TJPB - 0829315-43.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:22
Deferido o pedido de
-
04/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:10
Indeferido o pedido de CREDORES DA RECUPERAÇÃO (REQUERIDO)
-
03/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de CREDORES DA RECUPERAÇÃO (REQUERIDO)
-
22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:52
Juntada de documento recibos salariais
-
14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos da Decisão id 116910772.
CAMPINA GRANDE, 30 de julho de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
30/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:34
Deferido em parte o pedido de TREZE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
-
28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL YARED FORTE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 12:12
Deferido o pedido de
-
17/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) 0829315-43.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se os itens 1 e 3 do despacho ID 114448624.
Deverá a Administradora Judicial, em acrescimo ao ja determinado no item 3 acima mencionado, manifestar-se também sobre as petições IDs 115351019 e 115444815.
Cumpra-se com prioridade.
CAMPINA GRANDE, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:06
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/05/2025 10:06
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 23:01
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 16:53
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 12:18
Deferido o pedido de
-
13/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 10:04
Deferido o pedido de
-
03/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:56
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:56
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:34
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:34
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:28
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:14
Deferido em parte o pedido de TREZE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
-
08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Edital em 08/04/2025.
-
07/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:59
Expedição de Edital.
-
01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/03/2025 19:27
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:17
Outras Decisões
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2025 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0829315-43.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE REQUERIDO: CREDORES DA RECUPERAÇÃO Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação da parte autora, por ser representante legal, para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA Técnico Judiciário -
07/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos da Decisão id 106745753.
CAMPINA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
04/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 05:54
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica a ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL , através de seu representante legal, INTIMADO(A) para emissão de novo parecer, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 7 de janeiro de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
07/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 05:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, ficam NOTIFICADOS os credores Douglas de Jesus Lima, Célia Afonso de Araújo e outros, por seus representantes, o Dr.
Paulo Eduardo Benjamim Viana – OAB/CE 30.291 e Dr.
Lucas Barreiro – OAB/PB 28.123, respectivamente, para ingresso de incidente de habilitação de crédito retardatário, nos termos dos arts. 10 e 13 da Lei 11.101/2005, considerando que já foi superada a etapa administrativa prevista no art. 7º, § 1º.
CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 09:46
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, ficam o(a) ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e oPATRONO do ID do ID. 103465193 INTIMADO(S) para os termos do despacho id do ID. 103465193.
CAMPINA GRANDE, 14 de novembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
14/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 102773672.
CAMPINA GRANDE, 30 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
30/10/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 11:33
Outras Decisões
-
17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) a ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, INTIMADO(A)para falar sobre a petição de ID 101577928.
Prazo de 05 dias, conforme Decisão id 101715915.
CAMPINA GRANDE, 10 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
10/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:54
Outras Decisões
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 101329407.
CAMPINA GRANDE, 2 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
02/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 100096476 .
CAMPINA GRANDE, 23 de setembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
23/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, INTIMEM-SE os seguintes patronos: JOCENILDA DE LACERDA RODRIGUES E ARAÚJO, PEREZ SILVA DA PAZ, REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO e LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, para observarem o rito previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05, caso não tenham habilitado o crédito diretamente com a Administração Judicial.
CAMPINA GRANDE, 23 de julho de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 10:47
Outras Decisões
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:28
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829315-43.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Concurso de Credores] REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913, IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161, ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 REQUERIDO: CREDORES DA RECUPERAÇÃO Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO - SP222762, MARIJU RAMOS MACIEL - RS58335, GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR - CE22218, ZENALTO BEZERRA JUNIOR - CE17483, CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR - PB15441, ELOI CUSTODIO MENESES - PB14469, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564, NEVERTITE BEZERRA DA SILVA - PE32682, RICARDO FELIPE DE ARAUJO LIMA - CE18227, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - MG155089, LIDYANE CONCEICAO CURSINO DE LIMA - PE30954, THIAGO GORNI MOREIRA - RJ161907, ROBSON NEVES BARBOSA - PB17460, OTO DE OLIVEIRA CAJU - PB11634, FERNANDA TORRES CAVALCANTE - PB20931, GILSON GUEDES RODRIGUES - PB8356, FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - MG51707, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO ELIAS DE MIRANDA - PB22642, GILSON VACISKI BARBOSA - PR44206, RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA - PB22164, ADMAR CASSIO FERREIRA NETO - PB12101, ALESSANDRO SEVERINO VALLER ZENNI - PR18554, THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 DESPACHO Vistos, etc.
DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DIRETA DOS VALORES – ID. 90210814 A recuperanda postula a intervenção deste juízo recuperacional para, junto à FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL – FPF, diligenciar com a liberação dos recursos devidos ao TREZE FUTEBOL CLUBE diretamente à associação, buscando desburocratizar a disponibilização dos recursos.
Como se sabe, este juízo já liberou, através do ID nº 84971074, os recursos outrora bloqueados pela CBF.
Comumente, as federações estaduais atuam como órgão intermediário no recebimento de verbas entre clubes e a Confederação Brasileira de Futebol.
Demanda a recuperanda que a FPF proceda com a liberação direta dos valores ao clube, sem o necessário depósito judicial dos valores e consequente liberação mediante alvará.
Parecer da Administração judicial é favorável ao pedido (ID. 90277220 p.4).
Salienta-se que todo e qualquer valor recebido deverá ser utilizado nas atividades operacionais de clube, devendo a prestação de contas ocorrer junto a Administração Judicial nos próximos RMA’s.
Por todo o exposto, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL – FPF, para que o órgão promova a liberação de eventuais recursos advindos da CBF e devidos ao TREZE FUTEBOL CLUBE diretamente ao clube associativo.
DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – Ids. 86181907; 87313840; 89138521; 89713700 e 89713722 Este juízo segue orientação da própria Lei 11.101/05 que determina a distribuição de incidentes processuais vinculados ao processo de recuperação/falência para a apreciação de eventuais habilitações de crédito para além dos prazos constantes em edital.
Contudo, com o fito de promover maior rapidez e economia processual as partes, a Administração Judicial lançou no ID. 90277220 a informação de que irá proceder com as habilitações dos seguintes credores junto ao QGC do Treze Futebol Clube: Leonardo Rodrigues Sales da Silva (87313840); Antonio Carlos Oliveira Barros (89138521); Victor Berckamp Muniz Alves Freitas (89713700); Euler Viana (ID 89713722).
Ao final, a Administração Judicial requer a intimação de Cláudia Mayara Regis Carneiro Lima, autora do ID. 86181907, para que esta possa apresentar diretamente sua certidão de habilitação de crédito trabalhista por e-mail, desburocratizando e facilitando o registro do seu crédito.
Logo, CIENTIFIQUEM-SE os credores Leonardo Rodrigues Sales da Silva (87313840); Antonio Carlos Oliveira Barros (89138521); Victor Berckamp Muniz Alves Freitas (89713700); Euler Viana (ID 89713722) sobre a habilitação dos seus créditos junto ao QGC da recuperanda, e INTIME-SE a autora do ID. 86181907, a sra.
Cláudia Mayara Regis Carneiro Lima e o Sr.
Leonardo Pereira dos Santos, autor do ID. 90768401, para que realizem o envio da sua documentação de habilitação diretamente para Administração Judicial através dos emails: [email protected] com cópia para [email protected].
DA NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO Existem nos autos diversos ofícios oriundos de outros juízos que notificam a existência de diversos débitos tributários que precisam ser saldados, sob pena da não concessão da recuperação judicial, nos termos da jurisprudência recuperacional pátria.
Sendo assim, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 dias, demonstrar quais medidas concretas estão sendo adotadas com vistas a permitir o equacionamento do débito tributário em questão, a exemplo de adesão ao programa de parcelamento disponibilizado pelo ente público.
