TJPB - 0806649-95.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:03
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de GISELE GOMES RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de CM SERVICOS DE PSICOLOGIA LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806649-95.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: GISELE GOMES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS - PB16896, PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572, MARILLIA SOUTO DE ARRUDA - PB19897 REU: CM SERVICOS DE PSICOLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GISELE GOMES RODRI em face de CM SERVICOS DE PSICOLOGIA LTDA – EPP (PSICONEURO – Clínica de Avaliação e Reabilitação em Neuropsicologia), todos já qualificados nos autos.
A demandante alega, em síntese, que: 1) foi contrata pela Promovida em agosto de 2018, para função de psicopedagoga, realizando atendimento nos pacientes que lhes eram direcionados; 2) nos três primeiros meses não recebeu qualquer pagamento, no entanto era cobrada a estar na clínica para atender os pacientes, de acordo com o contrato firmado; 3) o contrato tinha validade de 6 meses, tendo uma cláusula previsão de multa por rescisão antes do tempo ajustado; 4) a parte Promovida quebrou com o que foi ajustado em contrato, rescindido antes do cumprimento integral, em 19 de dezembro de 2018.
Por essas razões requereu: a) o pagamento de R$ 3.000,00, devidamente corrigido, nos termos do art. 603 do Código Civil, conforme documentos em anexo, por ser valor equivalente ao que a promovente percebia mensalmente da promovida; b) o pagamento da multa estipulada em contrato, tendo em vista a rescisão ter sido feita de forma unilateral, e sem justa causa; c) apresente declaração com as devidas justificativas da dispensa contratual, sem justa causa, anterior ao final do prazo, nos termos do art. 604 do Código Civil, sob pena de imputação de multa.
Foi determinada a emenda a exordial por meio dos despachos de Ids n. 23470863 n. 27598730 e n. 29266329, sendo as respostas apresentadas pela parte demandante nos Ids n. 24227645, n. 28459793, n. 29646741.
A autora informou que a data da rescisão contratual foi em 19 de dezembro.
Gratuidade judiciária deferida. (Id 33108486) Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência da parte ré (Id 37927785).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação alegando, em síntese, que: 1) não possui contrato de prestação de serviços com a demandante, mas, sim, um contrato de locação e parceria comercial firmado em 17/09/2018, com duração de 6 meses, o qual foi anexado aos autos; 2) houve o pagamento dos valores devidos à requerente todos os meses, logo após os repasses das operadoras de planos de saúde; 3) em 19/12/2018 a clínica entrou em recesso, suspendendo todas as atividades até 06/01/2019, quando ocorreu retorno das atividades, a autora não mais compareceu à clínica para realizar os atendimentos e cumprir com as obrigações pactuadas, abandonando todos os pacientes que estavam agendados para a consulta terapêutica, e o consultório alugado; 4) a não aplicação do artigo 603 e 604 do Código Civil por não se tratar de contrato de prestação de serviço; a improcedência da indenização por danos materiais, conforme cláusula 11ª, parágrafo 4º, do contrato firmado entre as partes; sigilo processual dos laudos juntados; julgue procedente a reconvenção, a fim de condenar a requerente ao pagamento de 1 (um) salário mínimo, pelo abandono do consultório alugado antes de findar o prazo do acordo, nos termos da cláusula 6ª, parágrafo 4º, do contrato. (Id 39102325) Réplica da contestação apresentada no Id 48485194.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o depoimento pessoal da parte adversa bem como a produção de prova testemunhal.
Decisão de saneamento que fixou como pontos controvertidos: a) a existência ou não de contrato de prestação de serviços ou contrato de locação c/c parceria comercial firmado entre as partes, ou seja, qual a espécie do contrato firmado entre as partes; b) quem deu causa ao encerramento deste contrato, independentemente, de sua natureza; c) se os fatos narrados na exordial ensejam ou não o pagamento dos valores remanescentes e multa contratual pleiteados pela demandante; d) se os fatos narrados na reconvenção ensejam ou não o multa contratual pleiteada pela promovida. (Id 57223229).
Audiência de instrução realizada. (Id 67344262) Razões finais apresentadas apenas pela parte promovida (Id 68985804).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de natureza cível regida pelas normas do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em se analisar os seguintes pontos controvertidos: a) a existência ou não de contrato de prestação de serviços ou contrato de locação c/c parceria comercial firmado entre as partes, ou seja, qual a espécie do contrato firmado entre as partes; b) quem deu causa ao encerramento desse contrato, independentemente de sua natureza; c) se os fatos narrados na exordial ensejam ou não o pagamento dos valores remanescentes e multa contratual pleiteados pela demandante; d) se os fatos narrados na reconvenção ensejam ou não a multa contratual pleiteada pela promovida.
