TJPB - 0828685-84.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 08:40
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 00:30
Publicado Edital em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828685-84.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: RODRIGO ISIDRO GOMES DE QUEIROZ REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS EDITAL de INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte EXEQUENTE: RODRIGO ISIDRO GOMES DE QUEIROZ e EXECUTADOS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.541.179/0001 ,ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, portador do CPF: *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, brasileira, portadora do CPF: *83.***.*68-84,.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os EXECUTADO(S):RAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA; ,ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, E FABRICIA FARIAS CAMPOS , atualmente em local incerto e não sabido, encontrando-se foragidos desde a data dos fatos, não se sabendo a localização exata onde foram supostamente capturados no exterior,, para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença..
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, Dra .ANA CARMEM PEREIRA JORDAO VIEIRA , expedir o presente edital, que, será publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (DJEN)..
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 24 de janeiro de 2025.
Eu, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
24/01/2025 09:43
Expedição de Edital.
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08/01/2025 08:42
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo número - 0828685-84.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário¹, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, aguarde-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito 1- Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
03/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:35
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0828685-84.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
RODRIGO ISIDRO GOMES DE QUEIROZ propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou um contrato de locação temporária de criptoativos, sob o código n.
C4-*80.***.*33-14, no valor de R$ 25.228,98 (Id 78556799), com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual e restituição do valor pago.
Documentos à inicial.
Decisão proferida no Id 81126709, que deferiu a gratuidade judiciária ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 84712775).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 86590352.
O autor apresentou réplica à contestação por negativa geral dos fatos, no Id 88479155.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços, conforme Id 78556799 (n.
C4-*80.***.*33-14).
Extrai-se do documento que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 25.228,98 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 25.228,98 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, qual seja, C4-*80.***.*33-14; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 25.228,98 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
26/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:05
Decretada a revelia
-
25/09/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 02:15
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:29
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828685-84.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: RODRIGO ISIDRO GOMES DE QUEIROZ REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: RODRIGO ISIDRO GOMES DE QUEIROZ brasileiro, casado, advogado, portador do CPF sob o n° *80.***.*33-14, RG n° 3149583 SSP PB, residente e domiciliada na Rua Maria Helena Rocha, 113, Apartamento 901, Bloco A, Aeroclube, João Pessoa – PB, CEP: 58036-823 e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 25 de outubro de 2023.
Eu, ANALINE BORGES CIRNE, digitei-o e fiz imprimir.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, Juíza de Direito. -
25/10/2023 10:01
Expedição de Edital.
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25/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:16
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
-
25/10/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO ISIDRO GOMES DE QUEIROZ - CPF: *80.***.*33-14 (AUTOR).
-
19/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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