TJPB - 0842738-26.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:02
Outras Decisões
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28/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:06
Juntada de informação
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido autoral.
Segue extrato do SISBAJUD com determinação de bloqueio de R$ 102.103,34, conforme requerido.
Manifeste-se a parte exequente em 10 dias, devendo requerer o que entender de direito. -
21/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:15
Juntada de informação
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02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. -
14/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de SIGLIA DIAS TRAJANO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SIGLIA DIAS TRAJANO em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842738-26.2019.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: SIGLIA DIAS TRAJANO
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente (CPC, art. 513, § 2º, II), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Esclareço que apenas de modo a evitar pendências no sistema, ante o trâmite especial da ação monitória, movimento o presente despacho como sentença, na forma da decisão proferida no ID nº 77937269.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SIGLIA DIAS TRAJANO em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842738-26.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.S, qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, ação monitória em desfavor de SIGLIA DIAS TRAJANO, aduzindo, em síntese, que é credora das operações de crédito inadimplidas pela ré.
Mandado monitório devidamente cumprido, tendo o(a) provido(a) se mantido inerte, apesar de devidamente citado(a).
Breve relato.
Decido.
Considerando a inércia do(a) demandado(a), que não cumpriu o mandado de pagamento, tampouco ofereceu embargos previstos no art. 702 do CPC, deve-se, ex vi legis, converter o mandado monitório em título executivo judicial.
Verifica-se que o autor possui prova escrita da dívida.
De outra parte, a inércia do réu importa em transformação do mandado em título judicial.
Além disso, vale ressaltar que se trata de cheque oriundo de conta con-junta emitida pela parte executada, que são cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial.
Condeno a promovida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito.
Procedida alteração da classe processual para execução de título judicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2023 19:13
Outras Decisões
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21/08/2023 09:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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20/08/2023 14:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de SIGLIA DIAS TRAJANO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 23:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2020 14:08
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 18:21
Conclusos para despacho
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31/07/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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