TJPB - 0803500-58.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 11:46
Juntada de
-
22/01/2025 10:05
Juntada de Carta de Adjudicação
-
05/11/2024 18:17
Determinada diligência
-
31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:05
Juntada de
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22/08/2024 19:54
Juntada de Carta de Adjudicação
-
12/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:27
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 10:00
Juntada de
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11/01/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 09:52
Juntada de
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10/01/2024 10:32
Juntada de Carta de Adjudicação
-
10/01/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:33
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSELITO BANDEIRA VICENTE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSEANDERSON BANDEIRA VICENTE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSEANE BANDEIRA VICENTE TARGINO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA BANDEIRA VICENTE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de CREUZA FRANCELINO CARDOSO DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803500-58.2022.8.15.0331 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: CREUZA FRANCELINO CARDOSO DE LIMA REU: JOSELITO BANDEIRA VICENTE, JOSEANDERSON BANDEIRA VICENTE, JOSEANE BANDEIRA VICENTE TARGINO, SONIA MARIA BANDEIRA VICENTE SENTENÇA CREUZA FRANCELINO CARDOSO DE LIMA, qualificado na inicial ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor de JOSELITO BANDEIRA VICENTE e OUTROS, também qualificados aduzindo, em síntese, que e formalizou Contrato Particular de compra e venda, em 08 de março de 2021, que tinha por objeto o imóvel residencial localizado na Rua Lagoa Seca, 123, Municípios, Santa Rita/PB, inscrita no 2º Ofício de Notas – Registro de Imóveis sob o nº 24,261, pertencentes ao Sr.
JOSE VICENTE NETO (FALECIDO) e a Sr.ª SÔNIA MARIA BANDEIRA VICENTE, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) já inteiramente quitados de acordo com o pactuado, porém o requerido não cuidou de outorgar a escritura definitiva do imóvel por estarem sem condições de proceder com o inventário.
Em razão dos fatos requereu que seja a presente ação julgada procedente, no sentido de que seja determinado a adjudicação compulsória e outorgada escritura definitiva sobre o imóvel descrito.
Juntou documentos, notadamente comprovante de transferência bancária nos termos do ajustado (id 58652827.
Deferida a gratuidade judiciária e ordenada a citação (id 58701317).
Regularmente citados, os promovidos concordaram com os pedidos formulados pelo autor, aduzindo que não ofereceram resistência a pretensão autoral, só não tendo regularizado a situação ante a não condição financeira de arcarem com o processo de inventário, requerendo, ao final, que seja reconhecido o pedido do autor e a concessão da gratuidade judiciária.
Impugnação em id 70904615, não se opondo aos argumentos do promovido. É o relatório.
Passo a decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova.
DO MÉRITO O pleito deve ser julgado procedente.
A ação de adjudicação compulsória destina-se a compelir o promitente vendedor a cumprir obrigação assumida em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.
Seu fundamento legal, encontra-se esculpido no artigo 1.418 do Código Civil, in verbis: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Dispensa-se, outrossim, o registro do instrumento, na forma da súmula nº 239 do e.
STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
São, pois, requisitos para a adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a quitação do valor pelo promitente comprador.
Estando presentes tais requisitos, cabe ao julgador determinar a transferência pelo registro definitivo ao promitente comprador.
Neste sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL URBANO.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
A adjudicação compulsória é o procedimento jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, após a quitação integral do preço, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0515.10.003801-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 06/02/2015) O contrato de compromisso de compra e venda realizado entre as partes e cópias dos comprovantes de pagamento, aliado à verossimilhança do conjunto probatório existente nos autos e a concordância dos promovidos em ser reconhecido os pedidos do autor, não se opondo, a pretensão adjudicatória do bem dever ser julgada procedente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR a adjudicação compulsória do autor sobre o imóvel descrito na inicial, qual seja imóvel residencial localizado na Rua Lagoa Seca, 123, Municípios, Santa Rita/PB, inscrita no 2º Ofício de Notas – Registro de Imóveis sob o nº 24,261, bem como a expedição de respectiva carta para seu devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, transferindo-se a propriedade do imóvel em questão para o nome do autor, desde que pagas as despesas necessárias.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC, que ora defiro.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da presente decisão e, em seguida, arquive-se, com as cautelas legais.
Santa Rita, 09 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:18
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de STENIO MEDEIROS VERAS em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JOHN LENNON GOMES PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JANE CLEYDE DE OLIVEIRA GOMES em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de LARISSA LIMA ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:22
Decorrido prazo de STENIO MEDEIROS VERAS em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:22
Decorrido prazo de JANE CLEYDE DE OLIVEIRA GOMES em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 23:20
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:26
Decorrido prazo de STENIO MEDEIROS VERAS em 26/01/2023 23:59.
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31/01/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 01:27
Decorrido prazo de STENIO MEDEIROS VERAS em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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