TJPB - 0800846-83.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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28/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 01:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0800846-83.2023.8.15.0551 [Difamação] QUERELANTE: IDAYANNA DA SILVA SANTOS QUERELADO: MARCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação pena privada proposta por IDAYANNA DA SILVA SANTOS em face de MÁRCIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, incursa nos crimes previstos no artigo 139 do Código Penal, tendo sua pena de aumentado em 1/3, conforme prevê o artigo 141, inciso III do mesmo Código.
Alega que a querelante é servidora pública do município de Remígio, exercendo o cargo de Técnica de Enfermagem.
Que no dia 12/09/2023, aproximadamente às 11hrs, estava acompanhando a Enfermeira Chefe e uma agente de saúde, ora querelada, num acompanhamento domiciliar com o objetivo de realizar o curativo de uma criança que havia sofrido queimaduras de segundo grau em seu corpo, quando foi surpreendida pela querelada com uma discussão que gerou acusações infundadas, que macularam sua honra na qualidade de funcionário pública.
Que a discussão se deu porque a senhora Idayanna reclamou da falta de carro para levarem as servidoras até o local do acompanhamento, visto o sol quente, que foi interpretado pela querelada, Márcia, como recusa da querelante.
Em razão do problema entre as servidoras, a enfermeira-chefe, Sra.
Thayza Mayara convocou uma reunião com a Coordenadora de Atenção Básica, para que o conflito entre as duas fosse dirimido, mais uma vez durante a reunião, a querelada afirmou para todos que a querelante tinha se recusado a realizar o curativo da criança que sofrera as queimaduras, pois a Secretária de Saúde não havia disponibilizado o carro acompanha-las no procedimento e que não era porque era servidora efetiva no município não poderia sofrer processo administrativo disciplinar e ser exonerada.
Na ocasião a querelada chamou a querelante de “louca”, “incompetente” e a intimidou dizendo que “era para andar na linha e trabalhar direito”.
Audiência de conciliação realizada no dia 27/02/2024 (id 86235632), houve a proposta de composição que não foi aceito pela querelada.
Ato contínuo, a queixa-crime foi recebida.
Defesa prévia (id 86383320), a parte querelada apresentou preliminar de inépcia da inicial visto que a procuração não atende aos requisitos, como data, local do fato e nem indica os dispositivos penais.
Audiência designada.
Petição da querelante com dispensa da testemunha, Gerlane Macedo Cassimiro (id 88821926).
Anexa áudio de comprovação (id 88821948).
Audiência de instrução ocorrida no dia 17/04/2024 (id 88963485), onde foram ouvidas as testemunhas, Thayza Mayara da Silva Santos, Patrícia Cavalcante, Lindaci Joaquim Diniz Souza, Durcineide de Souza Santos e Fabiana Jorge dos Santos, bem como foi realizado o interrogatório da querelada.
Alegações finais por memoriais da querelante (id 91881864).
Alegações finais por memorais da querelada (id 91930457).
Antecedentes atualizados. É o relato.
DECIDO.
A querelante imputa a querelada MÁRCIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, a prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal, tendo sua pena de aumentado em 1/3, conforme prevê o artigo 141, inciso III do mesmo Código.
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; Tais fatos ocorreram quando supostamente a querelada difamou a querelante no Posto de Saúde, alegando que a mesma estava se negando a fazer o curativo em uma criança em razão da falta de carro e do sol quente no momento.
Durante a instrução processual, foram produzidas provas, em especial, a prova oral.
Vejamos: Ouvida a testemunha de acusação, Thayza Mayara da Silva Santos, em juízo, disse que Lucas é uma criança que estava internada no trauma em razão de um acidente que ocorreu e que comoveu a cidade.
Que o menor seria transferido para casa e precisaria de acompanhamento para realização de trocas dos curativos.
Afirma que a equipe tinha uma pessoa que precisava de cuidados com o curativo em uma comunidade chamada Teteu, quando ela ligou para Patrícia perguntando se ela poderia mandar um carro porque a comunidade era longe.
Ela disse que não tinha carro disponível naquele momento.
Por isso, a testemunha disse que dessa forma, iria em Lucas primeiro, pois era mais próximo e à tarde na comunidade.
Informa que quando iam para a casa de Lucas, Idayanna (querelante) pediu para que quando ela falasse com Patrícia, marcasse o horário do carro, por conta da distância.
A partir disso, iniciou-se a discussão na rua, que ela ficou super nervosa e que tentou até apaziguar a situação.
Que a discussão se estendeu até a casa do paciente, Lucas, com uma agredindo verbalmente a outra.
A advogada de acusação perguntou a testemunha se Marcia chegou a dizer que Idayanna se recusou a fazer o curativo do menino pois a rua estava cheia.
Ato contínuo, a testemunha informou que Fabiana mandou um áudio no whatsapp dizendo que várias pessoas na rua viram a confusão e que estava um comentário que “a nora de chico da bodega” estava se recusando a fazer o curativo, que ela negou os fatos na mesma hora.
Afirma que no outro dia foram novamente a casa de Lucas e que o clima estava péssimo e que por isso, quando voltou, como é a Chefe de Enfermagem, chamou as duas para uma reunião e disse que a partir daquele momento ela iria fazer sozinha o curativo da criança, porque não queria o clima ruim instaurado, dizendo que não ia nem Idayanna e nem Mária, pois estava com medo das duas entrarem em uma agressão em frente a uma criança que já estava debilitada.
