TJPB - 0849532-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:43
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0849532-24.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇAO DE CONSUMO.
CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR PESSOA IDOSA.
INSTRUMENTO FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 12.027/21 DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONTRATO VÁLIDO DE PLENO DIREITO.
PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada e percebeu descontos no seu benefício previdenciário de um empréstimo consignado que nunca contratou ou requereu de um contrato de n. 320759656, realizado em 08/04/2021 no valor de R$2.057,16, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 24,49 cada.
Alega que procurou o SAC da empresa e a agência bancária, mas foi informada que nada poderia ser feito.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer o cancelamento do contrato realizado, além do ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, atualmente no valor de R$ 415,84, bem como uma indenização a título de danos morais no valor de cinco mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução n.º 55/2012 do TJ/PB.
Gratuidade Judiciária deferida à promovente.
Em contestação, o promovido defende a idoneidade da contratação, tendo em vista que a operação foi validada realizada mediante autenticação eletrônica tendo a autora enviado fotografia pessoal e cópia do seu documento de identidade para validar a contratação, além disso, afirma que o número do IP do aparelho eletrônico está vinculado ao contrato e qualquer perícia poderia constatar a legitimidade da contratação pela promovente.
Aduz que foi disponibilizado o valor de R$ 953,66 mediante transferência bancária para a conta corrente no Banco BMG S.A. de titularidade da autora.
Defende a impossibilidade de declaração de nulidade do contrato e a restituição dos descontos realizados.
Alega não existir ato ilícito que enseje em danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda (ID: 81588831).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 83536355).
Intimados a manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo em audiência e especificarem os meios de provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 85385010).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, bem como a validade do contrato n.° 320759656, já que a promovente nega a referida contratação.
Pois bem.
Junto à contestação, o promovido trouxe provas robustas da contratação, como comprovante de TED, contrato, endereço IP do celular utilizado para a contratação além de foto facial e documentos pessoais da autora.
Pelas provas expostas e analisadas, não há dúvida quanto à validade da contratação já que foi celebrado entre as partes de forma clara, além do mais, a geolocalização, compatível com o endereço da residência da autora, a biometria facial e a disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora, afastam a existência de fraude.
Assim, trata-se de contrato legítimo, válido e sem vício de consentimento.
Em que pese a parte autora alegar a nulidade da contratação com base na Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, friso que a referida Lei fora publicada no DOE em agosto de 2021, e a contratação de empréstimo foi realizada em março de 2021, em momento anterior à publicação da lei.
Portanto, ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma digital e plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES no 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal – Inocorrência – Autora que impugnou os fundamentos da sentença – Contrato de empréstimo bancário – Autora que nega a contratação – Empréstimo bancário celebrado por meio digital, com envio de selfie e documento pessoal – Geolocalização da contratante que coincide com o endereço de residência da autora – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome da autora (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) – Crédito depositado na conta da autora – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária recursal. (TJ-SP - AC: 10015496220228260291 SP 1001549-62.2022.8.26.0291, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 27/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023).
Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES no 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS No 100 DE 28/12/2018).
II – mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque da promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização a título de danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via diário eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0849532-24.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0849532-24.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: Diante do comparecimento espontâneo, INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA - CPF: *18.***.*65-04 (AUTOR).
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20/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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06/09/2023 06:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 18:05
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2023 18:05
Declarada incompetência
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04/09/2023 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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