TJPB - 0812237-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 12:23
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CASA DY PRAYA BEACH LOUNGE EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812237-84.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CASA DY PRAYA BEACH LOUNGE EIRELI REU: SINGAME FEDATTO HOLDING LTDA, UBALDO ANTONIO FEDATTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE A OBSTAR A HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E TUTELA DE URGÊNCIA, intentada por CASA DY PRAYA BEACH LOUNGE EIRELI, devidamente qualificado nos autos, em face de SINGAME FEDATTO HOLDING S/A E OUTROS igualmente qualificados, aduzindo as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 55653868.
Após regular trmitação do feito, a parte promovente requereu a desistência da ação (ID 61669678).
A parte promovida peticionou no ID 63399419 informando a não concordância pela desistência da ação, tendo em vista pedido de pagamento de aluguéis atrasados.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
No caso dos autos, a parte Autora requereu expressamente a desistência do feito, afirmando a patrona não mais conseguir ter contato com a cliente.
Atendendo à regra preconizada pelo art. 485, § 4, do CPC/2015, devidamente intimada, a parte Demandada apresentou óbice ao pedido de desistência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Todavia, deixou o promovido de apresentar motivo relevante capaz de obstar a homologação do pedido de desistência, bem como de demonstrar prejuízo com a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Ocorre que apesar de haver pedido de pagamento de aluguéis atrasados, não houve oferta de reconvenção nos presentes autos, que pudessem embasar o referido pedido.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009.
Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.
Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresenta pelos réus, ainda que sucinta é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1519589/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Ademais, o requerimento de desistência foi realizado anterior à fase de produção de provas da ação, cumprindo, com isso, o estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas quitadas.
Condeno a parte Promovente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, a teor do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do NCPC.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/11/2023 09:28
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de CASA DY PRAYA BEACH LOUNGE EIRELI em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de SINGAME FEDATTO HOLDING LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de UBALDO ANTONIO FEDATTO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812237-84.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CASA DY PRAYA BEACH LOUNGE EIRELI REU: SINGAME FEDATTO HOLDING LTDA, UBALDO ANTONIO FEDATTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE A OBSTAR A HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E TUTELA DE URGÊNCIA, intentada por CASA DY PRAYA BEACH LOUNGE EIRELI, devidamente qualificado nos autos, em face de SINGAME FEDATTO HOLDING S/A E OUTROS igualmente qualificados, aduzindo as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 55653868.
Após regular trmitação do feito, a parte promovente requereu a desistência da ação (ID 61669678).
A parte promovida peticionou no ID 63399419 informando a não concordância pela desistência da ação, tendo em vista pedido de pagamento de aluguéis atrasados.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
No caso dos autos, a parte Autora requereu expressamente a desistência do feito, afirmando a patrona não mais conseguir ter contato com a cliente.
Atendendo à regra preconizada pelo art. 485, § 4, do CPC/2015, devidamente intimada, a parte Demandada apresentou óbice ao pedido de desistência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Todavia, deixou o promovido de apresentar motivo relevante capaz de obstar a homologação do pedido de desistência, bem como de demonstrar prejuízo com a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Ocorre que apesar de haver pedido de pagamento de aluguéis atrasados, não houve oferta de reconvenção nos presentes autos, que pudessem embasar o referido pedido.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009.
Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.
Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresenta pelos réus, ainda que sucinta é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1519589/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Ademais, o requerimento de desistência foi realizado anterior à fase de produção de provas da ação, cumprindo, com isso, o estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas quitadas.
Condeno a parte Promovente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, a teor do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do NCPC.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 11:17
Extinto o processo por desistência
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07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 12/09/2022 23:59.
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14/11/2022 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/08/2022 07:06
Decorrido prazo de CASA DY PRAYA BEACH LOUNGE EIRELI em 07/04/2022 23:59.
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23/08/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 09:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:27
Juntada de Informações
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16/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASA DY PRAYA BEACH LOUNGE EIRELI (35.***.***/0001-31).
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16/03/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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