TJPB - 0805075-71.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 21:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2024 21:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/10/2024 21:38 Transitado em Julgado em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 19:07 Determinado o arquivamento 
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                                            22/10/2024 19:07 Homologada a Transação 
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                                            22/10/2024 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/10/2024 09:43 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital. 
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                                            21/10/2024 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 01:34 Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 11:36 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital. 
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                                            25/08/2024 22:28 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital. 
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                                            14/05/2024 20:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 20:32 Determinada diligência 
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                                            08/04/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 00:21 Publicado Despacho em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805075-71.2018.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a promovida para que cumpra integralmente com o determinado na decisão de Id 79117407, sob pena de indeferimento do seu pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/03/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 12:37 Determinada diligência 
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                                            09/12/2023 21:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 07:56 Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 13:44 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/10/2023 01:21 Publicado Decisão em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805075-71.2018.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Nos termos do Art. 357, §1º, Código de Processo Civil/2015, passo a SANEAR o presente feito, apreciando as preliminares suscitadas pelas demandadas.
 
 DA INEPCIA DA INICIAL. - FALTA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO Da ausência de interesse de agir A parte requerida afirma que a parte requerente encontra-se carente de ação.
 
 Para melhor compreensão no que tange ao instituto da ausência de interesse de agir, se faz necessária a leitura do trecho retirado do livro Manual de Processo Civil de autoria de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
 
 Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo poder judiciário na resolução da demanda.” Como se verifica, sempre que a parte requerente objetivar uma resposta do judiciário em busca da sua pretensão, há interesse de agir.
 
 Não há dúvidas, portanto, quanto ao interesse processual do autor que pretende a cobrança de aluguéis em atraso, bem assim a rescisão contratual, de modo que afasta-se a preliminar suscitada.
 
 Da ilegitimidade Verifica-se que a provocação da atividade jurisdicional é garantia constitucional.
 
 Impõe-se, todavia, a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada.
 
 Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR., "a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
 
 Não basta que se preencham ‘os pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária.
 
 A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
 
 Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’. (JUNIOR, Fredie Didier.
 
 Curso de Direito Processual Civil. 9ª edição.
 
 Salvador: Editora JusPodivm, 2008, v. 1, pp. 176 e 177).
 
 MOACYR AMARAL SANTOS assevera que ‘o autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado.
 
 Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu.
 
 Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele.
 
 Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva’.
 
 SANTOS, Moacyr Amaral.
 
 Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 21ª edição.
 
 São Paulo: Saraiva, 1999, 1º Volume, p. 171.
 
 HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando ARRUDA ALVIM, esclarece que as condições da ‘são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
 
 Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de Carnelutti e dos alemães)’. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
 
 Curso de Direito Processual Civil. 6ª edição.
 
 Forense: Rio de Janeiro, 1990, v. 1, p. 61.
 
 Na hipótese dos autos, há pertinência subjetiva entre a parte autora e a parte requerida conforme se verifica no contrato de locação de id.14934627.
 
 Do pedido ilíquido A requerida suscita a inépcia da petição inicial, haja vista a formulação de pedido ilíquido.
 
 Razão não assiste a demandada, tendo em vista que o foi determinado o pedido de cobrança dos aluguéis vencidos até a propositura da demanda, mais a cláusula penal de R$ 400 (quatrocentos reais), totalizando a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
 
 Portanto, ante os fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Do pedido de gratuidade formulado pela ré Atento ao que preconiza o artigo 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da presente Decisão.
 
 Diligencie-se.
 
 JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
 
 Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
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                                            13/09/2023 19:42 Decretada a revelia 
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                                            13/09/2023 19:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/05/2023 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 20:12 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 02:37 Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 02:36 Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 14:03 Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 11:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 11:48 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            11/04/2023 17:20 Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:17 Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 11:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2023 11:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2023 11:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2023 11:56 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/03/2023 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2023 14:31 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2023 14:31 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 13:56 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital. 
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                                            27/03/2023 13:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/03/2023 19:02 Deferido o pedido de 
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                                            30/11/2022 18:15 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2022 00:46 Decorrido prazo de zueudon cavalcanti de lucena em 23/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 00:46 Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 23:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 23:45 Juntada de provimento correcional 
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                                            18/10/2022 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2022 21:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 21:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 21:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 21:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 21:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2022 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 23:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/09/2022 00:51 Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 23/09/2022 23:59. 
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                                            24/09/2022 00:50 Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 23/09/2022 23:59. 
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                                            29/08/2022 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2022 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2022 04:29 Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 24/03/2022 23:59:59. 
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                                            26/03/2022 04:29 Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 24/03/2022 23:59:59. 
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                                            24/03/2022 22:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/03/2022 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2022 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2021 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2021 16:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2021 16:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2021 15:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2021 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2021 01:29 Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59:59. 
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                                            08/07/2021 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2021 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2021 17:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2021 07:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2021 07:03 Juntada de devolução de mandado 
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                                            18/06/2021 21:36 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2021 21:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2020 15:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2020 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            30/05/2019 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            25/06/2018 20:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/06/2018 20:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/06/2018 14:48 Declarada incompetência 
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                                            20/06/2018 18:08 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2018 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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