TJPB - 0008688-46.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:43 Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008688-46.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, caso queira.
 
 João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            27/08/2025 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 02:41 Decorrido prazo de PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 15/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 10:45 Juntada de Petição de resposta 
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                                            07/07/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 04:45 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0008688-46.2015.8.15.2001 APELANTE: CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por FINAXIS Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (atual denominação de PETRA – Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários) e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC Premium, ambos em face da sentença (Id. 106478658), que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos por Conceito Construção & Incorporação Ltda., de que resultou a ação executiva n.º 0001318-16.2015.8.15.2001.
 
 A FINAXIS Corretora, na qualidade de administradora do fundo exequente, argumenta, em seu arrazoado (Id. 106996216), a existência de vícios de omissão e de julgamento extra petita.
 
 Alega, primeiramente, que não figura como parte na ação de execução subjacente e que, por essa razão, não poderia ter sido incluída no polo passivo dos embargos, muito menos condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, já que a demanda foi ajuizada unicamente em desfavor do FIDC.
 
 Sustenta que atua somente como administradora do fundo, carecendo de legitimidade ou de interesse direto na lide, requerendo, ao cabo, a extinção do feito em relação a si própria, sem julgamento do mérito e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Por sua vez, o FIDC Premium também interpôs o mesmo recurso aclaratório (Id. 106989740), alegando omissão relevante na sentença quanto à análise de documentos que, segundo sustenta, lançariam luzes sobre a inadimplência do devedor e a legitimidade da cobrança em juízo.
 
 Sustenta que a decisão recorrida deixou de considerar, expressamente, os documentos que integram a assembleia de cotistas do fundo, os quais demonstrariam a recusa da cessão de ativos com origem na compensação bancária mencionada pela parte embargante.
 
 Alega, ainda, que houve tratamento insuficiente da manifestação apresentada nos autos pelo fundo, o que comprometeria a completude da fundamentação.
 
 Contrarrazões (Id. 109868252).
 
 Relatado, decido.
 
 Passo, inicialmente, à análise dos embargos interpostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC Premium.
 
 Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, alegando que a decisão deixou de enfrentar elementos documentais que, a seu ver, comprovariam a inadimplência da parte executada e, por conseguinte, a higidez da pretensão executória.
 
 Aponta, em particular, a ausência de análise expressa da ata de assembleia de cotistas do fundo, que registraria a rejeição da cessão de ativos oriundos da compensação bancária realizada entre a devedora e o Banco Rural, bem como o suposto tratamento lacunoso/indiferente conferido à manifestação processual apresentada pelo fundo.
 
 As razões, contudo, não merecem acolhimento.
 
 A sentença impugnada examinou de forma direta e objetiva a controvérsia central posta nos autos, reconhecendo que os títulos executados haviam sido satisfeitos mediante compensação válida e documentalmente comprovada, promovida entre a parte executada e terceiro interveniente — operação tida por legítima à luz dos elementos insertos nos autos.
 
 No caso concreto, é estreme de dúvidas que a decisão objurgada apreciou a tese resistida pelo embargante — inadimplência da devedora e invalidade da compensação — e, ao afastá-la, decidiu de modo claro e devidamente fundamentado, ainda que não tenha feito menção nominal a todos os documentos ou manifestações juntadas.
 
 Ausente, assim, qualquer omissão passível de integração.
 
 Rejeito os embargos inerpostos por FIDC Premium. - Passo a examinar, na sequência, os embargos de declaração interpostos por FINAXIS Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (PETRA) (Id. 106996216).
 
 A embargante afirma que não integra o polo ativo da ação de execução subjacente, a qual foi proposta exclusivamente em nome do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC Premium, titular do crédito exequendo.
 
 Sustenta esse recorrente que não poderia ter figurado como parte na presente demanda incidental (embargos à execução), nem ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Invoca, ainda, manifestação anterior (Id. 87630614), na qual requereu expressamente a extinção do feito em relação à sua pessoa jurídica, com fundamento no art. 485, VI, do Cód.
 
