TJPB - 0803266-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0803266-13.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
EXEQUENTE QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA., já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face da NASA NORDESTE ARTEFATOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora foi intimada para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
Apesar de devidamente intimada, a autora não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Expediu-se carta de intimação pessoal à autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo (Id nº 85461403).
Nada obstante, a promovente permaneceu em estado de inércia. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução.
Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Pois bem.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias aguardando diligenciamento da autora, situação que conduz, inexoravelmente, à extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, importa mencionar o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
R.
SENTENÇA TERMINATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Examinados atentamente os autos, verifica-se que a exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
A notificação da parte foi positiva.
Inobstante tal fato, permaneceu a exequente inerte por mais 5 (cinco) meses, até a prolação da R.
Sentença ora impugnada. 3.
Atendido o que preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer o acerto da R.
Sentença terminativa. 3.
O artigo 924 do Código de Processo Civil não elenca taxativamente todas as hipóteses de extinção da execução, sendo plenamente possível a incidência da norma do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando necessária e compatível, conforme inteligência, inclusive, do artigo 318, parágrafo único, do CPC. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00081199020178190052, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020).
Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ.
Sobre a extinção por abandono da parte, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA.
PEDIDO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2.
A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015).
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora/exequente.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/09/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:55
Determinada diligência
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23/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803266-13.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA em face de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP, no afã de obter, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro no valor de R$ 970,56 (novecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
Devidamente citado(a), o(a) demandado(a) deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, bem assim para oferecer embargos.
Segundo dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Ritos, “se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo".
Registre-se, por oportuno, que a constituição do título executivo judicial ocorre independentemente de sentença ou de qualquer outra formalidade.
Neste toar, tem-se por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/15.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do estatuto processual civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 11:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2023 18:35
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:17
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 00:24
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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20/10/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:28
Conclusos para despacho
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05/10/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 22:22
Conclusos para despacho
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31/08/2022 22:21
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 01:09
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 18:24
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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