursal), é necessário requerimento em formulário específico, direcionado ao Tribunal de Justiça, conforme instrução obtida no próprio site da instituição, abaixo colacionada: Pode a parte recorrente proceder conforme acima.
 
 Por medida de justiça, devolvo o prazo recursal, no caso, para Embargos de Declaração (5 dias), às partes.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para análise da resposta SISBAJUD.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/10/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 06:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 10:01 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/10/2023 00:51 Decorrido prazo de HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ em 05/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 12:54 Julgada improcedente a impugnação à execução de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO) 
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                                            30/08/2023 00:57 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 07:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2023 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 17:13 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/07/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 13:01 Determinada diligência 
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                                            24/07/2023 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 12:02 Juntada de Alvará 
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                                            21/07/2023 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 10:44 Expedido alvará de levantamento 
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                                            21/07/2023 00:45 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 15:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2023 15:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/06/2023 21:54 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 23:27 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2023 23:27 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 14:28 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/06/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 15:44 Decorrido prazo de HAYANA DE SOUSA SILVA E SÁ em 09/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 15:38 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 06:12 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 06:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/05/2023 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 08:50 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/04/2023 14:00 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 15:39 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 15:34 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 09:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/04/2023 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2023 14:32 Juntada de Decisão 
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                                            03/04/2023 20:30 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            03/04/2023 20:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/04/2023 16:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/04/2023 09:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/03/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 08:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2023 15:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/03/2023 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 11:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 10:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/12/2022 06:17 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            14/12/2022 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2022 10:48 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            06/12/2022 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 13:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2022 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2022 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 10:25 Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU) 
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                                            07/04/2022 06:40 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2022 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2022 12:51 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            07/03/2022 13:01 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2022 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 12:53 Juntada de Mandado 
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                                            07/03/2022 12:49 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            07/03/2022 12:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/03/2022 22:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/03/2022 22:11 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2022 22:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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