TJPB - 0837908-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BEM ESTAR HOSPITALAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALAR E MATERIAIS PARA SAUDE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SILVIO GOMES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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16/02/2025 04:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 12:11
Expedição de Carta.
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29/01/2025 12:11
Expedição de Carta.
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29/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837908-75.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME(03.***.***/0001-75); SILVIO GOMES DA SILVA(*93.***.*98-04); RAPHAEL DA COSTA SILVA(*14.***.*51-33); BEM ESTAR HOSPITALAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALAR E MATERIAIS PARA SAUDE LTDA(08.***.***/0001-09); Vistos, etc.
A tentativa de citação dos sócios a que se quer atingir o patrimônio pessoal por meio do presente incidente sequer foi efetivada, vindo o promovente a requerer arresto de bens das pessoas do polo passivo.
O pedido deve ser indeferido.
O propósito do presente incidente é justamente garantir o devido processo legal e contraditório aos sócios da empresa devedora, antes de qualquer constrição do patrimônio de pessoas físicas.
Desse modo, deve a parte requerente, antes de mais nada, promover a citação dos sócios para responder o presente incidente, e aí sendo julgado procedente o pedido, poderá requerer o arresto de bens dos promovidos para satisfação da execução, nos autos originários.
Posto isso, indefiro o pedido.
Intime-se o autor para indicar novo endereço para citação dos promovidos ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837908-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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