DA NECESSÁRIA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Analisandoo parecer de ID. 90277220, a Administradora Judicial requer a intimação da recuperanda para que esta tome conhecimento sobre a decisão de ID. 87308059, movimento processual que homologou os honorários a serem percebidos pela auxiliar da justiça.
O fato chama atenção deste juízo, uma vez que a auxiliar dispõe nos autos dos dados bancários para recebimento, o que leva a crer que o depósito dos seus valores não está sendo realizado a tempo e modo próprios.
Saliente-se que a remuneração do Administrador Judicial é, para além contraprestação aos serviços prestados, um símbolo de compromisso com o processo de reestruturação e sinal de confiança aos credores.
Sua ausência pode ser indicativa da incapacidade de recuperação da empresa, motivo suficiente, inclusive, para convolação em falência (TJSP; Agravo de Instrumento 2245048-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020).
Assim, INTIME-SE a recuperanda para, no prazo de 10 dias, comprovar a regularidade dos depósitos dos honorários da Administração Judicial.
DAS OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Ids. 86726647, 87444120, 90705693 e 90264293.
Foram recebidos nos autos do processo recuperacional diversas objeções ao plano de recuperação judicial do Treze.
Uma vez objetado, o plano de recuperação judicial deverá ser submetido ao crivo dos credores através de Assembleia Geral de Credores, nos termos do Art. 56 da Lei 11.101/05.
INTIME-SE a Administração Judicial para, em conjunto com a recuperanda, propor datas para realização da AGC no prazo de 10 dias.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES HABILITE-SE o patrono do ID. 86323102 junto aos autos; OFICIE-SE à 3ª Vara do Trabalho de Erechim/RS, dirigido ao processo de n.º 0020426-51.2021.5.04.0522 (ID 87101150), informando não ser possível a habilitação de créditos de natureza tributária em processos recuperacionais, por força do disposto no art. 187 do CTN, podendo tais valores serem executados perante o próprio Juízo Trabalhista.
Cumpra-se Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 14:19
Juntada de Ofício
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12/06/2024 14:19
Juntada de Ofício
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04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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19/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 09:51
Juntada de Ofício
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02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:35
Publicado Edital em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO (ARTIGO 7º, § 2º, Lei 11.101/2005 - LRF) Nº DO PROCESSO: 0829315-43.2023.8.15.0001 JUÍZO RESPONSÁVEL:VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“RECUPERANDA”) – 2ª LISTA DE CREDORES.
ADVOGADOS DA RECUPERANDA: DR.
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20.574; DR.
IKARO DE BRITO DOURADO – OAB/PE 40.161; DR.
RODRIGO CAHU BELTRÃO – OAB/PE 22.913.
ADMINISTRADORA JUDICIAL: LRF LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA LTDA, REPRESENTADA PELA DRA.
NATÁLIA PIMENTEL LOPES – OAB/PE 30.920.
Sr(a) advogado(a), PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, PROCESSO n.º 0829315-43.2023.8.15.0001.
O Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta unidade judiciária, Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, em virtude de Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem, dele tiverem notícia e a quem interessar possa, que a presente relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (ID _______), formulada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, nos autos do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL do TREZE FUTEBOL CLUBE, é a seguinte: CLASSE I – TRABALHISTAS (145 CREDORES | R$ 22.820.932,35): ADRIANO ALVES DOS SANTOS - *94.***.*20-15: R$ 71.782,76; ALBA VALERIA DA SILVA - *11.***.*78-23: R$ 76.306,67; ALBERTO BARROS DOS SANTOS - *26.***.*14-05: R$ 4.462,89; ALÊ PINHEIRO - *52.***.*94-04: R$ 24.283,83; ALEXANDRE BINDE - *03.***.*61-17: R$ 159.651,05; ALISSON PEREIRA SANTANA - *00.***.*25-00: R$ 93.117,44; ALTEMAR GOMES DE SENA - *74.***.*28-23: R$ 54.834,52; ANDERSON PENNA FERNANDEZ VENTURA - *42.***.*55-08: R$ 119.111,52; ANDERSON SANTOS GINDRE - *35.***.*57-21: R$ 60.508,42; ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARROS - *41.***.*74-68: R$ 31.155,84; BARBARA GABRIELLE REGIS CARNEIRO - *15.***.*77-17: R$ 23.650,97; BRUNO AQUINO MORAIS - *27.***.*76-43: R$ 75.952,10; BRUNO DA MOTA MIRANDA - *28.***.*37-07: R$ 169.252,68; BRUNO DE PAULA RIBEIRO INGRACIA - *10.***.*00-39: R$ 163.737,40; BRUNO GIGLIO DE OLIVEIRA - *40.***.*03-06: R$ 177.464,84; CAIO LUCA FERNANDES MAIA - *10.***.*44-48: R$ 11.250,32; CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA - *23.***.*38-04: R$ 11.081,02; CELSO LUIZ TEIXEIRA - *58.***.*42-87: R$ 34.685,90; CESAR VELEZ DA SILVA - *18.***.*96-33: R$ 86.241,61; CHARLES VAGNER SOUZA DE LIMA - *18.***.*02-34: R$ 188.175,55; CLAUDIA MAYARA REGIS CARNEIRO LIMA - 074.948.474- 80: R$ 77.229,16; CLÁUDIO DANTAS DA SILVA - *30.***.*56-62: R$ 13.209,23; CLEBER GEAN FEITOSA DOS SANTOS - *08.***.*00-48: R$ 132.206,52; CLEITON REULI DIAS SOUTO - *42.***.*12-08: R$ 38.115,19; CLOVIS DIEGO SOARES DA SILVA - *84.***.*35-30: R$ 17.941,64; DANIEL CONGO DA SILVA - *04.***.*85-72: R$ 39.550,25; DANNYU FRANCISCO DOS SANTOS - *56.***.*31-84: R$ 114.100,81; DAVID GOMES DE FARIAS - *61.***.*16-79: R$ 78.305,24; DIEGO BANDA SUPERTI FOGAZZI - *33.***.*93-39: R$ 68.422,29; DIEGO MARTINS MACHADO - *05.***.*45-09: R$ 56.640,52; DIOGO FOGLIATO DE ANDRADE - *81.***.*84-03: R$ 62.024,61; DIOGO ROBERTO DE FRANCA PEIXOTO - *74.***.*33-69: R$ 50.896,36; DOUGLAS DE JESUS LIMA - *45.***.*30-14: R$ 80.510,14; DOUGLAS RICARDO PACKER - *58.***.*44-17: R$ 36.201,57; EDER DONIZETE DUARTE DE OLIVEIRA - *09.***.*72-70: R$ 51.507,19; EDIMAR FARIAS SANTOS - *13.***.*34-70: R$ 147.486,02; EDJOSTENIS SANTOS DA SILVA DE JESUS - *60.***.*75-06: R$ 66.244,71; EDSON RODRIGUES - *14.***.*99-00: R$ 757.130,13; ELIELTON LUIZ DOS SANTOS - *61.***.*93-47: R$ 60.846,37; ELIZEU ARAUJO DE MELO BATISTA - *72.***.*52-09: R$ 89.012,25; ELTON WALLACE DE ARAUJO GUIMARAES - *08.***.*85-48: R$ 25.727,53; ERMINIO SANTANA LOPES - *27.***.*56-06: R$ 101.327,44; ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL - 75.***.