TJPB - 0805503-77.2023.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 23:33
Juntada de Alvará
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22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805503-77.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: VICTOR BARBOSA CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805503-77.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VICTOR BARBOSA CASTRO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/10/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 01:44
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 10:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2023 09:57
Declarada incompetência
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22/08/2023 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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