Afirma ainda que Idayanna entendeu como se fosse a testemunha afastando ela de suas atividades, mesmo a mesma negando que fosse isso.
Que por conta desse mal entendido, pediu uma reunião com Patrícia.
Em resposta as perguntas da advogada de acusação, informou que Idayanna nunca se negou a fazer o curativo como não foi dito por ninguém no Posto que ela havia se negado.
Que a querelante inclusive chegou a pedir a transferência por conta do problema com Márcia.
Ato contínuo, falou que entre o Posto e a casa de Lucas leva pouco tempo a pé.
Em resposta a indagação da promotora, a testemunha esclarece que quando Idayanna falou no caminho “fale com Patrícia para agendar o carro”, possivelmente era no sentido de que a assistência a Lucas seria diária, então, era pedindo para que o carro da Prefeitura fosse diariamente busca-las para fazer o transporte, por conta do sol naquele período no ano está muito forte.
Ouvida a testemunha, Patrícia Cavalcante, em juízo, informou que na reunião que aconteceu com todas, em nenhum momento ouviu Marcia dizer que Idayanna havia se negado a fazer o curativo.
Que na reunião foi dito que qualquer servidor, até mesmo o efetivo, poderia passar por um processo disciplinar e vir a ser exonerado, mas isso tudo porque houve uma reclamação de um médico que faltava muito.
Que na reunião foi dito que Idayanna queria sair do Posto pois não estava confortável, que ela ainda tentou ver a possibilidade de transferência, mas no momento não havia como.
Por fim, disse que nessa reunião, uma reclamava com a outra.
Ouvida a testemunha, Lindaci Joaquim Diniz Souza, em juízo, disse que é avó de Lucas e que Márcia se mostrou muito preocupada com a situação do menor.
Que não sabe nada sobre essa reunião.
Ouvida a testemunha, Durcineide de Souza Santos, em juízo, afirma que não sabe nada sobre a reunião.
Registro, primeiramente, que é exigido, para a configuração do delito de difamação, a imputação objetiva do fato tido como ofensivo à honra do querelante, não bastando que seja vaga ou indefinida.
A honra é o conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, que o fazem merecedor de apreço no convívio social.
Segundo a doutrina, a honra pode ser: a) objetiva: conceito que terceiros têm a respeito de determinada pessoa; b) subjetiva: conceito que a própria pessoa tem a seu respeito, isto é, o juízo que cada um faz de si.
Subdivide-se em honra-dignidade (representa o sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais) e honra-decoro (refere-se ao sentimento pessoal relacionado aos dotes ou qualidades do homem).
Difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima; o agente atribui a terceiro a prática de fato que não constitui delito, porém é ofensivo à sua honra objetiva.
Na difamação sempre há a imputação de um fato concreto, podendo se tratar de contravenção penal ou de um fato atípico qualquer.
No caso dos autos, não restou demonstrada a autoria do crime imputado na denúncia.
Nenhuma das testemunhas afirma ter ouvido de Márcia a afirmação de que Idayanna estava se negando a fazer o curativo na criança.
O áudio anexado no id 88821948 não traz grandes elucidações aos fatos, no momento em que a afirmação “a rua está cheia” não acrescenta em nada ao processo.
Nos crimes contra a honra reclamam o dolo específico de dano como elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado na voluntariedade do agressor de ofender a honra da vítima, imputando-lhe fato desonroso.
Na espécie, como já dito, não houve comprovação do conteúdo difamatório proferido pela querelada em face da querelante. À míngua de animus diffamandi é atípica a conduta imputada a querelada, sendo imperiosa a sua absolvição.
O princípio geral da sucumbência aplica-se no âmbito do processo penal na hipótese de ação penal privada.
Diante da absolvição da querelada, são devidos honorários advocatícios pela querelante, em atenção ao princípio da causalidade.
Neste contexto, reconheço a atipicidade subjetiva da conduta da querelada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA-CRIME para ABSOLVER a querelada MÁRCIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, da imputação de difamação (artigo 139, caput, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal), com fundamento no art. 386, inc.
III do Código de Processo Penal.
Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais e diligências do meirinho, além de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSE NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
17/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:18
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 11:00 Vara Única de Remígio.
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2024 11:00 Vara Única de Remígio.
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29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/02/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 09:30 Vara Única de Remígio.
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27/02/2024 12:51
Recebida a queixa contra MARCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA (QUERELADO)
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27/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 20:55
Juntada de Petição de cota
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28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de informação
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28/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 09:30 Vara Única de Remígio.
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16/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 21:02
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REMÍGIO QUEIXA-CRIME: 0800846-83.2023.8.15.0551 QUERELANTE: ROSA MARIA DIAS DA COSTA SANTOS(*85.***.*96-99); IDAYANNA DA SILVA SANTOS(*62.***.*42-06); QUERELADO: MARCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. 1) Nos termos do art. 1º, da Lei 1.060/1950, e dos arts. 98 e 99, do CPC, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2) Intime-se o(s)(s) advogado(a)(s) subscritor(a)(es) da ação privada para apresentar(em) procuração na forma do art. 44, do CPP, com a menção do fato criminoso, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, vez que a procuração inserida nos autos não preenche os requisitos legais. 3) Cumpra-se, com as formalidades e cautelas.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDAYANNA DA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*42-06 (QUERELANTE).
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18/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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