***/0001-90: R$ 8.093.157,49; EVANDRO EDUARDO DO NASCIMENTO - 317.787.628- 24: R$ 695.585,79; EVANDRO TEIXEIRA MAGALHAES - *86.***.*31-33: R$ 79.973,15; EVERDAN PABLO DE FARIAS BARBOSA - *07.***.*43-83: R$ 41.208,95; EVERTON ANTUNES BENEVIDES - *30.***.*57-34: R$ 107.598,69; EWERTON MARINHO DO NASCIMENTO - *40.***.*50-28: R$ 9.224,83; FABIANA FERNANDES - *97.***.*99-72: R$ 94.292,60; FABIO ALMEIDA DE JESUS - *19.***.*62-26: R$ 207.124,63; FELIPE DOS SANTOS TAVARES - 093.830.974- 93: R$ 170.099,12; FERNANDA CRISTINA DA SILVA - *85.***.*00-99: R$ 14.543,57; FERNANDO LOPES ALCANTARA - *33.***.*67-35: R$ 103.974,54; FRANCISCO OLIVAN BEZERRA CALIOPE - *08.***.*36-65: R$ 219.250,51; FRANCISCO VICENTE DE ARAUJO - *33.***.*32-96: R$ 65.192,91; FREDERICO GOMES BARROSO - *13.***.*78-53: R$ 13.261,13; GABRIEL RODRIGUES LEITE - *01.***.*93-17: R$ 19.190,62; GILMAR LOURENCO DA SILVA - *20.***.*55-88: R$ 59.278,14; GIVANILDO JOSE DE OLIVEIRA - *34.***.*20-87: R$ 115.633,70; HELIO ALVES DA SILVA JUNIOR - *96.***.*13-30: R$ 17.731,58; ITALO RAFHAEL ELOI SANTOS - *53.***.*46-76: R$ 18.262,93; IVANY NUNES ALEXANDRINO DOS SANTOS - *03.***.*09-30: R$ 17.300,01; JAMERSON DOS SANTOS - *52.***.*94-19: R$ 6.459,13; JANIO FIALHO DE AQUINO JUNIOR - *26.***.*58-00: R$ 56.520,74; JEAN AGOSTINHO DA SILVA - *24.***.*38-46: R$ 69.114,40; JEFERSON LUIZ DA SILVA CAETANO - *93.***.*66-64: R$ 148.013,12; JENNER ZOTTELE - *03.***.*54-07: R$ 335.266,68; JEOVA ALVES FREITAS - *25.***.*27-59: R$ 69.043,43; JOAO ANANIAS JORDAO JUNIOR - 081.692.024- 93: R$ 46.794,62; JOAO EMANOEL FERREIRA SOUZA - *17.***.*58-88: R$ 174.850,46; JOAO EVANGELISTA BARBOSA DE SOUSA JUNIOR - *11.***.*34-34: R$ 228.244,85; JOAO SOUZA - *39.***.*30-97: R$ 94.422,07; JONATA ESCOBAR - *16.***.*14-07: R$ 551.977,06; JONATHAN MEDEIROS DE SOUSA - *24.***.*80-14: R$ 200.046,93; JOSE ADELMO CERQUEIRA DOS SANTOS - *62.***.*68-15: R$ 22.798,19; JOSE ALBERTO COSTA - *60.***.*28-49: R$ 442.051,23; JOSEZILTON PORTO - *31.***.*28-87: R$ 38.067,98; JOSIMAR ALVES LIRA - *14.***.*28-09: R$ 64.000,38; JUNIOR MENEZES BUSNELLO - *21.***.*68-29: R$ 50.123,23; KLEBER ROMERO - *25.***.*10-01: R$ 50.139,46; KLEITON DOMINGUES BARBOSA - *24.***.*59-25: R$ 86.484,57; LEANDERSON COLLONIA FRAGA - *00.***.*67-82: R$ 98.229,19; LEANDERSON LUCAS DA SILVA LIRA - *59.***.*51-27: R$ 13.413,27; LEANDRO BATISTA DOS SANTOS - *99.***.*99-05: R$ 17.941,38; LEONARDO BARTHOLO PRANDO - *66.***.*49-40: R$ 337.456,50; LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS - *67.***.*00-18: R$ 44.752,87; LEONARDO RODRIGUES SALES DA SILVA - *18.***.*70-28: R$ 86.369,25; LEONARDO SAVICIUS RAIMUNDO FIORAVANTI - *02.***.*42-35: R$ 18.157,48; LEONARDO VINICIUS PEREIRA LUIZ - *13.***.*53-20: R$ 150.185,62; LIDIO FERREIRA CARMO FILHO - *36.***.*48-20: R$ 85.678,12; LUCIANO JORGE GUEDES FERREIRA - *73.***.*05-72: R$ 136.168,09; LUCIANO MARTINS SOARES - *10.***.*29-13: R$ 16.346,07; LUIS ARTHUR DANTAS TEIXEIRA - *73.***.*95-76: R$ 91.935,92; LUIZ ANDRE MOREIRA SANTOS - *83.***.*84-20: R$ 53.625,97; LUIZ JUNIOR DE SOUZA LOPES - *12.***.*07-07: R$ 24.515,03; MARCEL ARAUJO DOS SANTOS - *46.***.*93-06: R$ 25.819,96; MARCIO DA SILVA DIAS - *01.***.*04-15: R$ 89.316,11; MARCIO FERNANDES FIGUEIREDO - *31.***.*87-00: R$ 45.496,88; MARCIO FERNANDES FIGUEIREDO JUNIOR - *79.***.*24-78: R$ 56.599,39; MARIA DA GUIA FAUSTINO - *24.***.*84-91: R$ 27.623,53; MARIJU RAMOS MACIEL - *07.***.*46-15: R$ 29.967,73; MATHEUS AUGUSTO PINHEIRO LU - *28.***.*62-82: R$ 48.426,13; MAXUELL MAIA DA SILVA - 046.368.693- 46: R$ 105.134,00; MAYCON GOMES SANTANA GALVAO - *32.***.*71-85: R$ 52.322,58; MICERLANIO FERNANDES DA SILVA - *58.***.*08-01: R$ 242.484,78; MIZIA ROSSANA SILVA - *10.***.*58-24: R$ 23.517,28; NUBIO FLAVIO MARTINS DE SOUZA - *13.***.*33-39: R$ 14.608,42; OLIVEIRA DOS SANTOS LOPES - *33.***.*40-34: R$ 41.313,19; OSMAR COELHO CLAUDIANO - *54.***.*78-66: R$ 163.610,51; OSMAR DE SOUZA FILHO - *52.***.*17-99: R$ 448.144,09; PATRICK DOS SANTOS SILVA - *76.***.*48-98: R$ 19.651,91; PATRICK SILVA MOTA - *42.***.*96-31: R$ 98.856,08; PEDRO EMIDIO DA SILVA NETO - *20.***.*60-04: R$ 157.585,00; PETER DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR - *02.***.*38-58: R$ 46.724,40; RAFAEL ALVES ALEXANDRINO SANTANNA - *70.***.*90-42: R$ 47.402,70; RAGNER APOLONIO SILVA COSTA - *88.***.*02-74: R$ 15.966,97; RAIMUNDO NONATO DE LIMA RIBEIRO - *26.***.*19-50: R$ 169.072,01; RAMON GUILHERME ZANARDI MARTINS - *67.***.*21-31: R$ 919.752,28; RAPHAEL TOLEDO MAURICIO - *02.***.*69-00: R$ 18.817,07; RAQUEL DANTAS DA SILVA - *65.***.*88-19: R$ 46.755,11; RAYRO DA SILVA DANIN - *87.***.*41-00: R$ 167.367,49; RENE CASSIANO DA CRUZ - *39.***.*26-43: R$ 61.667,78; ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA - *12.***.*01-79: R$ 42.052,85; ROBSON LUIZ LOPES - *30.***.*89-16: R$ 113.888,72; RODRIGO BARROCA TEIXEIRA - *61.***.*73-10: R$ 76.314,26; RODRIGO CELESTE - *96.***.*89-44: R$ 107.142,79; ROGERIO JOSE DA SILVA - *05.***.*89-57: R$ 35.704,89; RONE SILIS DIAS - *50.***.*67-27: R$ 123.263,99; ROSINALDO DA SILVA - *76.***.*63-15: R$ 127.942,27; ROSINALDO SALUSTIANO DA SILVA JUNIOR - *57.***.*01-22: R$ 457,84; SAMUEL NONATO PEREIRA DA SILVA - *10.***.*51-05: R$ 23.403,88; SEMIO WENDEL MARTINS MELO - 927.961.504- 10: R$ 88.785,88; THIAGO DA COSTA SILVA FURLAN - *46.***.*88-02: R$ 63.228,02; THIAGO DE FREITAS CARVALHO - *12.***.*35-50: R$ 77.373,54; THIAGO GASPARINO - *41.***.*73-88: R$ 1.821,77; THIAGO GONCALVES DE ALMEIDA - *06.***.*00-42: R$ 48.843,18; TIAGO SALA - *04.***.*97-64: R$ 116.341,66; VANGER CONCEICAO DA SILVA - *11.***.*88-19: R$ 73.175,38; VERONICA FARIAS BESERRA - *76.***.*33-20: R$ 94.560,09; VICTOR KAUAN SILVA REIS - *55.***.*73-63: R$ 19.049,78; VICTOR MATHEUS COSTA LINO - *36.***.*09-80: R$ 85.411,26; VICTOR MATHEUS DE ALVARENGA DE SOUSA - *46.***.*77-90: R$ 38.375,03; VINICIUS DOS SANTOS - *15.***.*36-40: R$ 82.727,22; WANDERSON SOARES DE SOUZA - *31.***.*93-00: R$ 194.892,40; WELINGTON TAVARES FAJARDO - *00.***.*40-00: R$ 129.751,59.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS (05 CREDORES | R$ 4.622.089,32): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - 09.***.***/0001-87: R$ 3.641.949,67; MANOEL EDSON AGUIAR NETO - *36.***.*89-34: R$ 89.386,95; MARIA DO PERPETUO SOCORRO VENTURA PINTO DE OLIVEIRA - *26.***.*74-34: R$ 99.948,62; OPTIMUM CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA - 10.***.***/0001-20: R$ 267.635,55; ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO - *21.***.*73-22: R$ 523.168,53.
