TJPB - 0809473-33.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 04:44
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 13/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 19:39
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2025 18:09
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
03/04/2025 17:56
Determinada diligência
-
03/04/2025 17:56
Outras Decisões
-
27/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO FOSS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:57
Determinada diligência
-
05/12/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809473-33.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 99845807.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/10/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 12:05
Determinada diligência
-
23/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:51
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809473-33.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o acordão id. 92440247, digam as partes em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:35
Determinada diligência
-
20/06/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Informações
-
20/06/2024 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:11
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO FOSS DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809473-33.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a aba de custas processuais, verifico em aberto a guia de nº 200.2020.612345, o que ocasiona a devolução dos autos para a tarefa "Apreciar guias em atraso", impedindo qualquer outro encaminhamento.
Entretanto as custas já foram devidamente recolhidas.
Isto posto, procedo com a abertura de chamado para cancelamento da seguinte guia: 200.2020.612345 Custas Ocasionais de Destituição do Benefício da Justiça Gratuita R$ 3.604,80 (69,9825 UFR ) 3x 10/02/2020 29/04/2020 Atrasada Aguarde-se em cartório o cancelamento da guia pela DITEC e somente após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz de Direito -
07/03/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 22:20
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809473-33.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os documentos acostados no Id. 84159486, diga a parte autora em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 10:14
Juntada de Informações
-
12/01/2024 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:49
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809473-33.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado por TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO E CHRISTIAN GALVAO RAMALHO, aos argumentos de que houve erro material na decisão que acolheu a incompetência arguida pela parte demandada, declinando a competência para o juízo da comarca de Alhandra-PB.
Pede assim que o juízo corrija a sentença, proferindo a sentença meritória.
Contrarrazões aos embargos no id. 82417273. É o relatório DECIDO.
Em análise dos autos veem-se ser patente o erro material da sentença, posto que uma ação que busque revisar ou rescindir um contrato tem natureza de direito pessoal, isto é, existe uma relação entre pessoas com obrigações, não se tratando de direito real, que é entendido como o poder da pessoa sobre uma coisa sem intermediários.
Via de regra, a ação que trata de direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu, como determina o art. 46, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Então, as ações que discutam a revisão do contrato de imóvel ou a sua rescisão devem ser protocolizadas onde o réu se encontra.
Essa determinação, entretanto, encontra algumas exceções, como a relação de consumo.
Havendo, nessa relação jurídica estabelecida, a existência de uma relação de consumo, todas os locais elencados anteriormente serão alterados, mesmo que haja previsão expressa no contrato dizendo o contrário.
Primeiramente, para que haja essa relação de consumo, é necessário que os requisitos previstos em lei, que são caracterizadores desta relação, estejam presentes. É fundamental que haja um consumidor, podendo ser pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou serviço com finalidade de não o incluir, novamente, no mercado (art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)).
Também é importante que exista um fornecedor, pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, definição encontrada no art. 3º, caput, do CDC.
Também é importante que exista um fornecedor, pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, definição encontrada no art. 3º, caput, do CDC.
Por fim, há a necessidade de que a comercialização seja de um produto ou serviço, a saber: § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Na maior parte dos casos de comercialização de imóveis, há uma relação de consumo, onde os consumidores adquirem um imóvel, sem finalidade de revendê-los, ao menos não imediatamente, não fazendo daquilo um negócio, e, do outro lado, está uma empresa ou uma pessoa física que trabalha no ramo de comercialização deste tipo de produto.
E nessa relação, mesmo que haja a cláusula de eleição de foro ou convenção de arbitragem, quem escolherá onde a demanda será proposta é o consumidor.
O artigo 101, I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do requerido (art. 46, do CPC), no local de cumprimento da obrigação (art. 53, do CPC) ou no foro de eleição contratual (art. 63, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu assim: Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015, DJe 20.04.2015).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), de igual maneira, tem aplicado esse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM FUTURO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE VENDEDOR.
PLEITO DE ENTREGA DO BEM OU DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DIREITO PESSOAL.
INAPLICABILIDE DO ART. 47 DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELOS DEMANDADOS.
Ação originariamente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar.
Redistribuição dos autos à Comarca de Santana de Parnaíba, foro da situação do imóvel e também onde tramita a ação de usucapião proposta pelos réus.
Pretensão inaugural que versa sobre o cumprimento das obrigações oriundas do contrato ou, na impossibilidade, a rescisão contratual.
Demanda embasada em direito pessoal.
