TJPB - 0827609-83.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:56
Determinada diligência
-
31/03/2025 12:56
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
A MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS teve sua Recuperação Judicial convolada em Falência no dia 14/07/2020 (processo no. 1125658-81.2018.8.26.0100) e está em processamento perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, sendo Alvarez & Marsal a administradora judicial do processo.
Mais informações podem ser obtidas no site da Administradora Judicial: https://www.alvarezandmarsal.com/content/ Assim, faculto à parte credora, Rejane de França Pereira, manifestar-se a respeito, considerando a universalidade do juízo falimentar, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:19
Determinada diligência
-
14/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Ademais, conforme disposto no art. 513, §3º, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Assim sendo, diante da não localização da parte promovida no endereço por ela indicado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ocorre que, em 14 de julho de 2020 foi decretada a falência da executada, se fazendo necessária, antes da tomada de qualquer medida por este Juízo, a intimação da parte autora para se manifestar acerca de tal fato.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido constante na Petição de Id. 88755827, tão somente para reconhecer a validade da intimação da parte executada, pelos fundamentos acima expostos.
Diante de tais fatos, intime-se a exequente para se manifestar acerca da falência da executada e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de REJANE DE FRANCA PEREIRA - CPF: *65.***.*90-25 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827609-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 22:41
Determinada diligência
-
03/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 01:06
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:31
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
27/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 17ª Vara Cível da Capital Processo nº: 0827609-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com os arts. 152, inciso VI, e 203, § 4º, do CPC, bem como as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno, passo a INTIMAR a parte promovida para pagamento do valor acordado, com a incidência da multa estipulada pelo descumprimento, em 15 dias, sob pena de bloqueio online. João Pessoa-PB, 24 de setembro de 2021 THIAGO GOMES DUARTE Chefe de Cartório -
24/09/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:06
Transitado em Julgado em 04/06/2021
-
04/06/2021 01:44
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:54
Homologada a Transação
-
16/12/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 18:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2017 10:57
Audiência conciliação realizada para 04/09/2017 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/09/2017 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2017 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2017 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2017 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2017 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GUEDES DA LUZ NETO em 09/08/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2017 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 11:02
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/04/2017 12:09
Recebidos os autos.
-
20/04/2017 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/02/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 11:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 11:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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