A presente relação de credores poderá ser impugnada pelo Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente Edital no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, podendo tais interessados apontarem eventual ausência de qualquer crédito ou manifestar-se contra a legitimidade, importância ou classificação dos créditos relacionados (art. 8º, caput, da LRF).
Os documentos que fundamentaram a elaboração da 2ª relação de credores (art. 7º, § 2º, LRF), ficarão à disposição das partes legitimadas para impugnação, no escritório da Administradora Judicial nomeada, na Rua Padre Carapuceiro, n.º 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-280, no horário compreendido entre as 09hs às 12hs e 14hs às 17hs de dias úteis.
FAZ SABER, ainda, que a empresa Requerente apresentou PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e respectivos anexos, juntados aos autos do processo eletrônico em epígrafe no trecho entre os ID’s 85142719 a 85143181, documentação esta que também pode ser acessada pelos interessados no portal da Administradora Judicial na internet, qual seja: www.lrflideres.com.br, na aba correspondente à Recuperanda, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de objeções pelos credores, a contar da data da publicação da relação de credores de que trata o parágrafo único do art. 55 da Lei 11.101/2005.
E para que produza os seus efeitos, será o presente Edital afixado e devidamente publicado no Diário de Justiça Nacional/PB.
Dado e passado nesta Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 17 de dezembro de 2024.
Eu, Walmir Feliciano de Lucena, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi.
Bel.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juiz de Direito. -
17/04/2024 11:27
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 08:38
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
16/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 15:33
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:50
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2024 08:50
Outras Decisões
-
16/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 15:12
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 11:19
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 85875451, prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 28 de fevereiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
28/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
17/02/2024 04:22
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829315-43.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Concurso de Credores] REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913, IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161, ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 REQUERIDO: CREDORES DA RECUPERAÇÃO Advogados do(a) REQUERIDO: GILSON GUEDES RODRIGUES - PB8356, FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - MG51707, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO ELIAS DE MIRANDA - PB22642, GILSON VACISKI BARBOSA - PR44206, RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA - PB22164, ADMAR CASSIO FERREIRA NETO - PB12101, ALESSANDRO SEVERINO VALLER ZENNI - PR18554, THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre os pedidos de liberação de valores, ouça-se a Administração Judicial no prazo de 10 dias. 2.
Em vista a necessidade de celeridade e economia processual e dada a proximidade do lançamento da segunda lista de credores, postergo a expedição do edital de comunicação de aporte do Plano de Recuperação Judicial da recuperanda, a fim de realizar publicação única dos dois editais, dando marco inicial futuro para habilitações judiciais e eventuais impugnações ao Plano. 3.
Findo o prazo do item 1 ou apresentada resposta, retornem os autos conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:58
Outras Decisões
-
05/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829315-43.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Concurso de Credores] REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913, IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161, ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 REQUERIDO: CREDORES DA RECUPERAÇÃO Advogados do(a) REQUERIDO: GILSON GUEDES RODRIGUES - PB8356, FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - MG51707, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO ELIAS DE MIRANDA - PB22642, GILSON VACISKI BARBOSA - PR44206, RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA - PB22164, ADMAR CASSIO FERREIRA NETO - PB12101, ALESSANDRO SEVERINO VALLER ZENNI - PR18554, THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
A recuperanda não cumpriu com o comando judicial determinado junto ao ID.84415062, devendo, no prazo de 48hs, detalhar como pretende se utilizar dos recursos vindouros dos bloqueios outrora realizados. 2.
Diante da urgência necessária, OFICIE-SE, através de e-mail à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, CNPJ nº 33.***.***/0001-99, determinando a liberação dos recursos destinados ao TREZE FUTEBOL CLUBE que, por ventura, estejam bloqueados através de decisão judicial dos já informados juízos através do ID. 83821023, tendo em vista sua submissão ao processo recuperacional: (8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE/PB - Processo Nº 0802215-94.2015.8.15.0001 e CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - Processo nº 0011900- 40.2011.5.13.0023).
Informe-se, ainda, que eventuais pedidos de bloqueios precisam, necessariamente, passar pelo crivo deste juízo recuperacional, com vistas a verificar sua viabilidade ao plano de soerguimento do clube. 2.1 No mesmo expediente destinado à CBF, anexem-se os demais ofícios presentes nos IDs. 84344163 e 84339452 2.2 O presente serve de expediente. 3.
Por fim, ALERTE-SE aos patronos das habilitações/impugnações para seguir os ditames da lei 11.101/05, evitando sobrecarregar o feito recuperacional com petições e documentos que deveriam ser encaminhados ao AJ ou distribuídos por dependência! Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de informação
-
02/02/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/01/2024 04:26
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de procuração
-
22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS (ARTIGO 52, §1º, LEI 11.101/2005 – LRF) JUÍZO RESPONSÁVEL: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA Nº DO PROCESSO: 0829315-43.2023.8.15.0001 REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE ADVOGADOS DA RECUPERANDA: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – OAB/PB 20574, IKARO DE BRITO DOURADO – OAB/PE 40.161 e RODRIGO CAHU BELTRÃO – OAB/PE 22.913.
ADMINISTRADORA JUDICIAL: LRF LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, REPRESENTADA POR NATÁLIA PIMENTEL LOPES - OAB/PE 30.920.
Sr(a) Advogado(a), PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, Estado da Paraíba, Fórum Ana Christina Soares Penazzi Coelho, Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, telefone: (83) 3310-2400.
Processo n.º 0829315-43.2023.8.15.0001.
Requerente: TREZE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ de n.º 08.***.***/0001-37, com sede na Rua Teixeira de Freitas, s/n, bairro de São José, Campina Grande/PB (ARTIGO 52, §1º, LEI 11.101/2005 – LRF).
O Exmo.
Sr.
Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito desta unidade judiciária, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem possa interessar, que neste Juízo tramitam os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo tombado sob o n.º 0829315- 43.2023.8.15.0001, requerido pelo TREZE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
O presente edital é composto pelos seguintes elementos: 1) DO RESUMO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL (Art. 52, § 1º, I, LRF): A petição inicial contendo o pedido de recuperação judicial, sob ID n.º 81374445, expôs os seguintes pleitos: “a) DEFERIR o processamento da recuperação judicial, determinando todas as providências do art. 52 da Lei nº 11.101/2005; b) DEFERIR a gratuidade da justiça em favor do REQUERENTE, nos termos do que fora pleiteado na petição inicial do pedido cautelar; Por extrema cautela, protesta o REQUERENTE pela juntada posterior de documentos, bem como pela eventual – mas improvável - retificação das informações e declarações aqui consignadas, inclusive dos documentos que instruem a inicial.
Requerem, ainda, que todas as intimações processuais contenham, obrigatoriamente, o nome do advogado, RODRIGO CAHU BELTRÃO (OAB/PE 22.913) e ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB/PB 20.574), sob pena de nulidade (art. 272, §5º, do CPC/15).
Dá-se à causa o valor atribuído à medida cautelar antecedente.” 2) DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ID 82230558 (Art. 52, § 1º, I, LRF): “(...)DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta pelo TREZE FUTEBOL CLUBE, associação civil, devidamente qualificada nos autos e representada nos autos por seus patronos legalmente constituídos.
Alega que, apesar de não ser considerada sociedade empresarial ou empresária, está legitimada a postular pedido de recuperação judicial, nos termos dos artigos 13, II e 25 da Lei de SAF, atendendo, portanto, aos requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005.
Registra que, durante toda a sua como agremiação clubística, várias dívidas foram contraídas nas esferas trabalhistas, cíveis e tributárias, que, em dados atuais, remontam a cerca de R$ 27 milhões de reais, colocando em xeque toda a atividade desportiva da equipe.
Prossegue para dizer que a atual diretoria dirige um processo de soerguimento, e vê na recuperação judicial uma forma de manter-se em funcionamento, para assim saldar as dívidas já existentes.
Acrescenta que, com a conquista do título Paraibano de 2023, garantiu participação em valiosas competições nacionais, como a Copa do Brasil e Serie D do ano que vem, que podem auxiliar o clube neste processo de reestruturação.
Argumenta, por fim, sobre a necessidade de enfrentar os novos desafios no mercado futebolístico, em meio à crise financeira que assola os clubes de futebol e a possibilidade introduzida com a Lei 14.193/2021, Lei das Sociedade Anônima do Futebol – SAF, que traz alternativas de investimentos e crescimento, e ainda, possibilita aos clubes de futebol adimplirem suas obrigações mediante concurso de credores, em recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, com as atualizações da Lei 14.112/2020.
A cautelar antecedente foi concedida junto ao ID. 78954736, antecipando os efeitos do stay period por 60 dias.
Com vistas, o Ministério Público entendeu pela sua não intervenção no momento atual do feito.
Decido: Cabe ao Juiz verificar, prima facie, os aspectos legais fundados na legitimidade do requerente e no cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 51 da LRF.
A adequação/pertinência subjetiva dos clubes de futebol está centrada na Lei 14.193/21: Art. 25.
O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 13.
O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério: [...] II - por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.” Tendo por Leading case o Cruzeiro de Minas Gerais, os processos de recuperação judicial dos clubes de futebol hoje são uma realidade no país.
Curitiba, Chapecoense e Figueirense já fizeram/fazem uso do permissivo dos arts. 25 e 13, II da Lei da SAF.
No vizinho estado do Pernambuco, as três principais equipes daquela região, Náutico, Sport e Santa Cruz também já se encontram em fase de soerguimento através da Recuperação Judicial prevista pela Lei 11.101/05.
Verificada a legitimidade dos clubes de futebol em figurarem como parte ativa dos processos de recuperação judicial, passo a analise dos demais requisitos presentes nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve conter "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira".
Sobre o tema, FAZZIO JUNIOR (2005, p. 128): A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128).
A existência do Treze Futebol Clube se confunde com a própria história do desporto em Campina Grande.
Fundado em 07 de setembro de 1925, tem como sede o Estádio Presidente Vargas e é uma das equipes mais antigas e tradicionais do futebol paraibano.
Ao longo dos anos, sofreu com más administrações e um relevante acumulo de dívidas de natureza variadas, mas, essencialmente, centradas na esfera trabalhista.
Feito essa contextualização, que demonstra a aplicabilidade para o caso do instituto da Recuperação Judicial, verifica-se, a priori, a completude da documentação exigida pelo art. 51, a saber: I – A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira - ID 81374445.
II – As demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito. - ID 81375855.
III - A relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos - ID 81375856 IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento - ID 81375857.
V – Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores – Ids 78799594 e 78800449 VI – A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor – Segredo de Justiça.
VII – Os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras - ID 81375860 VIII – Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial - ID 81375861 IX - A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados - ID 81375862.
X - O relatório detalhado do passivo fiscal - ID 81375863 XI - A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei - ID 81375864.
Além da documentação referenciada, faz-se necessário o cumprimento das seguintes condicionantes estabelecidas no art. 48 do mesmo diploma legal, que diz: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Neste particular, o clube requerente tem mais de 02 anos de regular funcionamento, não possui sócio administrador falido e nem requereu recuperação judicial/especial nos últimos anos.
Sendo assim, constatando-se a regularidade documental, o processamento da recuperação é a medida que se impõe, conforme dispõe o Art. 48, 51 e 52 da 11.101.
Pelo exposto, determino o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do TREZE FUTEBOL CLUBE, devidamente qualificado na inicial e inscrito no CPNJ/ME sob o nº 08.***.***/0001-37, nos termos do pedido formulado, e, consequentemente, determinando o que dispõe o Art. 52 da lei 11.101/05: 1) Nomeio para o cargo de Administrador Judicial a LRF – LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL, FALENCIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 16.***.***/0001-64, com endereço a Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, representada por NATALIA PIMENTEL LOPES, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE - 30.920, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF, devendo ser intimado para, no prazo de 02 (dois) dias, prestar o compromisso legal previsto no art. 33, da Lei 11.101/2005.
Levando-se em consideração os pressupostos do Art. 24 da LRF e condição da recuperanda, na mesma manifestação, deverá o Administrador apresentar proposta de honorários profissionais, que deverão ser pagos pelo devedor até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta, com a devida comprovação nos autos.
O Administrador Judicial ora nomeado deverá informar também a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a situação atual da empresa autora, agora recuperanda, para os fins do previsto no art. 22, inciso II, alínea “a” (primeira parte) e alínea “c”, da Lei 11.101/2005.
Após assinado o termo de compromisso, Habilite-se como TERCEIRO INTERESSADO a Kinse Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ de n.º 35.***.***/0001-00, com sede na Avenida Aragão e Melo, n.º 831, sala 02, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-100 e endereço de e-mail profissional: [email protected], a qual é representada pela Sra.
Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora inscrita no CRC/PB sob o n.º 6831/0; 2) Dispenso a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, devendo a empresa devedora cumprir com o art. 69, da LRF, segundo o qual deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”; 3) Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as devidas anotações. 4) Determino a continuidade da suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, nos termos do artigo 6º, pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do pedido liminar, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º, da LRF). 5) O devedor deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV, da LRF). 6) Determino a intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados, nos termos do artigo 52, V, da LRF; 7) Expeça-se edital, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF.
Frise-se que a Recuperanda deverá providenciar as publicações ordenadas que serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado, conforme Art. 191 da LRF; 8) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF; 9) Os credores terão, ainda, o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF ou da publicação do edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, de acordo com o disposto art. 55, parágrafo único, da LRF; 10) O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão para apresentar o plano de recuperação, nos termos do art. 53, da LRF; 11) Ficam os administradores da devedora cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 da LRF, salvo mediante autorização deste juízo, depois da oitiva do Comitê de Credores, se houver e do Representante do Ministério Público (art. 66, da LRF), bem como que deverá atuar utilizando o nome empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; 12) Oficie-se ao TRT da 13ª Região, em resposta aos Ids.79890465 e 80255202, para que, em nome da cooperação processual, transfira eventuais recursos em nome do TREZE FUTEBOL CLUBE para conta judicial vinculada aos presentes autos; 14) Quanto ao pedido para desbloqueio das contas bancárias vinculadas a CEF e ao SICOOB, caberá a parte, de posse da presente decisão de processamento, demandar administrativamente , para ó, então, em caso de não atendimento, acionar este juízo.
