TJPB - 0801100-37.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
07/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801100-37.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO LIMEIRA DO NASCIMENTO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA LEONARDO LIMEIRA DO NASCIMENTO, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA alegando, em síntese, que teria adquirido cota de consórcio junto a promovida, tendo notado que o valor da prestação estava mais alto que o esperado, verificou cobranças que não estavam expostas bem como os juros de mora estaria aciuma do permitido legal Intimado o autor para emendar a inicial detalhando quais cláusulas são reputadas como abusivas, não o fez (id 69685964).
Intimado novamente para informar quais cláusulas são reputadas como abusivas sob pena de extinção do feito, não se manifestou (id 71546642). É O RELATÓRIO DECIDO Emerge dos autos que a promovente ingressou com a presente demanda em 28.02.2023, tendo sido intimada para providências a seu cargo por duas vezes sob pena de extinção do feito, conforme se verifica em id 69685964 e 7154664), manteve-se inerte.
O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Na hipótese em comento, verifica-se que a parte autora, mesmo tendo sido intimada por mais de uma vez para providências, manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo estipulado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Insta salientar que o promovente tomou ciência das providências a seu cargo nas datas de 27.04.2023 e 07.08.2023, não se manifestando até a presente data demonstrando, assim, total desinteresse no prosseguimento do feito.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Rita, 19 de outubro de 2023.
Fábio Brito de Faria Juiz de Direito -
25/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017759-14.2011.8.15.2001
Antonio Carlos Moreira de Menezes
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2011 00:00
Processo nº 0804618-55.2023.8.15.0001
Adailton Alves Bento Junior
Fabricia Farias Campos
Advogado: Leticia Patricio Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 14:24
Processo nº 0829276-60.2023.8.15.2001
Lucas Rafael do Amaral Souto
American Airlines Inc
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 10:34
Processo nº 0850309-77.2021.8.15.2001
Uniao Brasileira de Educacao e Ensino
Sergio Ricardo Ponce de Leon
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2021 14:15
Processo nº 0859643-67.2023.8.15.2001
Carlos Eduardo Souto da Silva
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 22:32