TJPB - 0057706-70.2014.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057706-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:07
Juntada de Alvará
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01/10/2024 12:56
Juntada de Alvará
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01/10/2024 12:56
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0057706-70.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio, INDEFIRO o pedido de sigilo nos documentos de id 98414100 (anexos), por não se tratar de dados protegidos pelo sigilo da intimidade (dados sensíveis), prevalecendo o princípio estruturante da publicidade.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: i.) Excluir do polo ativo o nome do Advogado Jurandir Pereira da Silva Filho (OAB/PB nº 22.360), por ausência de instrumento de mandato. ii.) Expedir os alvarás, nos termos da Petição de id 98414100 iii.) Cálculo / Intimação / Custas Finais / Arquivamento Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/09/2024 18:11
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 18:11
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057706-70.2014.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BENEDITO HONORIO DA SILVA(*23.***.*44-72) objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos_Petição de id 84565233.
Devidamente intimada, a parte Executada atravessou petição realizando o pagamento do débito, corrigido (R$ 7.634,89) (id 89697447), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual impugnação, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os dados a serem informados pela parte Exequente, em 05 dias. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 12:58
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0057706-70.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BENEDITO HONÓRIO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo nº 0057706-70.2014.8.15.2001 que tramita contra o BANCO DO BRASIL S/A, ingressou com Petição nos autos (id 824597000) requerendo: i.) a intimação do devedor para pagamento voluntário do valor remanescente de R$ 88,97 (oitenta e oito reais e noventa e sete centavos – base: 03-2022), sob pena de acréscimo dos valores devidos com as cominações legais previstas no art. 523, § 1º, CPC. ii.) arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos também na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
DECIDO: Em primeiro lugar, verifica-se que ainda não foi arbitrado percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência, o que se faz mister, tendo em vista o disposto no art. 85, § 1º, do CPC.
Assim, considerando a natureza do feito, sua razoável complexidade, bem como o considerável período de tempo transcorrido, arbitro os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido.
Assim sendo, i.) intime-se a parte Exequente para, em 05 dias, apresentar memória discriminada do débito ii.) na sequência, intime-se a parte Executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente (item i), sob pena de acréscimo dos valores devidos com as cominações legais previstas no art. 523, § 1º, CPC.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0057706-70.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BENEDITO HONÓRIO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo nº 0057706-70.2014.8.15.2001 que tramita contra o BANCO DO BRASIL S/A, ingressou com Petição nos autos (id 824597000) requerendo: i.) a intimação do devedor para pagamento voluntário do valor remanescente de R$ 88,97 (oitenta e oito reais e noventa e sete centavos – base: 03-2022), sob pena de acréscimo dos valores devidos com as cominações legais previstas no art. 523, § 1º, CPC. ii.) arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos também na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
DECIDO: Em primeiro lugar, verifica-se que ainda não foi arbitrado percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência, o que se faz mister, tendo em vista o disposto no art. 85, § 1º, do CPC.
Assim, considerando a natureza do feito, sua razoável complexidade, bem como o considerável período de tempo transcorrido, arbitro os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido.
Assim sendo, i.) intime-se a parte Exequente para, em 05 dias, apresentar memória discriminada do débito ii.) na sequência, intime-se a parte Executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente (item i), sob pena de acréscimo dos valores devidos com as cominações legais previstas no art. 523, § 1º, CPC.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/12/2023 11:42
Deferido o pedido de
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06/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057706-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora/exequente da remessa do(s) alvará(s) expedido(s) ao Banco do Brasil S/A, através do e-mail: [email protected], para transferência/pagamento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:23
Juntada de Alvará
-
26/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
21/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057706-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do(s) advogado(s) da parte autora da expedição e remessa do(s) alvará(s) expedido(s) ao Banco do Brasil S/A, através do e-mail: [email protected], para transferência/pagamento.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057706-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição do alvará determinado na decisão de ID.
N. 80989013.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 16:13
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0057706-70.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o petitório de ID 79058344, por se tratar de pleito já decidido nos autos, formulado que foi advogado que permanece habilitado.