Inaplicabilidade do disposto no art. 47 do CPC.
Relação de consumo.
Faculdade do consumidor de optar entre o foro do local do seu domicílio, do domicílio da parte requerida, do local de cumprimento da obrigação ou o de eleição contratual.
Inteligência do art. 101, I, do CDC.
Competência que é indeclinável de ofício.
Súmula nº 77 do TJSP.
Inexistência de conexão com a ação de usucapião proposta pelos réus visando à aquisição da propriedade da área total do empreendimento.
Causa de pedir e pedido distintos.
Ausência de risco de prolação de decisões conflitantes.
Eventual prejudicialidade externa que não enseja a reunião dos processos.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar.
Posto assim, diante das razões acima mencionadas, levando em consideração o foro escolhido pelos consumidores, ACOLHO OS EMBARGOS com efeito modificativo, para corrigindo o erro material, anular a sentença, declarando ser o juízo da 1ª vara cível competente para processar e julgar a presente demanda.
P.I JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809473-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO FOSS DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809473-33.2019.8.15.2001 [Arras ou Sinal, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO, CHRISTIAN GALVAO RAMALHO REU: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, ALEXANDRE BRANDAO FOSS DE OLIVEIRA, FOSS & CONSULTORES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, onde na contestação à parte demandada está a suscitar incompetência rationi loci, em razão de a cláusula 27 do pacto firmado, eleger a comarca de Alhandra – PB, como foro contratual.
Relatei Decido.
Em análise dos autos observa-se que nos termos do Contrato Id 40733549, em sua cláusula 27ª as partes elegeram a Comarca de Alhandra como foro contratual, pelo que falece competência ao juízo da 1ª Vara Cível, para processar e julgar a lide.
Nesse sentir a jurisprudência emanada do STJ.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 335 DO STF. - É válida a cláusula contratual que elege o foro competente para dirimir os conflitos decorrentes do contrato estipulado entre as partes, desde que não fique comprovada a dificuldade de acesso ao judiciário.- Súmula 335, do STF: “é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029812-08.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 04.09.2019) (Grifamos) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (STJ - REsp: 1675012 SP 2017/0076861-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017. É o caso dos autos onde deve prevalecer o foro de eleição, pelo que entendo deva os autos serem remetidos ao juízo da comarca de Alhandra, foro escolhido pelas partes.
Destarte e gizadas tais razões de decidir, acolho a preliminar suscitada pela parte demandada, e assim declino da competência para processar e julgar a lide o juízo de direito da Comarca de Alhandra-PB.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se com a baixa no sistema e rementam-se os autos à Comarca de Alhandra -PB.
P.R.I JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2023 09:09
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 20:13
Juntada de Petição de razões finais
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO FOSS DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:54
Juntada de Petição de razões finais
-
24/09/2023 05:42
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2023 01:07
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:14
Juntada de Petição de informação
-
31/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO FOSS DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:38
Outras Decisões
-
10/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO FOSS DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:40
Decorrido prazo de TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:40
Decorrido prazo de CHRISTIAN GALVAO RAMALHO em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 15:13
Juntada de Petição de intimação
-
15/12/2020 14:48
Juntada de Petição de intimação
-
30/11/2020 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2020 15:36
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2020 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 10:34
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/06/2020 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2020 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2020 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de CHRISTIAN GALVAO RAMALHO em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 02:49
Decorrido prazo de CHRISTIAN GALVAO RAMALHO em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 02:37
Decorrido prazo de TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO em 23/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 02:16
Decorrido prazo de TATIANA PONTE PEDROSA RAMALHO em 10/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:53
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2020 11:44
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
28/02/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:37
Outras Decisões
-
08/07/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 16:11
Distribuído por sorteio
-
25/02/2019 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041113-96.2010.8.15.2003
Maria Luiza Pereira dos Santos
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Ricardo de Oliveira Franceschini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2010 00:00
Processo nº 0829723-48.2023.8.15.2001
Pedro Hugo Felix de Almeida
Copa Airlines
Advogado: Helison Francisca de Paula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 09:44
Processo nº 0800846-83.2023.8.15.0551
Idayanna da Silva Santos
Marcia de Fatima Pereira da Silva
Advogado: Ana Luiza Viana Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 16:14
Processo nº 0855897-94.2023.8.15.2001
Alessandra Alves Cruz
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 13:21
Processo nº 0820178-51.2023.8.15.2001
Rudimar Goncalves
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Advogado: Marcia Cristina Rezeke Bernardi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 19:19