Postergo a decisão sobre as custas processuais após conhecida a realidade financeira do Treze Futebol Clube.
Intime-se a parte requerente para tomar ciência da presente decisão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se e intime-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA.
Juiz de Direito”3) DA RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES – ID 70519405 (Art. 52, §1º, II – Lei 11.101/2005): A Requerente apresentou a seguinte lista de credores como anexo à sua petição inicial, dividida por suas respectivas classes, a saber: CLASSE I – TRABALHISTAS (143 CREDORES | R$ 22.969.158,17): ADRIANO ALVES DOS SANTOS - *94.***.*20-15: R$ 71.782,76; ALBA VALERIA DA SILVA - *11.***.*78-23: R$ 76.306,67; ALBERTO BARROS DOS SANTOS - *26.***.*14-05: R$ 4.462,89; ALÊ PINHEIRO - *52.***.*94-04: R$ 24.283,83; ALEXANDRE BINDE - *03.***.*61-17: R$ 159.651,05; ALISSON PEREIRA SANTANA - *00.***.*25-00: R$ 93.117,44; ALTEMAR GOMES DE SENA - *74.***.*28-23: R$ 54.834,52; ANDERSON PENNA FERNANDEZ VENTURA - *42.***.*55-08: R$ 119.111,52; ANDERSON SANTOS GINDRE - 435.333.578- 21: R$ 60.508,42; ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARROS - *41.***.*74-68: R$ 31.155,84; BARBARA GABRIELLE REGIS CARNEIRO - *15.***.*77-17: R$ 23.650,97; BRUNO AQUINO MORAIS - 027.293.761- 43: R$ 75.952,10; BRUNO DA MOTA MIRANDA - *28.***.*37-07: R$ 169.252,68; BRUNO DE PAULA RIBEIRO INGRACIA - *10.***.*00-39: R$ 163.737,40; BRUNO GIGLIO DE OLIVEIRA - *40.***.*03-06: R$ 177.464,84; CAIO LUCA FERNANDES MAIA - *10.***.*44-48: R$ 11.250,32; CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA - *23.***.*38-04: R$ 11.081,02; CELSO LUIZ TEIXEIRA - *58.***.*42-87: R$ 34.685,90; CESAR VELEZ DA SILVA - *18.***.*96-33: R$ 86.241,61; CHARLES VAGNER SOUZA DE LIMA - *18.***.*02-34: R$ 188.175,55; CLAUDIA MAYARA REGIS CARNEIRO LIMA - *74.***.*47-80: R$ 77.229,16; CLÁUDIO DANTAS DA SILVA - *30.***.*56-62: R$ 13.209,23; CLEBER GEAN FEITOSA DOS SANTOS - *08.***.*00-48: R$ 132.206,52; CLEITON REULI DIAS SOUTO - *42.***.*12-08: R$ 38.115,19; CLOVIS DIEGO SOARES DA SILVA - *84.***.*35-30: R$ 17.941,64; DANIEL CONGO DA SILVA - *04.***.*85-72: R$ 39.550,25; DANNYU FRANCISCO DOS SANTOS - *56.***.*31-84: R$ 114.100,81; DAVID GOMES DE FARIAS - *61.***.*16-79: R$ 78.305,24; DIEGO BANDA SUPERTI FOGAZZI - *33.***.*93-39: R$ 80.002,02; DIEGO MARTINS MACHADO - *05.***.*45-09: R$ 56.640,52; DIOGO FOGLIATO DE ANDRADE - *81.***.*84-03: R$ 62.024,61; DIOGO ROBERTO DE FRANCA PEIXOTO - *74.***.*33-69: R$ 50.896,36; DOUGLAS DE JESUS LIMA - *45.***.*30-14: R$ 80.510,14; DOUGLAS RICARDO PACKER - *58.***.*44-17: R$ 36.201,57; EDER DONIZETE DUARTE DE OLIVEIRA - *09.***.*72-70: R$ 51.507,19; EDIMAR FARIAS SANTOS - *13.***.*34-70: R$ 147.486,02; EDJOSTENIS SANTOS DA SILVA DE JESUS - *60.***.*75-06: R$ 66.244,71; EDSON RODRIGUES - *14.***.*99-00: R$ 966.226,85; ELIELTON LUIZ DOS SANTOS - *61.***.*93-47: R$ 60.846,37; ELIZEU ARAUJO DE MELO BATISTA - *72.***.*52-09: R$ 89.012,25; ELTON WALLACE DE ARAUJO GUIMARAES - *08.***.*85-48: R$ 25.727,53; ERMINIO SANTANA LOPES - *27.***.*56-06: R$ 101.327,44; ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL - 75.***.***/0001-90: R$ 8.093.157,49; EVANDRO EDUARDO DO NASCIMENTO - *17.***.*62-24: R$ 695.585,79; EVANDRO TEIXEIRA MAGALHAES - *86.***.*31-33: R$ 79.973,15; EVERDAN PABLO DE FARIAS BARBOSA - *07.***.*43-83: R$ 41.208,95; EVERTON ANTUNES BENEVIDES - *30.***.*57-34: R$ 107.598,69; EWERTON MARINHO DO NASCIMENTO - *40.***.*50-28: R$ 9.224,83; FABIANA FERNANDES - *97.***.*99-72: R$ 94.292,60; FABIO ALMEIDA DE JESUS - *19.***.*62-26: R$ 207.124,63; FELIPE DOS SANTOS TAVARES - *93.***.*97-93: R$ 170.099,12; FERNANDA CRISTINA DA SILVA - *85.***.*00-99: R$ 14.543,57; FERNANDO LOPES ALCANTARA - *33.***.*67-35: R$ 103.974,54; FRANCISCO OLIVAN BEZERRA CALIOPE - 608.837.363- 65: R$ 219.250,51; FRANCISCO VICENTE DE ARAUJO - *33.***.*32-96: R$ 65.192,91; FREDERICO GOMES BARROSO - *13.***.*78-53: R$ 13.261,13; GABRIEL RODRIGUES LEITE - *01.***.*93-17: R$ 19.190,62; GILMAR LOURENCO DA SILVA - *20.***.*55-88: R$ 59.278,14; GIVANILDO JOSE DE OLIVEIRA - *34.***.*20-87: R$ 115.633,70; HELIO ALVES DA SILVA JUNIOR - *96.***.*13-30: R$ 17.731,58; ITALO RAFHAEL ELOI SANTOS - *53.***.*46-76: R$ 18.262,93; IVANY NUNES ALEXANDRINO DOS SANTOS - *03.***.*09-30: R$ 17.300,01; JAMERSON DOS SANTOS - 052.678.944- 19: R$ 6.459,13; JANIO FIALHO DE AQUINO JUNIOR - *26.***.*58-00: R$ 56.520,74; JEAN AGOSTINHO DA SILVA - *24.***.*38-46: R$ 69.114,40; JEFERSON LUIZ DA SILVA CAETANO - *93.***.*66-64: R$ 148.013,12; JENNER ZOTTELE - *03.***.*54-07: R$ 335.266,68; JOAO ANANIAS JORDAO JUNIOR - *81.***.*02-93: R$ 46.794,62; JOAO EMANOEL FERREIRA SOUZA - *17.***.*58-88: R$ 174.850,46; JOAO EVANGELISTA BARBOSA DE SOUSA JUNIOR - *11.***.*34-34: R$ 228.244,85; JOAO SOUZA - *39.***.*30-97: R$ 94.422,07; JONATA ESCOBAR - *16.***.*14-07: R$ 551.977,06; JONATHAN MEDEIROS DE SOUSA - *24.***.*80-14: R$ 200.046,93; JOSE ADELMO CERQUEIRA DOS SANTOS - *62.***.*68-15: R$ 22.798,19; JOSE ALBERTO COSTA - *60.***.*28-49: R$ 442.051,23; JOSEZILTON PORTO - *31.***.*28-87: R$ 38.067,98; JOSIMAR ALVES LIRA - *14.***.*28-09: R$ 64.000,38; JUNIOR MENEZES BUSNELLO - *21.***.*68-29: R$ 50.123,23; KLEBER ROMERO - *25.***.