TJPB - 0850515-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:32
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:31
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850515-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o laudo pericial contábil/financeiro foi devidamente apresentado, comprovando a completa execução do encargo pericial e o cumprimento integral do objeto da perícia, entendo ser devida a liberação total dos valores remanescentes, correspondentes à segunda parcela dos honorários periciais.
Dessa forma, determino que expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, nos termos do COVID19.
Dados bancários apresentados em ID 115934433.
Cumprida a determinação supra, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:56
Juntada de informação
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09/07/2025 13:39
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2025 13:39
Determinada diligência
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09/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:05
Juntada de
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07/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:20
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 16:20
Determinada diligência
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27/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 17:38
Juntada de Alvará
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24/03/2025 08:49
Juntada de
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21/03/2025 16:53
Outras Decisões
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21/03/2025 16:53
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:48
Juntada de
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850515-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850515-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não houve impugnação ao valor dos honorários periciais requeridos pelo expert, homologo a proposta de ID 101180298.
Intime-se o banco demandado pra efetuar o depósito do valor acima homologado no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 18:47
Deferido o pedido de
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01/11/2024 18:47
Determinada diligência
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31/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
03/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:06
Nomeado perito
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28/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850515-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que foi arguida preliminar em sede de Contestação, passo a sanear o feito: DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sustenta a parte demandada que a parte autora não trouxe qualquer outro elemento probante da sua alegada hipossuficiência econômica, senão a afirmação de que não tinha condições de arcar com o ônus processual, bem como, que a declaração de pobreza é uma simples presunção, não sendo direito absoluto da parte e por isso não faria o promovente jus à referida benesse.
Pois bem, têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente comprovou que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, determino que intime-as para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 dias, suas Alegações Finais.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 18:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850515-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850515-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850515-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por Marco Antonio Bezerra Simoes em face de Itau Unibanco S.A.
Sustenta a parte autora que firmou com o requerido contrato de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo, cujo valor financiado deverá ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 3.242,32 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Aduz que necessita da revisão contratual, requerendo em tutela antecipada: i) que o demandado se abstenha de proceder a negativação em nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; ii) autorização para depositar em juízo o valor das parcelas vincendas, no montante que entende ser incontroverso; e iii) a exibição do contrato de financiamento de nº 00.***.***/8149-24-8 firmado entre as partes, extratos com movimentação do fluxo da operação e o saldo devedor atual.
Era o que cabia relatar.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autos, nos termos do art.98 do CPC.
DA CONSIGNAÇÃO PARCIAL EM PAGAMENTO Em que pese o alegado pela parte autora, a consignação do valor que entende devido, no bojo da ação de revisão de contrato bancário, não se constitui meio hábil para elidir a mora.
Como é sabido, a consignação trata-se de medida judicial por meio da qual o devedor busca apenas provimento jurisdicional declarando que a sua obrigação está extinta em função do pagamento (via depósito) do valor devido.[1] Portanto, tal procedimento se destina ao adimplemento das obrigações assumidas, mesmo quando sobre o objeto delas haja litígio (art. 335, V, do CC/02), casos em que a questão será apreciada no curso da ação consignatória.
Atento ao mote de adimplemento das obrigações, o art. 539 do NCPC faz menção à consignação “da quantia ou da coisa devida”, deixando transparecer a necessidade do depósito integral da dívida, inclusive com os encargos contratados, ante o previsto nos artigos 233, 313 e 314 do Código Civil.
Precisamente por isso, em judiciosos precedentes, o STJ asseverou que "a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Trecho do REsp 1194264 transcrito na Ementa do AgRg no REsp 947.460/RS).
Desse modo, é juridicamente impossível a consignação parcial como meio de extinção da obrigação e, consequentemente, de elisão da mora.
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONSIGNAÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS - DENEGAÇÃO DE ASNTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DINS DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A fim de ver resguardado o direito relativo à revisão das cláusulas contratuais do financiamento avençado, é plausível o deferimento da consignação em pagamento da integralidade dos valores discutidos, mormente com o fito de evitar a caracterização da mora e os efeitos dela decorrentes. 2.
A despeito de viável a comprovação, no curso do processo, da existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento, o recorrente não demonstrou tais fatos de forma contundente e verossímil, além de não estar em dia com suas obrigações contratuais, pretendendo apenas a consignação parcial das parcelas vencidas e vincendas, o que não tem o condão de afastar os efeitos da mora conforme pleiteado em antecipação de tutela. (…) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*02-02, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2014, Data da Publicação no Diário: 16/04/2014) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARTIGO 285-A DO CPC.
APLICABILIDADE.
INOVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO.
IOF.
CONSIGNAÇÃO.
VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
NÃO ELISÃO DA MORA. (...) A consignação em pagamento tem como objetivo o alcance do efeito liberatório da dívida, motivo pelo qual os depósitos devem alcançar o montante contratado e devido.
Preliminar rejeitada.
Apelo provido em parte. (TJDF; Rec 2013.01.1.023707-5; Ac. 811.110; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 20/08/2014; Pág. 231) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
DEPÓSITO DA PRESTAÇÃO INTEGRAL.
ELISÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO OBJETO DO FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O depósito do valor integral das parcelas pactuadas pode ser objeto de ação de consignação em pagamento, desde que tenha por fundamento a recusa do credor receber o pagamento e outorgar quitação.
O depósito de dinheiro à disposição do juízo, nos autos de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais, em quantia inferior ao débito, não é excludente da mora e, conseqüentemente, não impede o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e não autoriza manutenção na posse direta do bem objeto da garantia fiduciária.
Não atendidos os requisitos legais, impõe-se o indeferimento de antecipação de tutela recursal ou de liminar cautelar. (TJMG; AGIN 1.0702.13.024323-2/001; Rel.
Des.
José Flávio de Almeida; Julg. 07/08/2013; DJEMG 14/08/2013) l ou liminar cautelar. (TJMG; AGIN 1.0433.11.018365-7/003; Rel.
Des.
José Flávio de Almeida; Julg. 28/05/2014; DJEMG 02/06/2014) Destarte, não sendo admissível a consignação de valor inferior as parcelas previstas no contrato para elidir a mora, deve ser rejeitado o pleito liminar da parte autora.
DA NÃO INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados (Súmula 380 do STJ).
Para tanto, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, nos termos do Incidente de Processo Repetitivo instaurado no Recurso Especial nº. 1.061.530 (Lei nº. 11.672/2008 c/c Resolução nº. 08/2008 do STJ): a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
No caso vertente, muito embora o autor tenha questionado parcialmente o débito que lhe é cobrado, tenho que não restou demonstrado que a abusividade por ele apontada se baseia na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Isso porque, não existem nos autos o contrato firmado entre as partes para saber ao certo a taxa prevista e o CET praticado no contrato.
Ademais, o STJ entende que não há óbice à capitalização de juros aos contratos firmados posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 12/08/2023. É de se estranhar o fato de o autor informar que o contrato fora firmado em 12/08/2023, e a presente demanda ter sido distribuída em 10/09/2023, o que em tese, não teria o autor pago nem a primeira parcela do financiamento, já que esta teria vencimento em 12/09/2023.
Sendo assim, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - NEGATIVA – AUSÊNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos marcos definidos pelo C.
STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andri-ghi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC), impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu o pedido antecipatório deduzido em ação de revisão de contrato de financeiro para a aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, quando verificada, em cognição sumária, a ausência de demonstração da abusividade do percentual dos juros remuneratórios fixado no contrato. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Agravo de instrumento n. *21.***.*04-02, Relator Desembargador Fabio Clem de Oliveira, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de julgamento: 19- 03-2013, Data da publicação no Diário: 01-04-2013). [...]. 3 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula n.º 380 do c.
STJ). 4 - A abusividade dos juros pactuados entre as partes deve ser demonstrada pela parte de forma cabal, isto é, que os juros previstos no contrato são superiores à taxa média do mercado.
Precedentes do STJ e do TJES. 5 - Verificando o juiz que os encargos contratuais estão abaixo da taxa média de mercado, não sendo os mesmos, a princípio, abusivos, correta a decisão que indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de não permitir a consignação mensal da parcela dita incontroversa, a abstenção do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito e de manutenção na posse do bem enquanto discutidas as cláusulas contratuais.
Decisão, no ponto, mantida. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, com reforma da decisão na parte em que indeferiu a assistência judiciária.(TJES, Agravo de instrumento n. *51.***.*00-40, Relator Desembargador William Couto Gonçalves, Relator substituto Desembargador Lyrio Regis de Souza Lyrio, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de julgamento: 02-10-2012, Data da publicação no Diário: 15-10-2012).
Importante destacar que, muito embora exista previsão no contrato de cumulação de multa e comissão de permanência sobre as parcelas em atraso, o que contraria o disposto na Súmula n.º 472 do STJ, tenho que a possível abusividade se relaciona a encargos que não incidem no período da normalidade do contrato.
Portanto, tal reconhecimento não descaracteriza a mora e, consequentemente, não autoriza o deferimento do pleito liminar, como já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO TUTELA - SUSPENSÃO CLÁUSULA QUE PREVÊ A BUSCA E APREENSÃO DO BEM - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PARCIAL REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - TÓPICO EM QUE ESTA VEDA O MANEJO DE EVENTUAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ILEGALIDADE NA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA CONTRATUAL - MORA DO DEVEDOR - PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO SUSPENSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - Ponderando o entendimento firmado nos Embargos de Divergência (EREsp n. 163.884⁄RS), segundo o qual estabeleceu que "a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora", o próprio STJ, recentemente, esclareceu que "eventual excesso na exigência da comissão de permanência não se afeta por eventual ilegalidade na cobrança do encargo, ensejando, assim, o afastamento da descaracterização da mora" (EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, julgados em 28⁄8⁄2007). - Assim, como a comissão de permanência representa os juros devidos após o vencimento do empréstimo (cobrados após a inadimplência do devedor), é certo que, se durante o período de normalidade do contrato, antes do vencimento, todos os encargos cobrados pela instituição credora forem reputados como legais, resta caracterizada a mora do devedor se este não efetuou o pagamento no dia do vencimento. - Nesse contexto, não há que se falar na suspensão da cláusula contratual que permite a busca e apreensão dos bens dados em garantia, em razão da configuração da mora do devedor. - Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. (TJES, Classe: Agravo AI, *30.***.*00-14, Relator : ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/09/2008, Data da Publicação no Diário: 29/10/2008) Ademais, também não se pode falar em que o autor se dispôs a depositar as parcelas incontroversas da dívida, porque assim não pode ser considerado valor inferior ao contratado, apurado por ele mesmo (unilateralmente) ou por alguém no interesse exclusivo dele.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO TOTAL DA DÍVIDA. 1.
