TJPB - 0801032-86.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 21:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801032-86.2023.8.15.0881 AUTOR: RITA FRANCISCA DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO RITA FRANCISCA DA SILVA SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO pelos motivos alegados na inicial.
Assevera a parte autora, que é aposentada do INSS, percebendo um salário-mínimo por mês, não possuindo cartão de crédito, nem declaração de imposto de renda ou contracheque.
ID. 76890333.
Intimada para que juntasse aos autos, extratos bancários do período reclamado na inicial (ID. 77244727) a parte autora se manifestou no ID. 79153182, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição bancária demandada seja compelida a apresentar os extratos bancários, em razão de sua suposta dificuldade em conseguir os extratos.
Indeferida a gratuidade de justiça na decisão de ID. 79819297, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo comunicada a não concessão do efeito suspensivo no ID. 80765757.
Devidamente intimada para recolher as custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição ID. 81109646, a parte autora se manifestou requerendo a suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento do agravo interposto.
ID. 82501008. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Transcrevo jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Intimada, a parte promovente não realizou o pagamento das custas e requereu a desistência do feito.
Em igual sentido colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:36
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801032-86.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da não concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA FRANCISCA DA SILVA SOUSA - CPF: *54.***.*59-34 (AUTOR).
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26/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
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12/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 18:46
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA FRANCISCA DA SILVA SOUSA (*54.***.*59-34).
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24/07/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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