TJPB - 0004672-20.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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10/03/2025 06:26
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004672-20.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:14
Juntada de Petição de razões finais
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de razões finais
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24/07/2024 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004672-20.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004672-20.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A disponibilização da audiência no PJE MÍDIAS, em anexo, e LINK: https://us02web.zoom.us/rec/share/Xb3s27Ep6iuYQbPJKoJjcs8xjOUNfSCQi6_g4HWGcE1UWUehDrhNxp8xmlm4Ru3F.CMV1UitZKKDXvCEX?startTime=1720698054000 Senha: Zh?6+Lp3 João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004672-20.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para, em 5(cinco) dias, juntar nos autos atualização do seu endereço, conforme diligência id: 92222487.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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14/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0004672-20.2013.8.15.2001 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR; MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.(02.***.***/0001-00);
Vistos. 1.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], determino a designação de audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento, para próxima data disponível em pauta. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia, o processo será ordenado (NCPC, art. 357[3]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[4] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[5]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[6] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[7], e 374[8]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[9], c/c o § 4º, do art. 357[10], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[11]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[12] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[13]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...). § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. [2] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. [3] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [4] "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR-5ª Turma, Ag 51.774-MG, rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo, v.u., DJU 15.5.89, p. 7.935, 1ª col., em.). [5] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [6] “Rejeitada a conciliação, o juiz deverá determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (v. arts. 282, nota 16, 300, nota 6, e 324)” (in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Teotonio Negrão, 32ª edição, p. 411). [7] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [8] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [9] Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [10] Art. 357. (...). § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. [11] Art. 357. (...). § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [12] Perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada. [13] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
26/03/2024 15:49
Determinada diligência
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07/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004672-20.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004672-20.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0004672-20.2013.8.15.2001 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR; MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR; MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.(02.***.***/0001-00);
Vistos.
Trata-se de arguição de nulidade da citação da parte promovida (ID 63966205).
Aduz a ré, sucintamente, que a citação é nula pois ocorreu na antiga sede da empresa, sendo que no momento da expedição da carta registrada a mudança de endereço já havia sido averbada na JUCESP, afastando então a teoria da aparência e higidez da citação mencionada.
O promovente por sua vez impugnou a arguição de nulidade em razão do causídico da promovida ter acessado os autos em 21/03/2022, já tendo ciência dos autos em epígrafe. É o relatório.
Decido.
Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.
No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal.
Com efeito, no caso dos autos, o acesso pelo causídico que patrocina os interesses da promovida ocorreu em 21/03/2022, enquanto a expedição da carta de citação somente em 21/06/2022, ou seja, não podemos presumir que o mesmo havia ciência inequívoca da citação expedida.
Superado esse ponto, entendo que a arguição de nulidade deve prosperar.
Com efeito, consta do termo de alteração contratual registrada pela promovida na Junta Comercial que, a partir de 08/08/2019 a pessoa jurídica modificou sua sede para situar na Avenida Antônio Artioli, nº 570, Conjunto 102, Condomínio Swiss Park, Bairro Swiss Park, na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13049-253.
Logo, embora, nos termos do § 2º do artigo 248 do CPC, seja dispensável a entrega da carta de citação diretamente ao representante legal da pessoa jurídica, não há prova de que a demandada, seus representantes ou qualquer das empresas a ela coligadas ainda exerçam atividades naquele endereço em que foi recebida a carta citatória.
Nesse contexto, o recebimento da missiva por terceiros sem evidente vínculo com a requerida (ID 63966205) não permite que se conclua pela validade do ato citatório.
E, realizada a citação sem a observância das prescrições legais, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação (art. 280 do Código de Processo Civil), declarando-se sem efeito todos os atos a ela subsequentes (art. 281 do Código de Processo Civil), devolvendo-se à promovida, inclusive, o prazo para apresentação de contestação.
Pelo exposto, reconheço a nulidade da citação da promovida, restituindo-lhe o prazo legal para apresentar contestação, em 15 dias úteis, a partir da ciência desta decisão.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:29
Outras Decisões
-
11/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:50
Decretada a revelia
-
26/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 00:38
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 02:48
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 01:11
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 18:29
Apensado ao processo 0125828-09.2012.8.15.2001
-
10/06/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2018 19:02
Processo migrado para o PJe
-
14/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 09/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 92/18
-
14/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 09/2018 12:53 TJEJP51
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
12/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2017
-
20/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2016 P050660162001 13:27:53 MANOEL
-
27/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 P050660162001 18:04:12 MANOEL
-
22/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 06/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 06/2016 AUTOS VISTA AO AUTOR
-
20/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2016
-
20/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2016
-
20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2016 NF 53/16
-
24/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 02/2016 CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA
-
24/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 02/2016 FALAR SOBRE CARTA DEVOLVIDA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 05/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 05: 03/2015 01258280920128152001
-
05/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
-
14/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2014 APENSAMENTO ORDENADO
-
02/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2014
-
02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO INCOMPETENCIA 03: 06/2014 TJEJPWI
-
02/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 06/2014 DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 02: 06/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2014 NF 054/2014 PD 14/05/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 28: 04/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2014 NF 54/14
-
14/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2014 CERTIFICAR PRAZO
-
14/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2014 AUTOR
-
14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 03/2014 INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO
-
27/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/03/2014 013338B
-
24/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO INICIAL 24: 09/2013 EMENDA
-
24/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 07/2013 ADVOGADO AUTOR
-
14/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/06/2013 013338B
-
05/06/2013 00:00
Mov. [334] - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO CONCEDIDA A PARTE 05: 06/2013 AUTORA
-
06/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2013
-
25/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 02/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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