TJPB - 0842382-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de HAYONNARA ANDRADE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842382-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 08:58
Juntada de Alvará
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10/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842382-26.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: AUTOR: HAYONNARA ANDRADE CARVALHO RÉU: REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por HAYONNARA ANDRADE CARVALHO, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência outrora ajuizada em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA, também qualificado.
No Id nº 103422377, expediu-se ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A parte executada atravessou petição (Id nº 104208187) informando o adimplemento da obrigação.
Espontaneamente, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur (Id n° 104675881). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº xxxx.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 104548104).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 104208190, no valor de R$ 1.621,54 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do Dr.
Jonas Antas Paulino Neto, OAB/PB 30.333, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 104675881.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/12/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842382-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 102745827, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:43
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de HAYONNARA ANDRADE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842382-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das Partes, dando-se-lhes ciência da R.
Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor transcrevo abaixo: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, ratifico a liminar concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, com isso, a obrigação de fazer, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. " João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842382-26.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da perda superveniente de objeto da presente demanda, alegada pela autora na petição de Id nº 68618119.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 07:54
Juntada de diligência
-
10/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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