TJPB - 0801204-81.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801204-81.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] D E C I S Ã O VISTOS, ETC.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por JOSEFA CAVALCANTI BARBOSA, ALEX SANDRO CAVALCANTI BARBOSA, ADELSON LUCAS CAVALCANTI BARBOSA e ALAN HEVERTON CAVALCANTI BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Os autores, na qualidade de herdeiros do de cujus Antônio de Pádua Andrade Barbosa, pleiteiam indenização por danos materiais e morais, bem como a atualização dos valores da conta individual de PASEP do falecido, alegando má gestão e saques indevidos que resultaram em um saldo irrisório, incompatível com as contribuições realizadas.
A causa foi valorada em R$ 141.144,41.
Em sua petição inicial (Id 52101792), os autores narraram que, em 1988, o saldo da conta PASEP do falecido era de Cz$ 74.761,00, mas o valor efetivamente sacado, após anos de rendimentos e atualizações supostamente incorretas, foi de apenas R$ 849,30.
Nesse contexto, sustentam a ocorrência de saques indevidos, má gestão e/ou aplicação dos índices e atualização monetária equivocada", invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O BANCO DO BRASIL S/A, por seu turno, apresentou contestação (Id 79834121), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero operador do PASEP, impugnou os cálculos apresentados pelos autores e requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a suspensão do feito com base em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR nº 71 - TO) que tratava de temas correlatos.
Em réplica (Id 82502666), os autores rebateram as alegações do réu, insistindo na legitimidade do Banco do Brasil e na competência da Justiça Estadual, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 - REsp 1.895.936/TO).
Reiteraram a tese de má gestão e saques indevidos, destacando que caberia ao Banco do Brasil demonstrar a correção dos valores lançados na conta PASEP.
Concordaram com a perícia contábil, desde que observados os parâmetros legais.
O despacho de Id 104054193 intimou as partes para especificarem provas.
Em resposta, o Banco do Brasil, na petição de Id 105831285, ratificou a necessidade de uma decisão de saneamento ou julgamento antecipado, além de reiterar a solicitação de perícia contábil oficial, enfatizando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por se tratar de controvérsia de direito público.
Os autores, por sua vez, na petição de Id 106876779, informaram não possuir outras provas e insistiram no julgamento antecipado da lide. É o relatório.Decido.
O cerne da discussão, no que tange à instrução processual, converge para a comprovação da regularidade dos lançamentos a débito e da correção dos valores na conta PASEP do genitor dos promoventes, bem como, a quem compete o ônus dessa prova.
Tal questão se mostra diretamente relacionada à matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 1.037, II, tem como finalidade primordial a uniformização da interpretação do direito em questões que são objeto de múltiplas demandas.
Essa medida não apenas garante a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das causas, mas também otimiza a prestação jurisdicional, ao permitir que a solução de um caso concreto sirva de paradigma para todos os demais processos que versem sobre a mesma controvérsia.
Conforme a análise do processo em tela, a controvérsia específica sobre a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista é precisamente o objeto do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Este tema foi afetado para julgamento nos Recursos Especiais nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, com determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2.162.222/PE, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento dos paradigmas sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.
No caso em apreço, os autores, ao alegarem saques indevidos e má gestão que resultaram em um saldo consideravelmente menor do que o esperado, demandam que o Banco do Brasil comprove a regularidade das movimentações financeiras.
O Banco, por sua vez, refuta tal obrigação, questionando a inversão do ônus da prova e a própria natureza da relação jurídica.
Essa polarização da argumentação centraliza a discussão exatamente no cerne do Tema 1.300 do STJ, que busca definir a quem pertence o encargo probatório sobre a conformidade dos débitos nas contas do PASEP.
Apesar de o processo já ter enfrentado e supostamente superado questões como a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional (conforme Tema 1.150 do STJ, invocado em réplica), a questão do ônus da prova dos lançamentos a débito é uma matéria autônoma e de alta relevância para a solução do mérito, pois ditará a quem caberá a demonstração da correção ou incorreção dos valores em debate.
A suspensão do presente feito é, portanto, medida impositiva, em estrita observância à determinação da Corte Superior.
A prosseguir com a instrução e o julgamento antes da pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, este Juízo correria o risco de proferir uma decisão que poderia ser contrária à tese a ser firmada, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de retratação ou reforma em instâncias superiores.
A observância da suspensão garante a coerência e a integridade do sistema jurídico.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e em consonância com a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 1.300, referente à definição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo e a consequente publicação da tese a ser fixada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE.
Cumpra-se o seguinte: 1.
Intime-se as partes desta decisão, por meio de seus advogados, via sistema eletrônico. 2.
Certifique-se a suspensão nos autos e no sistema PJE. 3.
Aguarde-se o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema afetado.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801204-81.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801204-81.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo, apresentado no ID 89065346. 2.
Intime-se a parte autora para cumprir a diligência determinada por este juízo na decisão de ID 87563082, apresentando planilha demonstrativa dos cálculos de sua conta individual observando os parâmetros estabelecidos no referido decisum.
Prazo: 15(quinze) dias. 3.
Acostada aos autos a planilha de cálculos, intime-se a parte ré, para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:41
Deferido o pedido de
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04/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/08/2024 22:00
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801204-81.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2020, é que os autores tomaram efetivo conhecimento do saldo constante da conta individual do PASEP do falecido esposo/pai , nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2021, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, a demandada não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
A planilha colacionada pelo autor não observa tais diretrizes.
Saliento que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco do art. 6º, VIII, do CDC, que autorizam de forma excepcional a inversão do ônus da prova, porquanto no caso não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, tampouco há verossimilhança ou hipossuficiência em relação à confecção dos cálculos, ante o acima consignado.
O ônus da prova, portanto, distribui-se pela regra ordinária, razão pela qual recai sobre o autor o ônus de comprovar a incorreção das contas e a existência de saldo, porquanto fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor c o r r i g i d o , d a s e g u i n t e f o r m a : https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Nesse cenário, concedo ao autor o prazo de 15 dias, para demonstrar a inobservância dos referidos parâmetros pela parte ré, mediante confecção de planilha demonstrativa dos cálculos de sua conta individual observando os mesmos parâmetros acima estabelecidos.
Após, vista ao réu pelo prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência acima determinada, na ausência de outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801204-81.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, especificar as provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0801204-81.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, dentro do prazo de 15(quinze) dias, bem como ambas as partes, para, dentro do mesmo prazo, querendo, especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, fundamentando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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04/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/07/2023 20:42
Recebidos os autos.
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21/07/2023 20:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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03/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:30
Decorrido prazo de TARDELLY LIMA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 18:29
Juntada de Petição de informação
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26/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
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03/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUNO LYRA BATISTA em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:29
Juntada de Petição de informação
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08/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 20:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA CAVALCANTI BARBOSA - CPF: *50.***.*27-34 (AUTOR).
-
07/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA CAVALCANTI BARBOSA (*50.***.*27-34) e outros.
-
02/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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