Extrai-se dos autos que a autora firmou com a promovida um contrato de locação c/c parceria comercial, conforme documento de Id n. 39102326, cujo prazo iniciaria em 17/09/2018 e encerraria em 17/03/2019.
O depoimento da preposta da ré e da testemunha da parte ré confirmam a forma de contratação.
As provas colhidas nos autos não desnaturam o contrato de locação c/c parceria comercial para contrato de prestação de serviço.
Por conseguinte, é inaplicável ao caso em deslinde o disposto nos art. 603 e 604 do Código Civil, sendo os pedidos pautados nos referidos artigos improcedentes.
Depreende-se dos documentos anexados pela parte autora, notadamente o de Id n. 23237494, que reporta o atendimento mais antigo, que as atividades da demandante na clínica começaram em setembro de 2018 e não em agosto de 2018, como argumenta a autora na exordial.
O recibo de Id 23237497 demonstra que a autora recebeu pelos atendimentos de setembro de 2018 em 30 de outubro de 2018, isto é, 30 dias após a realização dos serviços.
De acordo com Instrumento Particular de Contrato de Locação e Parceria Comercial nº 012/2018 (id 39102326), o repasse dos valores à autora ocorreria em até o trigésimo dia após receber o repasse das Operadoras de Plano de Saúde e, imediatamente, se a consulta fosse particular.
Portanto, conclui-se que os argumentos da exordial, de que a autora trabalhou 03 meses sem receber, são inverídicos, conforme a documentação acostada aos autos pela própria parte autora e o contrato juntado pelo réu.
Ademais, além da alegação da autora, não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha realizado a rescisão de forma unilateral do contrato, em 19 de dezembro.
Em sede de audiência, ao ser questionada até quando trabalhou, a parte autora chegou a informar que não recordava e que o contrato que assinou era de 1 ano, tendo trabalhado até dezembro.
A despeito de se tratar de processo antigo, não lembrava sequer o ano em que os fatos aconteceram.
Afirmou ainda que soube que foi “desligada da empresa por meio de uma mãe”, mas também não juntou aos autos a comprovação de que tenha sequer buscado a empresa para esclarecimentos ou que tenha entrado em contato para confirmar seu desligamento. É importante ressaltar que não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar a existência de rescisão contratual antecipada pela ré, não há falar em direito a recebimento de valores ou multa contratual por rescisão antecipada.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
PEDIDO RECONVENCIONAL O demandado realizou pedido reconvencional no sentido de condenar a requerente ao pagamento de 1 (um) salário mínimo, pelo abandono do consultório alugado antes de findar o prazo do acordo, nos termos da cláusula 6ª, parágrafo 4º, do contrato.
Pois bem, pelos mesmos fundamentos que o pedido autoral foi negado, o pedido da ré também deve ser, afinal, também não há qualquer prova nos autos de que tenha havido o abandono do consultório pela autora antes do prazo acordado.
Em resumo, não há provas cabais de como foi encerrada essa relação contratual.
Assim, pelas provas nos autos, não é possível concluir que a rescisão contratual tenha se dado em razão da autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido reconvencional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAL E RECONVENCIONAL, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de GISELE GOMES RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:39
Juntada de Petição de razões finais
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15/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/12/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:57
Decorrido prazo de MARILLIA SOUTO DE ARRUDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:08
Decorrido prazo de CM SERVICOS DE PSICOLOGIA LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
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03/12/2022 06:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 29/11/2022 23:59.
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03/12/2022 06:06
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MARILLIA SOUTO DE ARRUDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 22:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/12/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/12/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 13:34
Decorrido prazo de GISELE GOMES RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/12/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2020 15:43
Juntada de Certidão
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16/12/2020 15:24
Audiência Conciliação não-realizada para 16/12/2020 09:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/12/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 11:35
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 09:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/08/2020 17:04
Recebidos os autos.
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20/08/2020 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/08/2020 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2020 02:18
Decorrido prazo de GISELE GOMES RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 19:05
Conclusos para despacho
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03/04/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
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20/02/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 14:59
Conclusos para despacho
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05/10/2019 01:52
Decorrido prazo de GISELE GOMES RODRIGUES em 04/10/2019 23:59:59.
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09/09/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 08:03
Conclusos para decisão
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05/08/2019 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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