 Proc.
 
 Civil.
 
 Razão lhe assiste.
 
 De fato, embora tenha sido incluída na petição inicial dos embargos como parte passiva — ao lado do FIDC —, a PETRA/FINAXIS não possui interesse jurídico direto no resultado da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, tampouco figura como parte legítima para responder por obrigações cuja titularidade é exclusiva do fundo; sobretudo porque sequer fora qualificada na ação principal.
 
 A atuação da administradora limita-se à prática de atos de representação institucional e processual em nome do fundo, nos termos do art. 75, IX, do CPC, e do art. 15 da Instrução CVM nº 555/2014, não lhe cabendo responder, diretamente, por obrigações cujo sujeito ativo ou passivo é o próprio fundo (FIDC), enquanto entidade despersonalizada, mas dotada de capacidade processual.
 
 Tal é a linha de entendimento: ''RECURSO INOMINADO.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO FUNDO DE INVESTIMENTO .
 
 TITULAR DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA .
 
 APLICAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CESSÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA .
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 ANOTAÇÃO ANTERIOR.
 
 SÚMULA 385/STJ. ÓBICE AO PLEITO INDENIZATÓRIO .
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Conquanto os fundos de investimento não detenham personalidade jurídica, ante a sua forma de constituição (art. 3º, Resolução CVM 555/2014), são titulares de direitos e obrigações . 2.
 
 Na hipótese dos autos, mostra-se legítima a indicação da empresa ré no polo passivo da ação em consonância com o entendimento no âmbito desta Turma Recursal.
 
 Cita-se: N.U 8016546-75 .2018.8.11.0003, Rel .
 
 VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 24/07/2023; N.U 1009588-56.2022.8 .11.0003, Rel.
 
 MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Julgado em 26/06/2023. 3 .
 
 Aplicável ao caso a teoria da causa madura, considerando que o feito está em condições de julgamento imediato e dispensa a necessidade de instrução probatória (art. 1.013, § 3º, I, CPC). 4 .
 
 Ausente a demonstração inequívoca do ato jurídico acerca da origem do vínculo e a cessão de crédito, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço em decorrência da negativação indevida. 5.
 
 A anotação preexistente enseja a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não cabe o pleito de reparação por dano moral, ressalvado tão só o direito ao cancelamento do débito. 6 .
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000086-59.2023.8 .11.0003, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023)'' ''EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA.
 
 CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS .
 
 CONDIÇÃO DA AÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 Fundo de investimentos embargado que, representado por sua administradora, ostenta capacidade postulatória .
 
 Regulamento do exequente que prevê legitimidade extraordinária de "agentes de cobrança" para a proposição de ações a respeito dos direitos creditórios vencidos que, todavia, não ostenta caráter exclusivo.
 
 Inexistência de vedação legal à atuação jurisdicional do fundo exequente, titular do direito material discutido.
 
 Garantia constitucional de acesso à justiça.
 
 Alegação afastada .
 
 EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS EXECUTIVOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONTRADITÓRIO RESPEITADO .
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 Execução de título executivo extrajudicial.
 
 Contrato de cessões de crédito acompanhado dos termos de cessão de duplicatas.
 
 Sentença de improcedência dos embargos executivos .
 
 Recurso da embargante.
 
 Admissão de documentos juntados com a impugnação aos embargos que se mostrou acertada, pois supriu o equívoco do exequente ao deixar de apresentar os recibos de antecipação dos recebíveis com a inicial da execução.
 
 Exequente que já havia mencionado na inicial a existência da dívida.
 
 Executada que, por seu turno, em nenhum momento negou a existência do débito, impugnando apenas a ausência dos comprovantes de antecipação dos recebíveis e, posteriormente, o tempo de juntada dos documentos .
 
