TJPB - 0850557-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2025 18:15
Determinada diligência
-
25/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850557-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do requerimento do perito na petição de Id 108714887.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:00
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850557-43.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez, o promovido, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor referente aos honorários periciais, homologado em ID 104890273..
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
17/02/2025 19:17
Determinada diligência
-
15/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
13/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850557-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, efetuar depósito referente aos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850557-43.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ALLIANZ SEGUROS S.A., autora nos autos do processo em epígrafe, em que contende com ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. por intermédio de seu procurador legalmente constituído apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais apresentado em proposta do perito, argumentando em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Em apertada síntese aduz a impugnante inicialmente sobre a excessividade no valor da proposta de honorários, sob o argumento de que o objeto de análise cuida-se de perícia sem complexidade referente a apenas 2 segurados.
Assevera acerca da necessidade de se levar em conta a razoabilidade em face do arbitramento da verba, tendo em vista que diante do objeto da perícia, a dificuldade de elaboração do trabalho é mínima.
Afirma discordar do valor exposto pelo perito na petição de id 93777088, visto que o valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) não se enquadra na média dos valores cobrados neste tipo de perícia.
Intimado o expert se manifestou em id. 99405202, alterando o valor da perícia para R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), alegando atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade.
Intimada a parte autora, esta novamente alegou a excessividade dos honorários pugnando pela minoração do valor.
Relatei DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como se ponde imaginar, posto se cuidar de verdadeira análise acerca dos alegados danos elétricos.
Por esse ângulo inegável que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade do trabalho a ser exercido, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Cabe ainda pontuar que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade.
Para isso, sendo necessário utilizar-se de diversas técnicas, a fim de obter o resultado mais correto e confiável possível.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: O alto grau de especialização exigido, os recursos utilizados e o tempo e esforço empregados, o que justifica a importância de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o autor, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito, e assim fixo os seus honorários no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) pelo que determino a intimação da instituição impugnante, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima fixado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 06:47
Determinada diligência
-
07/12/2024 06:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:44
Determinada diligência
-
18/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850557-43.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se pronunciarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo de 05 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
09/10/2024 17:04
Determinada diligência
-
30/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:08
Determinada diligência
-
30/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 10:33
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850557-43.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes à manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, acerca da proposta de honorários constante em ID 93777088.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:26
Determinada diligência
-
18/07/2024 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:27
Juntada de
-
26/06/2024 19:10
Determinada diligência
-
26/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de André Luiz Almeida da Rocha em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:29
Nomeado perito
-
24/05/2024 11:29
Determinada diligência
-
24/05/2024 11:29
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:47
Juntada de
-
01/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:09
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850557-43.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para que, em 10 dias, informe ao juizo qual a pericia que pretende nos autos.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 21:04
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 05:48
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANZ SEGUROS S/A (61.***.***/0001-66).
-
17/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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