TJPB - 0837636-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVI ARRUDA DE ARAGAO MORAES em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837636-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:52
Juntada de cálculos
-
05/11/2024 12:41
Juntada de diligência
-
04/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:22
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837636-81.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] EXEQUENTE: D.
A.
D.
A.
M.
EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por DAVI ARRUDA DE ARAGÃO MORAIS, menor impúbere representado pelo genitor MARIO MORAIS JUNIOR SEGUNDO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS outrora ajuizada em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada.
No Id nº 102108336, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente requerido pelo exequente.
A executada atravessou petição (Id nº 102386826) juntando o comprovante de pagamento. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 102386828.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 102386828 em favor da exequente, no valor de R$ 259,29 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 101111729.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Prefacialmente, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais da parte incontroversa, depositada na guia de Id nº 100108601; o primeiro, em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); o segundo, em favor do seu advogado(a), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no Id nº 101111729, bem assim os termos do Ofício Circular nº 014/2020 – GAPRE e 016/2020 – GAPRE, quanto a expedição de alvarás neste período de pandemia de COVID-19.
Após o quê, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado pelo promovente no Id nº 101111729, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase executiva.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:08
Juntada de diligência
-
16/10/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 19:00
Determinada diligência
-
07/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837636-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:04
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de DAVI ARRUDA DE ARAGAO MORAES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837636-81.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: D.
A.
D.
A.
M.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADO.
FALHA DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. - O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade. - Cabível o reconhecimento dos danos morais, nas hipóteses em que o descumprimento dos direitos consumeristas ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a indenização de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Vistos, etc.
DAVI ARRUDA DE ARAGÃO MORAIS, menor impúbere representado por seu genitor, MARIO MORAIS JUNIOR SEGUNDO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, sob os auspícios da justiça gratuita, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em apertada síntese, que seu genitor adquiriu passagens para que o autor, juntamente com dois irmão e os genitores, viajassem no dia 17/12/2021, às 17h15min, para Porto Alegre/RS.
Informa que no dia da viagem todos se dirigiram ao Aeroporto e, no momento do embarque, foi surpreendido com o cancelamento do voo e com a informação de que não haveria previsão de voo nos dias seguintes para o destino pretendido, vindo a ser proposto pelo funcionário da ré o embarque no próximo voo com destino a São Paulo/SP e de lá, já no dia 18/12/2021, embarcariam para a cidade destino (Porto Alegre/RS).
Afirma que ao aceitar a proposta, foi ofertado pelo réu um voucher para que o autor e sua família passassem a noite em hotel na cidade de São Paulo/SP.
Narra que passou por aborrecimentos desde o momento de retirar as bagagens até o momento de conseguir chegar no destino Porto Alegre, pois a ré teria demorado a emitir e validar os vouchers, e que em razão da demora na validação, o hotel somente teria liberado os quartos por volta das duas horas da madrugada.
Assere que o total de tempo de atraso do voo suportado pelo promovente foi de 21 (vinte e uma) horas.
Pede, alfim, a condenação da parte ré em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 75940725 ao Id nº75940738.
Devidamente citada, a empresa promovida ofereceu contestação (Id nº 78896863), arguindo preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que o cancelamento do voo LA 3075 (GRU X POA) se deu em virtude de fatos alheios à vontade da ré (fortes chuvas, caso fortuito).
Pugna, alfim, pela improcedência do pedido.
Impugnação, à contestação, apresentada pela parte autora no Id nº 81630493.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Parecer conclusivo emitido pelo Ministério Público (Id nº 92351097).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Como preliminar de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade da promovida quanto ao cancelamento do voo do promovente.
De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedora por parte da promovida, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que, para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver as questões relacionadas ao cancelamento do voo, que implicou possíveis danos de ordem moral à parte autora.
Em análise aos autos, tem-se como incontroversa a compra das passagens aéreas junto à empresa promovida.
Em sede de contestação, a promovida se limita a arguir que o cancelamento do voo decorrera de caso fortuito, em razão de queda do sistema de balizamento (iluminação), por fortes chuvas, sem, no entanto, comprovar documentalmente suas assertivas.
No caso concreto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalta-se, também, que a passagem aérea da parte autora (Id nº 75940732) previa a chegada na cidade de Porto Alegre - RS para às 23h20min do dia 17/12/2021, e que em decorrência dos eventos, somente veio chegar na referida cidade em 18/12/2021, às 20h40min, ou seja, com mais de 21 (vinte e uma) horas de atraso.