 Alegação de preclusão afastada, a partir do poder instrutório exercido como forma de buscar um processo justo e efetivo.
 
 Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Precedentes do C.
 
 STJ e deste E .
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Embargos à execução julgados improcedentes.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1067391-43.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024)'' À vista de tais fundamentos, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA da PETRA/FINAXIS, determinando-se, por consequência, a extinção do feito em relação à embargante, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, bem como o afastamento da verba sucumbencial que lhe foi imposta.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO unicamente os embargos de declaração opostos por FINAXIS Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, atualmente denominada PETRA – Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com efeitos modificativos, para reconhecer a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA na presente demanda.
 
 Em consequência, declaro extinto o feito em relação à referida embargante, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, afastando, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios anteriormente imposta.
 
 No mais, mantém-se a decisão como publicada.
 
 Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
 
 Intimem-se as partes (DJEN).
 
 João Pessoa/PB, data do registro.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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                                            13/06/2025 09:54 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/03/2025 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 14:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/03/2025 16:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/03/2025 14:50 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            20/03/2025 14:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 09:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2025 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2025 02:27 Decorrido prazo de PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 14/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 13:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/01/2025 11:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/01/2025 10:17 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/01/2025 00:24 Publicado Sentença em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0008688-46.2015.8.15.2001 [Perdas e Danos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA., devidamente qualificado nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC PREMIUM e PETRA - Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Imobiliários S/A, igualmente qualificados, apensados ao processo de execução de nº. 0001318-16.2015.8.15.2001.
 
 Informa a parte Embargante que foi proposta Ação de Execução de Título Extrajudicial pela parte Embargada, fundada em Créditos cedidos à empresa Conceito Construção, figurando, como avalistas, os Srs.
 
 Cícero Antonio de Cruz Almeida, Thainah Honorato Vasconcelos e Arnóbio Ferreira Nunes.
 
 Aduz que, quando ocorreu a liquidação do Banco Rural, o Sr.
 
 Arnóbio Ferreira Nunes, compensou os valores dos mútuos com o saldo em conta que possuía na instituição financeira, declarando a quitação de todos os débitos dos Embargantes.
 
 Entretanto, informam que, apesar disso, o Banco Rural cedeu os créditos dos mútuos aos Promovidos indevidamente, uma vez que já estavam quitados, fazendo com que o Embargado ingressasse com a ação de execução.
 
 Dessa maneira, considerando que os créditos encontram-se supostamente quitados, pugnou pela procedência dos embargos à execução com a declaração da inexigibilidade do título.
 
 Instruiu a peça com documentos.
 
 Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou defesa (id. 87641999), suscitando, no mérito, a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, verberando que as cessões de crédito ocorreram antes da compensação alegada pelo Embargante e, caso esta tenha mesmo ocorrido, os Executados devem pagar os créditos novamente, uma vez que pagaram erroneamente ao cedente.
 
 Por fim, pugnou pela improcedência dos presentes embargos à execução.
 
 Juntou documentos.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
 
 Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
 
 I, do CPC: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
 
 Portanto, atento à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
 
 Inicialmente, tem-se que é facultado ao Executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, conforme o Código de Processo Civil: Art. 917.
 
 Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
 
 Da exordial, extrai-se que o Embargante sustenta a inexequibilidade e a inexigibilidade dos títulos executados pela falta de certeza e liquidez.
 
 Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
 
 A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
 
 Art. 786.
 
 A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
 
 A certeza corresponde à perfeição formal do título e ocorre quando estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
 
 A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
 
 Quanto a exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
 
 A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
 
 No caso concreto, tem-se que o Embargante alega que os títulos cobrados pelos Embargados não possuem tais formalidades, uma vez que já foram pagos.
 
