TJPB - 0805083-53.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de REBECCA MARIA ALMEIDA PESSOA GADELHA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
84761602 - Decisão Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
03/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contestação Id 104724915 / 104724921 -
06/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/10/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:39
Indeferido o pedido de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO - CPF: *71.***.*81-50 (AUTOR)
-
23/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:47
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:47
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 01/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0805083-53.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA MEIRELES DA SILVA FILHO - PB5822 REU: AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido retro da parte promovente, determinando a citação da promovida na pessoa da sócia-administradora KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA, no endereço indicado na petição de ID: 70633329.
A diligência de citação deve ser expedida na modalidade carta registrada com AR, independente do pagamento de custas (autora beneficiária da justiça gratuita).
Consignar no ato de citação o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação, cientificando a demandada que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:45
Determinada a citação de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - CNPJ: 41.***.***/0001-71 (REU)
-
26/01/2024 08:45
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805083-53.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA MEIRELES DA SILVA FILHO - PB5822 REU: AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
No caso em tela, a parte autora requereu a citação por edital, em caso de nova tentativa infrutífera de citação (id 62568185).
Consoante o art. 256, §3º, do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Assim, por entender que não se esgotaram os meios de localização da parte ré, indefiro o pedido.
Ademais, verifico que no id 56006529 o juízo procedeu consulta junto aos sistemas SISBAJUD, PANDORA, SERASAJUD, INFOSEG e PJe, encontrando endereços das sócias administradoras que sequer foram empreendidas diligências para concretização da citação.
Inclusive, verifico no ProceComCiv 0815712-14.2023.8.15.2001, que tem como parte autora a sócia-administradora KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA, que o endereço por ela fornecido foi: " SQNW 310 Bloco I, Quadra 310, Residencial Persona Libertate, apto. 601, Setor Noroeste, Brasília - DF.
Intime-se a parte autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual e abandono de causa, tendo em vista que sua última manifestação nos autos foi em setembro/2022.
Feita a indicação, cite-se, após recolhimento das diligências necessárias, em sendo o caso.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
META 02 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:28
Outras Decisões
-
08/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 03:02
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 24/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 07/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 23:07
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:06
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 17/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:10
Outras Decisões
-
17/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 03:46
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 14/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 01:50
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 11/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 06:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 01:17
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 09/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 18:50
Decorrido prazo de THIAGO FIORESE em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 00:40
Decorrido prazo de GEISEANNY FERNANDES DO AMARANTE MELO em 23/01/2019 23:59:59.
-
21/11/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2016 15:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2016 00:15
Decorrido prazo de JOAO HELIO CAVALCANTE JUNIOR em 26/02/2016 23:59:59.
-
16/02/2016 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2016 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2016 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2015 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2015 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2015 09:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2015 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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