*10-01: R$ 50.139,46; KLEITON DOMINGUES BARBOSA - *24.***.*59-25: R$ 86.484,57; LEANDERSON COLLONIA FRAGA - *00.***.*67-82: R$ 98.229,19; LEANDERSON LUCAS DA SILVA LIRA - *59.***.*51-27: R$ 13.413,27; LEANDRO BATISTA DOS SANTOS - *99.***.*99-05: R$ 17.941,38; LEONARDO BARTHOLO PRANDO - *66.***.*49-40: R$ 337.456,50; LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS - *67.***.*00-18: R$ 44.752,87; LEONARDO RODRIGUES SALES DA SILVA - *18.***.*70-28: R$ 86.369,25; LEONARDO SAVICIUS RAIMUNDO FIORAVANTI - *02.***.*42-35: R$ 18.157,48; LEONARDO VINICIUS PEREIRA LUIZ - *13.***.*53-20: R$ 150.185,62; LIDIO FERREIRA CARMO FILHO - *36.***.*48-20: R$ 85.678,12; LUCIANO JORGE GUEDES FERREIRA - *73.***.*05-72: R$ 136.168,09; LUCIANO MARTINS SOARES - *10.***.*29-13: R$ 16.346,07; LUIS ARTHUR DANTAS TEIXEIRA - *73.***.*95-76: R$ 91.935,92; LUIZ ANDRE MOREIRA SANTOS - *83.***.*84-20: R$ 53.625,97; LUIZ JUNIOR DE SOUZA LOPES - *12.***.*07-07: R$ 24.515,03; MARCEL ARAUJO DOS SANTOS - *46.***.*93-06: R$ 25.819,96; MARCIO DA SILVA DIAS - *01.***.*04-15: R$ 89.316,11; MARCIO FERNANDES FIGUEIREDO - *31.***.*87-00: R$ 45.496,88; MARCIO FERNANDES FIGUEIREDO JUNIOR - *79.***.*24-78: R$ 56.599,39; MARIA DA GUIA FAUSTINO - *24.***.*84-91: R$ 27.623,53; MATHEUS AUGUSTO PINHEIRO LU - *28.***.*62-82: R$ 48.426,13; MAXUELL MAIA DA SILVA - *46.***.*69-46: R$ 105.134,00; MAYCON GOMES SANTANA GALVAO - *32.***.*71-85: R$ 52.322,58; MICERLANIO FERNANDES DA SILVA - *58.***.*08-01: R$ 242.484,78; MIZIA ROSSANA SILVA - *10.***.*58-24: R$ 23.517,28; NUBIO FLAVIO MARTINS DE SOUZA - *13.***.*33-39: R$ 14.608,42; OLIVEIRA DOS SANTOS LOPES - *33.***.*40-34: R$ 41.313,19; OSMAR COELHO CLAUDIANO - *54.***.*78-66: R$ 163.610,51; OSMAR DE SOUZA FILHO - *52.***.*17-99: R$ 448.144,09; PATRICK DOS SANTOS SILVA - *76.***.*48-98: R$ 19.651,91; PATRICK SILVA MOTA - *42.***.*96-31: R$ 98.856,08; PEDRO EMIDIO DA SILVA NETO - *20.***.*60-04: R$ 157.585,00; PETER DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR - *02.***.*38-58: R$ 46.724,40; RAFAEL ALVES ALEXANDRINO SANTANNA - *70.***.*90-42: R$ 47.402,70; RAGNER APOLONIO SILVA COSTA - *88.***.*02-74: R$ 15.966,97; RAIMUNDO NONATO DE LIMA RIBEIRO - *26.***.*19-50: R$ 169.072,01; RAMON GUILHERME ZANARDI MARTINS - *67.***.*21-31: R$ 919.752,28; RAPHAEL TOLEDO MAURICIO - *02.***.*69-00: R$ 18.817,07; RAQUEL DANTAS DA SILVA - *65.***.*88-19: R$ 46.755,11; RAYRO DA SILVA DANIN - 887.239.412- 00: R$ 167.367,49; RENE CASSIANO DA CRUZ - *39.***.*26-43: R$ 61.667,78; ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA - *12.***.*01-79: R$ 42.052,85; ROBSON LUIZ LOPES - *30.***.*89-16: R$ 140.449,25; RODRIGO BARROCA TEIXEIRA - *61.***.*73-10: R$ 76.314,26; RODRIGO CELESTE - *96.***.*89-44: R$ 107.142,79; ROGERIO JOSE DA SILVA - *05.***.*89-57: R$ 35.704,89; RONE SILIS DIAS - *50.***.*67-27: R$ 123.263,99; ROSINALDO DA SILVA - *76.***.*63-15: R$ 127.942,27; ROSINALDO SALUSTIANO DA SILVA JUNIOR - *57.***.*01-22: R$ 457,84; SAMUEL NONATO PEREIRA DA SILVA - *10.***.*51-05: R$ 23.403,88; SEMIO WENDEL MARTINS MELO - *27.***.*50-10: R$ 88.785,88; THIAGO DA COSTA SILVA FURLAN - *46.***.*88-02: R$ 63.228,02; THIAGO DE FREITAS CARVALHO - *12.***.*35-50: R$ 77.373,54; THIAGO GASPARINO - *41.***.*73-88: R$ 1.821,77; THIAGO GONCALVES DE ALMEIDA - *06.***.*00-42: R$ 48.843,18; TIAGO SALA - *04.***.*97-64: R$ 116.341,66; VANGER CONCEICAO DA SILVA - *11.***.*88-19: R$ 73.175,38; VERONICA FARIAS BESERRA - *76.***.*33-20: R$ 94.560,09; VICTOR KAUAN SILVA REIS - *55.***.*73-63: R$ 19.049,78; VICTOR MATHEUS COSTA LINO - *36.***.*09-80: R$ 85.411,26; VICTOR MATHEUS DE ALVARENGA DE SOUSA - *46.***.*77-90: R$ 38.375,03; VINICIUS DOS SANTOS - *15.***.*36-40: R$ 82.727,22; WANDERSON SOARES DE SOUZA - *31.***.*93-00: R$ 194.892,40; WELINGTON TAVARES FAJARDO - *00.***.*40-00: R$ 129.751,59.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS (05 CREDORES | R$ 4.424.015,11): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - 09.***.***/0001-87: R$ 3.641.949,67; MANOEL EDSON AGUIAR NETO - *36.***.*89-34: R$ 89.386,95; MARIA DO PERPETUO SOCORRO VENTURA PINTO DE OLIVEIRA - *26.***.*74-34: R$ 52.886,03; OPTIMUM CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA - 10.***.***/0001-20: R$ 267.635,55; ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO - *21.***.*73-22: R$ 372.156,91. 4) DOS PRAZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 52, §1º, III - LRF): 4.1) Nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente Edital no Diário de Justiça Nacional(PB), para protocolarem suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao e-mail: [email protected], contendo o assunto: “RJ Treze FC”, não havendo a necessidade de juntada de tais habilitações/divergências nos autos da Recuperação Judicial. 4.2) Nos termos do art. 8º da LRF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, §2º - LRF, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
As impugnações devem ser distribuídas por dependência à Recuperação Judicial e autuadas em separado. 4.3) Consoante o art. 53, caput, da LRF, o plano de recuperação judicial será apresentado pela devedora em Juízo, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 4.4) Nos termos do art. 55 - LRF, qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o §2º do art. 7º - LRF.
