TJPB - 0804815-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:46
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804815-18.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA EXECUTADO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Analisa-se o pedido feito pela parte autora no id. 107086376 para que seja realizada a penhora de percentual de faturamento de empresa, com fulcro no art. 866, sob o fundamento de que, apesar dos esforços no sentido de localizar bens aptos a satisfazer o débito exequente, não obter êxito De fato, o artigo 866 do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresa, incluindo-se os recebíveis de cartão de crédito e débito.
Contudo, extrai-se do próprio dispositivo legal que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localizarem bens para satisfazer a execução.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende pelo caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Além disso, é válido destacar o princípio da menor onerosidade ao devedor, inscrito no artigo 805 do CPC, tendo em vista que, em tese, a penhora sobre outros bens, quando existentes, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu faturamento, haja vista que esta é capaz de inviabilizar a atividade empresarial a depender do percentual a ser penhorado.
Ademais, a penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento da empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
Senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (grifos nossos) Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o exequente para indicar bens sujeitos à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 22:09
Indeferido o pedido de DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *99.***.*17-18 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 23:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804815-18.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA EXECUTADO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/12/2024 11:44
Expedição de Carta.
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03/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804815-18.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA EXECUTADO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:36
Indeferido o pedido de DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *99.***.*17-18 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804815-18.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA EXECUTADO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:51
Processo Desarquivado
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03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804815-18.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA EXECUTADO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804815-18.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA REU: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/06/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 20:18
Conclusos para despacho
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10/05/2024 20:18
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2024 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2024 08:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804815-18.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 87025741.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais aforada por DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA em face de METASERV CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, distribuída para esta Unidade Judiciária.
Ademais, analisando a exordial, verifica-se que foi endereçada ao Juizado Especial Cível de João Pessoa, a qual tem competência para este feito.
Desse modo, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição do presente feito para o Juizado Especial Cível.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 20:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 19:05
Determinada a redistribuição dos autos
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13/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2024 12:52
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804815-18.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório a decisão final do conflito negativo de competência.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:54
Juntada de Informações
-
15/01/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804815-18.2023.8.15.2003 DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda aforada por uma DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA em desfavor de METASERV SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, MANIA BANK DIGITAL MÚLTIPLO BRASIL LTDA momento em que propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ocorre que a ação foi ajuizada no Fórum Distrital de Mangabeira, tendo o juiz titular da 2 Vara de Mangabeira 2 declinado da competência, sendo o feito redistribuído para esta 9a Vara cível de João Pessoa, observado que o autor reside no Bairro do Jardim Veneza, cuja localidade é não é abrangida pela competência da 2 Varas Distrital Cível de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012.
Com base nesta situação, tenho por bem discordar da declinação realizada, eis que o consumidor tem o direito, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o qual inclui a escolha do foro, inclusive, com a possibilidade deste renunciar o foro de seu domicílio, se entender facilitar sua defesa, motivo pelo qual, deve-se manter a competência do foro escolhido pelo consumidor para o processamento e julgamento da ação, como demonstram as decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de suas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, cujas ementas seguem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA PELO MAGISTRADO – DOMICÍLIO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO - PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – FACILITAÇÃO DA DEFESA - AÇÃO AJUIZADA NO FORO ESCOLHIDO PELO CONSUMIDOR – FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, VIII, E 101, I, DO CDC – POSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA MANTIDA - DECISÃO REFORMADA - DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prescreve, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que inclui a escolha do foro, inclusive, com a possibilidade deste renunciar o foro de seu domicílio, se entender facilitar sua defesa, motivo pelo qual deve-se manter a competência do foro escolhido pelo consumidor para o processamento e julgamento da ação que envolve relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes, por se tratar de relação de consumo (Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça).”(0805985-30.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2018) GRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - AÇÃO AJUIZADA NO FORO ESCOLHIDO PELO CONSUMIDOR - ESCOLHA DO FORO - PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA MANTIDA - CONFRONTO COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prescreve, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que inclui a escolha do foro, inclusive, com a possibilidade deste renunciar o foro de seu domicílio, se entender facilitar sua defesa, motivo pelo qual deve-se manter a competência do foro escolhido pelo consumidor para o processamento e julgamento da ação que envolve relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes, por se tratar de relação de consumo (Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça). (Agravo de Instrumento nº 0712177-93.2015.8.13.0000 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 25.02.2016, Publ. 04.03.2016).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 111 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não cabe ao julgador escolher o foro onde deve o consumidor demandar, sob a alegação de que o consumidor não pode eleger um terceiro foro de sua conveniência, sendo sua faculdade restrita a demandar no foro de seu domicílio ou do domicílio do fornecedor. 2.
Em se tratando de consumidor residente no território do Distrito Federal, nas suas diminutas dimensões, tais circunstâncias não afastam a possibilidade da conveniência da demanda permanecer em curso na própria Circunscrição Judiciária originariamente eleita pelo autor. 3.
Recurso conhecido e provido, para que se mantenha o foro escolhido pelo autor. (Agravo de Instrumento nº 20.***.***/1862-10 (909200), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 11.11.2015, DJe 07.12.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES COLETADAS JUNTO AO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RENÚNCIA.
FACULDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER O LOCAL DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO SEU DOMICÍLIO (ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC) OU NO DO RÉU (ARTIGO 94 DO CPC).
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
PREVALÊNCIA DO FORO ESCOLHIDO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
A regra contida no art. 101, inc.
I, da Lei 8.078/90 caracteriza-se como mera faculdade, podendo a parte autora optar pelo foro de endereço da parte ré.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*04-98, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Adriana da Silva Ribeiro. j. 20.01.2015).
Pelo exposto, com base no art. 951 do CPC, vem apresentar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, para que sejam os autos remetidos ao E.
TJ, a fim de ser julgado o conflito e, reconhecida a 2 VARA CÍVEL DO FÓRUM DISTRITAL DE MANGABEIRA como sendo a competente processar o feito, por livre escolha do consumidor, INTIMANDO-SE o juiz declinante para apresentar suas razões no prazo emanado pelo relator (art. 954 do CPC).
João Pessoa, 19 de setembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
18/09/2023 08:23
Suscitado Conflito de Competência
-
18/09/2023 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
18/09/2023 08:23
Determinada diligência
-
15/09/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/07/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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