Dessa forma, resta evidente a existência de falha na prestação dos serviços da companhia aérea ré.
Não há qualquer excludente para afastar a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados ao promovente, uma vez que o atraso de aproximadamente 21 horas na viagem da parte autora resultou em dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento, ensejando os danos morais pleiteados.
O dano moral, ao contrário do alegado pela ré, está caracterizado, já que a ocorrência de eventos climáticos impeditivos é de amplo conhecimento, não podendo ser classificados como caso fortuito, especialmente em razão das condições do clima na época do ano em que se deu o fato.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, com fulcro na teoria do risco do empreendimento, restando configurado o dever de indenizar à parte autora pelos transtornos por ela sofridos em razão do atraso na viagem.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Cancelamento de voo decorrente de condições climáticas - Ausência de excludente – Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo de aproximadamente 16 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada – Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados – Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC – Danos morais configurados – Levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de relação contratual – Precedentes desta E.
Corte e desta E.
Câmara – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10005875720228260576 SP 1000587-57.2022.8.26.0576, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Por tal razão, resta configurado o ato ilícito praticado pela promovida capaz de gerar reparação civil.
Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X[1]) e o Código Civil (art. 186[2]) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana[3]”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[4]”.
Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente[5].
A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral[6].
A ocorrência do dano moral se traduz na situação vivenciada pela parte autora em razão do cancelamento do voo com atraso de aproximadamente 21 (vinte e um) horas do originalmente contratado, ensejando frustração na expectativa de viagem e chegada ao destino em dia e hora planejados.
Assim, os fatos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não havendo dúvida a respeito da ansiedade, irritação, aflição e angústia que a parte autora passou ao ter que reprogramar sua viagem, em razão do cancelamento de seu voo, restando mais que suficiente para atingir o psicológico do indivíduo, caracterizando, assim, a indenização moral.
Comprovado o dano moral, passa-se à sua quantificação.
Acerca da valoração do quantum indenizatório, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado conforme cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juízo de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Na hipótese dos autos, a parte autora teve o voo cancelado de forma unilateral pela parte ré, o que é fato incontroverso, causando aborrecimentos e frustração pelo atraso de 21 (vinte e um) horas para se chegar ao destino final.
Apesar de reconhecidamente ofendida em sua honra, deve-se ponderar que não estão demonstrados, para fins de aclaração do abalo moral, as relações sociais da parte autora, a sua projeção no seu meio social, a sua atividade, nem mesmo qual extensão do dano em seu patrimônio imaterial.
Em vista disso, está presente como dano sofrido apenas a ofensa no seu plano objetivo, vale dizer, a ansiedade, a irritação e a angústia por ter que reprogramar sua viagem, em razão do cancelamento unilateral pela promovida, e só.
A reparação do dano moral não objetiva enriquecer a vítima, mas sim conceder-lhe um lenitivo, além de reprovar a conduta do agente.
Deve, pois, ser fixada em patamar condizente com os danos causados, proporcional ao fato e suas consequências.
In fine, considerando o grau de culpa da promovida, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e o fato dos outros familiares do autor também terem ajuizado idêntico pedido, entende-se que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte promovente, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para condenar a promovida a pagar à parte promovente, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Considerando que a parte promovente decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 07:54
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 05:20
Determinada diligência
-
17/04/2024 05:20
Outras Decisões
-
12/12/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837636-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837636-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 20:24
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. A. D. A. M. - CPF: *53.***.*77-26 (AUTOR).
-
27/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818254-05.2023.8.15.2001
Lucy Aimee da Cunha Gilbert
Veterinaria Mario Barreto LTDA
Advogado: Lucy Aimee da Cunha Gilbert
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 21:21
Processo nº 0820084-06.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Charley Alves Pessoa de Farias
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 13:30
Processo nº 0801185-92.2023.8.15.0211
Luiz Zuza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 10:01
Processo nº 0800314-45.2021.8.15.0401
Maria Cristiane Matias de Andrade
Municipio de Natuba
Advogado: Viviane Correia Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2021 01:24
Processo nº 0831234-81.2023.8.15.2001
Reginaldo Bareense de Alencar Junior
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 12:35