Caso, na data da publicação da relação de que trata o §2º do art. 7º - LRF, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único - LRF, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Quanto à classificação e quantificação dos créditos neste Edital, importante ressaltar que reflete as informações apresentadas pela recuperanda, em atendimento ao art. 51, III, da Lei 11.101/2005 (ID 81375856).
E para que produza seus efeitos de direito, bem como para que dele não se venha a alegar ignorância, será o presente Edital, afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Comarca de Campina Grande/PB, aos 17 de janeiro de 2024.
Eu, Walmir Feliciano de Lucena, TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei e subscrevi.
Bel.
Leonardo Sousa Paiva de Oliveira, JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:49
Expedição de Edital.
-
17/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829315-43.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Concurso de Credores] REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913, IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161, ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 REQUERIDO: CREDORES DA RECUPERAÇÃO Advogados do(a) REQUERIDO: ADMAR CASSIO FERREIRA NETO - PB12101, ALESSANDRO SEVERINO VALLER ZENNI - PR18554, THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 DESPACHO Vistos, etc.
DA EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS PARA EXERCÍCIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL Requereu a parte autora, o ofício a diversos juízos cíveis e trabalhistas, solicitando que os valores presentes naqueles juízos pudessem ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo de recuperação.
Em parecer de ID. 83198082, a Administração Judicial entendeu por pertinente a solicitação da recuperanda, ratificando o pedido de envio dos ofícios.
Assim sendo, diante da necessidade da manutenção da força produtiva do clube, aliado com o iminente início do Campeonato Paraibano de Futebol, o pedido de ofício a Central Regional de Efetividade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e a 8ª Vara Cível de Campina Grande/PB, merecem acolhimento.
Sendo assim, OFICIE-SE à: - 8ª Vara Cível de Campina Grande/PB, sobre processo sob NPU 0802215-94.2015.8.15.0001, solicitando-lhe, através da cooperação jurisdicional (art. 69, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015), para que eventuais valores constritos em desfavor do clube, sejam remetidos a conta judicial vinculada ao presente processo recuperacional, a fim de serem empregados nas atividades profissionais do Treze Futebol Clube. - Central Regional de Efetividade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sobre o processo de n.º 0011900- 40.2011.5.13.0023, através da cooperação jurisdicional (art. 69, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015), para que eventuais valores constritos em desfavor do clube, sejam remetidos a conta judicial vinculada ao presente processo recuperacional, a fim de serem empregados nas atividades profissionais do Treze Futebol Clube.
DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTE NO ID. 83752700 Requereu a recuperanda a liberação dos valores presentes no Juízo do processo de n° 0011900- 40.2011.5.13.0023, onde, no último dia 14 de dezembro, autorizou a transferência de valores das contas judiciais 1500129047896, 1700104050646, 3700110900073, 2000130134283, 4300109492712, 2500111615518, 4800107339939 e 3100110529135 para o presente feito recuperacional.
Porém, ocorre que em consulta ao sistema bancário dos depósitos judiciais, explicitados nos prints abaixo, nenhum valor foi vinculado ao presente feito, sendo, por tais razões, impossível proceder com sua liberação neste momento, sem o prejuízo de posterior apreciação.
Não cabe, ainda, autorizar, ao Banco do Brasil, proceder com a liberação direta dos valores, uma vez que esta liberação só pode ocorrer através de alvará judicial.
Ademais, não há uma quantificação exata dos valores pretendidos, o que dificultaria o controle deste juízo, bem como por parte da administração judicial em sua atuação fiscalizatória.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de transferência direta junto ao BB, sem prejuízo de posterior nova apreciação.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intime-se o patrono do ID. 83638902 comunicando-o que as habilitações de crédito, ao menos neste momento, deverão ser realizadas diretamente com a Administração Judicial, e não junto aos autos principais do processo recuperacional.
Diligencie-se a escrivania a publicar o edital com a 1º Relação de credores, previsto art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, pelo prazo de 10 dias.
Há modelo presente junto ao ID. 83175374.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:04
Determinada diligência
-
19/12/2023 11:04
Deferido em parte o pedido de TREZE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
-
18/12/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos da Decisão id 82230558 CAMPINA GRANDE, 6 de dezembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
06/12/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 22:07
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 17/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:19
Concedida a recuperação judicial
-
16/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CREDORES DA RECUPERAÇÃO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da decisão ID 81449718.
CAMPINA GRANDE, 8 de novembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
08/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0829315-43.2023.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Concurso de Credores] REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE REQUERIDO: CREDORES DA RECUPERAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ATÉ APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Treze Futebol Clube (petição de Id 81374445), a priori, complementou a documentação faltante para realização do pedido de Recuperação Judicial.
Por consequência, PRORROGO, POR MAIS 15 DIAS, OS EFEITOS DA DECISÃO ID. 78954736, prazo que será suficiente para a intervenção do Ministério Público.
DA CONTESTAÇÃO DE ID. 79341915 E A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 11.101/05 e 14.193/2021 Há contestação ao pedido de antecipação dos efeitos da recuperação judicial do Treze Futebol Clube.
O requerimento, excêntrico por assim dizer, não encontra previsão nas leis 11.101/05 e 14.193/21.
Os interesses dos credores poderão e deverão ser levados em consideração junto a ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES no exato peso do seu crédito, em caso de processamento da recuperação judicial, respeitando-se, assim, o par conditio creditorum, a preservação da empresa e a manutenção ou não das atividades economicamente viáveis.
Por tais razões, ante a ausência de previsão legal neste sentido, SEQUER CONHEÇO DA CONTESTAÇÃO DE ID. 79341915.
DA NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DO PRESENTE FEITO – FORÇA DO ART. 51 § 5º DA LEI 11.101/05 Em sede de cautelar antecedente ao processo de recuperação judicial, o TREZE FC firmou como valor da causa o módico importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, por força do Art. 51 § 5º da Lei 11.101/05, precisa ser revisto.
Isso porque, com o advento da Lei 14.112/20, consolidou-se o entendimento no STJ de que, o valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
Assim, conforme se verifica, preliminarmente, do ID. 81375856, os créditos trabalhistas e quirografários chegam à monta de R$ 27.393.173,28 (vinte e sete milhões, trezentos e noventa e três mil, cento e setenta e três reais e vinte oito centavos), valor este que, por questões legais, deverá ser tomar o lugar dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) outrora elencados.
Cabe mencionar, por fim, que os valores mencionados ainda poderão sofrer alterações, após os procedimentos de verificação de crédito existentes no art. 7° e seguintes da Lei 11.101/05.
DOS DEMAIS PROVIMENTOS O pedido de liberação dos valores presente no ID. 80700480 será apreciado em conjunto com o pedido de processamento da Recuperação Judicial, após oitiva do MP.
Habilitado o novo patrono do requerente, o Dr.
Rodrigo Cahu Beltrão – OAB/PE 22.913.
Por fim, diante da Recomendação nº 102 de 08 de Agosto de 2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, vista dos autos ao Parquet no prazo de 10 dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:43
Outras Decisões
-
30/10/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:34
Juntada de Petição de razões finais
-
25/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829315-43.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Concurso de Credores] REQUERENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 REQUERIDO: CREDORES DA RECUPERAÇÃO Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
O pedido de ID. 80700480 está atrelado, por questão de lógica e economia processual, à continuidade do prazo de Stay Period, implementado a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial. 2.
No entanto, verifica-se que o prazo de 30 dias da decisão de ID. 78954736 se esgotou, e por consequência, também o período de blindagem. 3.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para cumprir com os termos da decisão ID. 78954736, no prazo de 48hrs, sob pena de extinção do feito, retorno aos status quo ante e condenação em custas processuais.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
24/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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