Assim, expeçam-se os respectivos alvarás, de acordo com os dados/valores indicados na Petição de ID 60015065, cabendo à sociedade advocatícia recebedora fazer a devida prestação de contas.
Expedidos os alvarás, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Cumpra-se, com urgência.
Int.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:13
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 19:13
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:03
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2023 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:15
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:18
Arquivado Provisoramente
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26/09/2022 10:05
Juntada de Informações
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26/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:56
Juntada de Informações
-
26/09/2022 09:15
Juntada de Alvará
-
22/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:48
Juntada de Informações
-
29/08/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:48
Outras Decisões
-
27/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 21:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 02:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 10/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/11/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 07:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2019 12:28
Processo migrado para o PJe
-
13/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2019
-
13/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 206/1
-
13/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2019 08:14 TJECP10
-
11/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2019
-
04/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2019 P028628192001 13:38:54 BANCO D
-
29/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2019 P028628192001 12:34:17 BANCO D
-
08/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 10/2019 NF 161/19
-
04/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2019 NF 161/1
-
06/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2019
-
04/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2019 P014081192001 15:37:37 BENEDIT
-
04/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2019 PA01278192001 15:37:37 BENEDIT
-
04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2019
-
17/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/2019
-
17/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2019 PA01278192001 17/05/2019 11:10
-
15/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2019 P014081192001 18:08:21 BENEDIT
-
08/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/05/2019 019384PB
-
07/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 05/2019 NF 057/19
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NF 57/19
-
09/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P007794192001 15:11:13 BANCO D
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P007908192001 15:11:13 BENEDIT
-
19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P007794192001 14:14:59 BANCO D
-
19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P007908192001 17:49:27 BENEDIT
-
07/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2019 012/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2019 NF 12/19
-
15/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2019 AUTOR(EMENDA A INICIAL)
-
24/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 01/2019
-
19/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/12/2018 019384PB
-
10/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2018 NF 243/18
-
06/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2018 NF 243/1
-
22/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2018
-
08/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 10/2018 MALOTE(RESP. AI)
-
05/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P040772182001 15:22:49 BENEDIT
-
31/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2018 P040772182001 17:53:38 BENEDIT
-
01/08/2018 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
20/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2018 P028281182001 13:04:22 BENEDIT
-
13/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2018 P028281182001 18:21:18 BENEDIT
-
20/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2018 NF 058/18
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 58/18
-
06/02/2018 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
12/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2018 P071709172001 09:42:08 BANCO D
-
12/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 01/2018 ENCERRAMENTO E ABERTURA DE VOL
-
27/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P071709172001 13:27:49 BANCO D
-
01/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2017 NF 201/17
-
30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2017 NF 201/1
-
18/08/2017 00:00
Mov. [871] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE 18: 08/2017
-
16/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 01/2017
-
13/01/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 01/2017 EMBARGADO
-
15/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/09/2016 019384PB
-
13/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2016 NF 205/16
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016 NF 205/1
-
28/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 04/2016 NF 103/16
-
28/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P025627162001 12:59:25 BANCO D
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2016 NF 103/1
-
01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P025627162001 17:27:30 BANCO D
-
26/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 25: 01/2016 P097710152001 18:00:32 BANC
-
26/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 11/2015 P097710152001 17:33:39 B
-
25/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2015 NF 323/15
-
23/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2015 NF 323/1
-
21/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P069920152001 17:29:59 BENEDIT
-
04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P069920152001 17:36:40 BENEDIT
-
24/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2015 REJEICAO IMPUGNACAO CUMPRIMENT
-
10/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2015 PA10569152001 14:35:24 BENEDIT
-
02/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2015
-
02/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2015 PA10569152001 02/07/2015 18:13
-
01/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 07/2015 INT.ADV.AUTOR.CARTORIO
-
01/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/07/2015 019384PB
-
15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 04/2015
-
27/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 16: 03/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 01/2015
-
28/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 28: 11/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 29: 10/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 09/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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