 Analisando detidamente os autos, tem-se que os Exequentes, ora Embargados, cobram dos Executados, ora Embargantes, os seguintes débitos oriundos de cessões de crédito de cédulas de crédito bancário, firmadas entre a pessoa jurídica Conceito Construção e o Banco Rural e, cedidas aos embargados no decorrer do ano de 2013, mas sendo apenas os contratos de cessão registrados em cartório no decorrer do ano de 2014: - Contratos nº 13.0000273-0, nº 13.0000919-0 e nº 13.0001020-2 - saldo devedor em 02/08/2013: R$ 308.807,28 (trezentos e oito mil, oitocentos e sete reais e vinte e oito centavos).
 
 Entretanto, apesar das Cédulas de Crédito Bancário existirem e as cessões desses créditos estarem comprovadas, tendo o Banco Rural as cedido no decorrer do ano de 2013, tem-se que a empresa Conceito Construção e Incorporação LTDA celebrou esses contratos de mútuos com o BANCO RURAL S/A, garantidos com aval dos avalistas Cícero Antônio de Cruz Almeida e Thaynah Honorato Vasconcelos, e Arnóbio Ferreira Nunes, tendo este último pago os débitos de todos os contratos em 02/08/2013, por meio de compensação dos valores da dívida feita pelo BANCO RURAL S/A no crédito existente em aplicações financeiras dele.
 
 A compensação e quitação de tais débitos são comprovados tanto por termos de quitação dado pelo Banco Rural em notificações extrajudiciais enviadas ao garantidor, Arnóbio Ferreira Nunes, e à Construtora Embargante (id. 30170518, pág. 18ss.), como por ofício enviado ao Banco Rural e respondido por esta instituição anexando planilha e informando as compensações dos débitos que a construtora tinha com a instituição financeira com valores pertencentes ao garantidor de tais dívidas, realizadas em 02/08/2013, demonstrando, ainda, que após essa compensação não existia mais saldo devedor.
 
 Ademais, em que pese os embargados afirmarem que a cessão dos créditos ocorreu antes da compensação, tendo ocorrido o pagamento dos débitos ao credor errado, devendo o Embargante pagar aos Embargados a quantia, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que os termos de cessão apenas foram registrados em cartório de títulos e documentos, dando-se ciência a devedores e terceiros da cessão no ano de 2014.
 
 Dessa maneira, como a cessão somente tem eficácia para o devedor quando ele é notificado (art. 290 do Código Civil) e o registro em cartório dá publicidade à cessão, ocorrendo após a compensação, tem-se que os títulos cobrados na execução em apenso são inexigíveis e inexequíveis, uma vez que a compensação e a quitação destes foram efetuados ao credor da época, qual seja, o Banco Rural.
 
 Com isso, sendo os títulos inexequíveis e inexigíveis, vez que foram quitados por meio de compensação de créditos com o credor primitivo, merece acolhimento a pretensão do Embargante, devendo os presentes embargos serem julgados procedentes e a execução em apenso, de nº 0001318-16.2015.8.15.2001, ser extinta pelos mesmos fundamentos.
 
 ISTO POSTO e mais que dos autos constam, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução propostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando a inexigibilidade e inexequibilidade dos títulos executados na demanda executiva de nº 0001318-16.2015.8.15.2001, em razão do pagamento e quitação dos mesmos por meio de compensação comprovada nestes autos.
 
 Condeno os Embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Defiro o efeito suspensivo.
 
 Assim, SUSPENDA-SE a Execução nº. 0001318-16.2015.8.15.2001, até o trânsito em julgado dos presentes embargos à execução.
 
 CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na ação executória nº. 0001318-16.2015.8.15.2001.
 
