TJPB - 0820466-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:31
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IVONALDO DIAS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0820466-96.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA SUSCITADOS: G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP, FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES, IVONALDO DIAS DE ARAUJO SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, a fim de que seja direcionada a execução aos sócios da empresa.
Recebido o incidente, foram citados os sócios: FRANCINALDO TAVARES e IVONALDO DIAS DE ARAUJO.
No entanto, quanto a Francinaldo Tavares, o mesmo apresentou defesa petição de Id 76191912, enquanto IVONALDO DIAS DE ARAUJO, devidamente citado (Id 82567302), deixou o prazo fluir e não apresentou qualquer defesa, tendo seu prazo decorrido em data de 14/12/2023.
Pois bem, no caso concreto, observa-se que realmente a hipótese é de acolher o pedido de desconsideração.
Como cediço, que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser recebida em termos radicais, sob pena de perder sentido a limitação de responsabilidade prevista para determinados tipos de sociedade e que constituem características essenciais destas.
A tendência doutrinária e jurisprudencial é no sentido de acatar aquela teoria em casos de fraude, de atos com finalidade premeditadamente ilícita, de abuso de direito, de desonestidade, de ato criminoso e outras hipóteses igualmente fortes” (TARS – APC 191.008.242 – 3ª CCiv.
Rel.
Juiz Sérgio Gischkow Pereira – J. 05.06.1991).
No caso em tela, constata-se pelo que a execução em comento tem por base ilícito contratual praticado pela empresa G3 CONSTRUTORA (Executada).
Pois bem, resta demonstrado que a referida empresa vem se esquivando de pagar a dívida, utilizando de condutas que deixam transparecer a má-fé.
O fato é que citada na execução, a mesmo quedou-se silente.
Seguindo o processo executório com pesquisas para efeito de localização de bens e bloqueios de valores via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJU e SERAJUD, todavia, de nada serviu.
Por outro lado, a exequente traz aos autos provas de que os sócios da G3 CONSTRUTORA EPP são os mesmos integrantes das empresas: TERRAMAR CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ: 07.***.***/0001-43) e TAVARES E ROCHA (CNPJ: 22.873.092/0001- 57) e, como ficou demonstrado pela documentação acostada a inicial. É importante destacar, ainda, que como bem pontuou a peça vestibular, em outras demandas, já houve reconhecimento da confusão patrimonial entre as aludidas empresas.
Com efeito, resta demonstrado da prova carreada aos autos que, na verdade, houve a criação de diversas empresas, pelos sócios proprietários da G3 CONSTRUTORA/Executada. É nítido que as mencionadas empresas possuem o mesmo quadro societário, atuam nos mesmos serviços, exercem funções iguais e, claramente utilizam o mesmo endereço.
Tais aspectos mostram não só a confusão patrimonial das empresas, como também se vislumbra, com a devida vênia, uma ardil com o escopo de prejudicar terceiros, incluindo-se aí, a exequente JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA.
Sem dúvida, que esses aspectos, caracteriza-se como abuso de direito, ou seja, a devedora vem se utilizando de todos os meios possíveis para se esquivar de promover o pagamento da sua dívida.
Não pode o Judiciário emprestar ao devedor a inércia para possibilitar assim, a eternização de ações, bem como o enriquecimento ilícito dos maus pagadores.
ASSIM SENDO, considerando os argumentos supracitados, como medida de justiça ACOLHO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa G3 CONSTRUTORA, devendo prosseguir a lide em relação a seus sócios, abaixo nominados: -IVONALDO DIAS DE ARAUJO, brasileiro, empresário, CPF/MF n°. *60.***.*75-72, residente e domiciliado na Rua Valdemar Chianca, nº. 380, Apt. 901 - Jardim Oceania - João Pessoa-PB, CEP: 58037-255; -FRANCINALDO TAVARES, brasileiro, empresário, CPF n° *31.***.*43-20, residente e domiciliado na Rua Giacomo Porto, nº. 145, Edf.
Torre Imperial, Apt. 1.802, Bairro Miramar, João Pessoa/PB, CEP: 58032-110.
Certifique-se no feito da Execução (Proc. 0000835-83.2015.8.15.2001).
Transitada em julgada, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
20/03/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820466-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. .
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de IVONALDO DIAS DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820466-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 22:49
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 20:05
Outras Decisões
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06/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:12
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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17/09/2023 09:17
Determinada diligência
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13/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 21:39
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de IVONALDO DIAS DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 19:14
Determinada diligência
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01/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA (*97.***.*49-91).
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05/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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