TJPB - 0801261-75.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801261-75.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA ALVES FERREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 17 de junho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
17/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801261-75.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IDALINA ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
Vistos.
IDALINA ALVES FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) é deficiente física e contratou com a ré, em 2011, um plano de saúde para prestação de assistência médico hospitalar; 2) o preço da mensalidade foi estabelecido por cláusula contratual de adesão; 3) desde de 2012, o valor da mensalidade do plano de saúde aumentou em 100% (cem por cento), comprometendo a sua manutenção.
Ao final, requereu a concessão de tutela para fixar a mensalidade do plano em R$ 652,79 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), bem como que o valor das parcelas fosse reajustado anualmente pelos índices definidos pela ANS.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a abusividade dos índices de reajustes praticados pela demandada, com a condenação da demandada à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 77080373.
Em audiência (termo no ID 79739163), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
A promovida apresentou contestação no ID 80749975, aduzindo, em seara preliminar, a inépcia da inicial, pela não comprovação da suposta abusividade/ilegalidade do valor das mensalidades.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) existem dois tipos de reajustes que podem ser aplicados ao plano de saúde e possuem embasamento legal e contratual, o reajuste anual e o reajuste por faixa etária; 2) o reajuste anual é aplicado de acordo com índices indicados pela Agência Nacional de Saúde, calculados de acordo com a inflação do país, nos contratos individuais; 3) não existe qualquer regra ou determinação expedida pela ANS no sentido de limitar, fixar, estabelecer e/ou indicar qual seria o índice a incidir nos reajustes anuais da mensalidade de um contrato de plano de saúde Coletivo/Empresarial; 4) aplica-se, concomitantemente, o reajuste por faixa etária, que diz respeito a um lógico aumento na frequência no uso dos serviços, tendo em vista que quanto mais velho o indivíduo se torna, a necessidade por serviços de saúde também cresce, ou seja, inclui-se em uma faixa de risco; 5) a única coisa a ser analisada no presente caso é se o reajuste por faixa etária previsto em contrato cumpre todos os requisitos listados pela Resolução CONSU nº 6/1998; 6) o contrato possui as 07 (sete) faixas etárias nos termos do Art. 1º da a Resolução CONSU nº 6/1998 , em sua CLÁUSULA X – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não é superior a 06 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária; 7) não há qualquer ato ilícito nos reajustes aplicados à mensalidade da promovente, haja vista que o reajuste anual é realizado conforme índice autorizado pela ANS para cada ano; 8) , não há que se falar em abusividade da cláusula contratual, motivo pelo qual pugna pela manutenção do reajuste por faixa etária e improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a maior, posto que a cobrança das mensalidades com o referido reajuste decorreu do exercício regular de direito da promovida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte promovida (ID 84692173) pugnou pela juntada de novo documento (ID 84692174), ao passo que a promovente nada requereu.
Em que pese intimada, a parte autora não se pronunciou acerca do documento juntada pela demandada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, sendo-lhe cobrado valor extorsivo das parcelas de seu plano de saúde que, no seu entender, atentam a boa fé dos contratos Nesse passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pela promovida, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Dos índices aplicados de aumento na mensalidade O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Pois bem, a parte autora ingressou com a presente ação, aduzindo que desde de 2012, o valor da mensalidade do plano de saúde aumentou em 100% (cem por cento),comprometendo a sua manutenção.
Aduziu que o aumento seria abusivo, pugnando pela exclusão do aumento, bem como devolução dos valores pagos a maior.
Por sua vez, o plano de saúde demandado aduziu que o aumento por faixa etária está prevista na cláusula nº 10.2, do contrato firmado.
Ademais, a alteração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária seria legítima.
Observando-se o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares (IDs 76022493/76022485), precisamente as cláusulas 10.1 e 10.2 dispõem dos preços e seus aumentos referente as mudanças de faixa etária: Por conseguinte, a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), firmou o entendimento de ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADA. (…) 2.3.
Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.
Precedente: REsp 866.840/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011. 3.
Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário (aplicável aos idosos, que não participem de um plano ou seguro há mais de dez anos) dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii) da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso conferida pela Lei 10.741/2003 (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.211 – SP, Rel.
Min.
O MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, J. 23/04/2014, Pub. 04/09/2014) Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR.
COTEJO DO PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1.
Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa para 72,085%. 2.
Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 4.
Caso concreto em que a existência de previsão contratual é inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema. 5.
Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 6.
Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto. 7.
Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 8.
Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.721.776 / SP, 3ª Turma, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 04/10/2022, Pub. 27/10/2022) Como se vê, em que pese ter sido reconhecida a legitimidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, deve ser observado, caso a caso: a) a expressa previsão contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor; e c) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.
Como já visto, existe previsão contratual para o mencionado aumento, cabendo, portanto, verificar o índice aplicado, bem como se tal percentual obedece a legislação aplicável ao caso.
Neste passo, convém salientar que a Resolução n. 63 da ANS, assim dispõe: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)".
No caso dos autos, a promovente não apresentou seu histórico de pagamento das mensalidades, ônus que lhe cabia.
Em contrapartida, a demandada apresentou laudo atuarial (ID 84692174) em que o perito aduziu que todos os reajustes, tantos normais quanto os das mudanças de faixas, obedeceram aos ditames legais, bem como as cláusulas acordadas.
E, analisando detidamente os autos, não foram produzidas provas que se contrapusessem coma o parecer atuarial do valor das mensalidades, ainda que tal documento tenha sido produzido por expert contatado pela demandada.
Essas provas deveriam ter sido produzidas pela Autora, em fase própria, de instrução do processo, por se relacionarem a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inicio I, do Código de Processo Civil), o que, no entanto, não ocorreu.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - POSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE EM CONCRETO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ILICITUDE DO REAJUSTE - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Inexistindo, nos autos, novos elementos aptos a comprovar a mudança na situação econômica do beneficiário, não é possível a revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida para processamento da demanda. É possível o reajuste de mensalidades dos contratos de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, desde que exista previsão contratual, se mostre proporcional às circunstâncias do caso, e haja observância dos normativos aplicáveis, devendo a abusividade ser verificada em concreto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de elementos aptos a demonstrar a irregularidade das cobranças perpetradas pela operadora do plano, não há falar-se em nulidade do reajuste por faixa etária imposto ao beneficiário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.093529-6/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Destarte, não se afigura razoável a declaração de nulidade do reajuste contratualmente previsto, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de IDALINA ALVES FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de IDALINA ALVES FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:15
Juntada de Certidão de intimação
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de IDALINA ALVES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Conforme DECISÃO ID 770803-73, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA nos termos: "[...] 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal." -
25/10/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/08/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/08/2023 12:21
Recebidos os autos.
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09/08/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
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12/07/2023 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de IDALINA ALVES FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALINA ALVES FERREIRA - CPF: *00.***.*25-34 (AUTOR).
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17/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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