 CERTIFICADO o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
 
 Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
 
 Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
 
 Em seguida, arquivem-se.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            22/01/2025 11:46 Determinada diligência 
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                                            22/01/2025 11:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/09/2024 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 01:10 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 01:10 Decorrido prazo de PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 01:10 Decorrido prazo de PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 18/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 02:53 Publicado Despacho em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:53 Publicado Despacho em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0008688-46.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
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                                            20/08/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 22:27 Juntada de provimento correcional 
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                                            07/06/2024 01:15 Decorrido prazo de PETRA - PERSONAL TRADER CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 06/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 10:44 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            25/03/2024 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:12 Publicado Despacho em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0008688-46.2015.8.15.2001 DESPACHO Visando não ocasionar futuras nulidades, intime-se o embargado para, se desejar, apresentar a devida impugnação aos embargos de execução.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            28/02/2024 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2024 12:14 Determinada Requisição de Informações 
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                                            24/10/2023 08:19 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/10/2023 01:17 Publicado Despacho em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0008688-46.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
 
 O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
 
 Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 Desse modo, levando em consideração o valor das custas previsto e a situação econômica da parte embargante, em conjunto com os documentos apresentados (ID. 70238744 e seguintes), entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais poderia acarretar uma situação de insolvabilidade e que poderia conduzir a empresa a uma situação ruinosa.
 
 Com efeito, não haveria faturamento, ou seja, ingressos financeiros, conforme declarações prestadas à Receita Federal (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - ECF), id. n. 70238748, o que é corroborado pela declaração assinada pelo contador da empresa, de id. n. 70238747, no sentido da cessação das atividades recentemente. É possível a concessão dos favores da isenção de custas e despesas processuais, no todo ou em parte, à pessoa jurídica que demonstrar, de modo inequívoco, a impossibilidade de fazer frente a tais dispêndios.
 
 O enunciado sumular n. 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 A Embargante acostou documentos que comprovariam, até robusta prova em sentido contrário, a sua hipossuficiência, ainda que recente, diante da cessão de seu faturamento, impossibilitando-a de recolher as custas judiciais.
 
 Assim, a fim de garantir o acesso à Justiça, CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se deste e voltem-me, para julgamento.
 
 JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
 
 Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            22/10/2023 00:04 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2023 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 12:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-22 (REPRESENTANTE). 
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                                            14/08/2023 23:14 Juntada de provimento correcional 
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                                            11/04/2023 16:34 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 30/03/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 16:30 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 30/03/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 14:27 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            19/01/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2022 00:05 Juntada de provimento correcional 
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                                            28/09/2022 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2022 11:10 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            04/05/2022 21:04 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2022 04:08 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 25/04/2022 23:59:59. 
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                                            20/03/2022 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 11:36 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-22 (REPRESENTANTE). 
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                                            24/08/2021 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2021 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2021 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2021 20:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2021 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            15/09/2020 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2020 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2020 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2020 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2020 00:56 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            27/06/2020 02:42 Decorrido prazo de CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA em 26/06/2020 23:59:59. 
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                                            12/06/2020 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2020 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2020 10:31 Apensado ao processo 0001318-16.2015.8.15.2001 
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                                            27/04/2020 13:05 Processo migrado para o PJe 
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                                            18/02/2020 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/2019 
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                                            18/02/2020 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2020 
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                                            18/02/2020 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2020 MIGRACAO P/PJE 
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                                            18/02/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NF 01/20 
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                                            18/02/2020 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2020 14:56 TJECZ13 
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                                            02/09/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019 
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                                            13/02/2019 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 13: 02/2019 DESPACHO 
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                                            11/02/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2019 NF 22/19 
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                                            05/02/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 02/2019 
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                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
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                                            22/03/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2018 
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                                            02/02/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2018 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            20/06/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2017 PETIÇÃO JUNTADA 
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                                            20/06/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2017 
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                                            04/10/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016 
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                                            31/03/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016 
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                                            30/09/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015 
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                                            15/06/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 P034058152001 12:29:17 CONCEIT 
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                                            29/05/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2015 P034058152001 12:19:41 CONCEIT 
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                                            31/03/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015 
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                                            27/03/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2015 
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                                            19/03/2015 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 19: 03/2015 TJEJPDL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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