Não se pode permitir locupletamento indevido de uma das partes que, aduzindo a ilegalidade de certos encargos, mantém-se inadimplente em relação a parte do contrato firmado, depositando apenas a quantia que entende devida. 2.
Não pode ser considerado incontroverso o valor apurado unilateralmente por apenas um contratante, sem demonstração inequívoca do indébito 3.
Para manter a posse do veículo, a parte deve depositar o valor total estipulado em contrato e, se ao final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento obtiver êxito, receberá de volta o valor controvertido. (TJES, Agravo de instrumento n. *21.***.*01-81, Relator Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de julgamento: 29-10-2012, Data da publicação no Diário: 07-11-2012).
Ausentes os requisitos previstos no Recurso Especial nº. 1.061.53, deve ser indeferido o pleito liminar da requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS No caso em tela, trata-se de evidente relação de consumo entre a Demandante e a instituição financeira Demandada, visto que o contrato sob exame tem como escopo a contemplação de crédito, que se revela como o produto posto à disposição dos consumidores pela instituição financeira, estando a Demandante se utilizando desse produto na condição de destinatária final.
Tendo em vista a relação existente entre as partes, o preenchimento de determinados requisitos autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]” Da leitura deste artigo extrai-se que dois são os requisitos para a inversão do ônus da prova: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nesta senda, é possível observar a ocorrência de ambos os requisitos.
A verossimilhança das alegações da consumidora é evidente por meio das alegações constantes na inicial, bem como o tipo de contratação realizado entre as partes que sempre estão presentes no Judiciário.
A hipossuficiência do Demandante também se encontra presente, pois há um desequilíbrio na relação posta a julgamento por se tratar de grande instituição financeira, que lida diariamente com esse tipo de contratação e possui organização específica e um sistema voltado para operacionalizar os contratos.
Assim, imperiosa se mostra a inversão do ônus da prova, pelo que defiro a inversão do ônus da prova e determino a exibição pela Requerida, no prazo de resposta, dos documentos discriminados na vestibular, sob as sanções processuais previstas no art.400, "caput" do Código de Processo CiviL.
DO VALOR DA CAUSA Verifica-se que a presente demanda discute o “Contrato de Crédito Direto ao Consumidor” para aquisição de um veículo, no entanto, a Demandante atribuiu à causa o valor de R$ 3.242,32 ( dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos). É certo que o valor da causa é um dos requisitos exigidos na petição inicial, na forma do art. 319, V do CPC/15 e deve ser observado, ainda quando a causa não tenha um conteúdo econômico imediato, como prescreve claramente o art. 291 do CPC/15 (CPC/73, art. 258).
A legislação processual civil, deste modo, determina que a toda causa será atribuído valor certo, valor que deverá ser calculado com base nas regras constantes no art. 292 do CPC/15.
Sobre esta determinação, nos ensina a doutrina: “A exigência de atribuição do valor da causa decorre de diversos reflexos que esse requisito gera sobre o processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; competência da Justiça Comum e dos Juizados Especiais; recolhimento das taxas judiciárias; fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da causa, seja para fixá-las em percentual desse valor, seja para desprezá-las quando o valor da causa for irrisório ou inestimável; fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa; nos inventários e partilhas, o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento”[1].
No presente caso, não é possível a atribuição do montante pelo valor da prestação contratual do financiamento, de modo que deveria corresponder ao valor do contrato, nos moldes do art. 292, II do CPC/15, vejamos: Art. 292.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, deve haver a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais), nos moldes do valor financiado previsto no contrato.
No entanto, não é necessária a intimação da Demandante para retificar o valor da causa, uma vez que é possível ao juiz, de ofício, determinar a sua modificação, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Neste particular, considerando que a Demandante está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, não há que se falar em intimação para complementação das custas, de modo que, por economia processual, deve-se apenas retificar o valor da causa.
Procedi, nesta data, a retificação do valor da causa no sistema.
Da audiência de conciliação ou mediação O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação, e no prazo de resposta, apresentar oos documentos discriminados na vestibular, sob as sanções processuais previstas no art.400, "caput" do Código de Processo CiviL; bem como indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC; b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC); c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC); e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito __________________________________________________________ [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p 454. -
23/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 19:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/10/2023 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES - CPF: *40.***.*56-72 (AUTOR).
-
04/10/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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